CONSULTA 2/2018
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS: “BANHEIRAS E OFURÔS PARA BEBÊS DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.10.00”; “ASSENTOS REDUTORES PARA USO INFANTIL DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922”; “TRONINHOS”, PARA USO INFANTIL DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.90.00”. NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MESMO ESTANDO LISTADAS NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1, POIS, NÃO SÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, TÃO POUCO DESTINADOS A ACABAMENTO, ADORNO OU BRICOLAGEM.
Pe/SEF em 19.01.18
Da Consulta
A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem sua sede no Estado de Santa Catarina e possui como objeto social a fabricação e comercialização de artigos plásticos destinados ao uso infantil. Dentre os produtos que fabrica e comercializa, os listados abaixo, possuem suas NCM/SH previstas na Seção XLIX do RICMS/SC, Anexo 3, e conforme preconiza o Artigo 227 desse Anexo, estão sujeitos a Substituição Tributária.
a) Banheiras de plástico para uso exclusivo infantil;
b) Assentos redutores de plásticos para uso exclusivo infantil (para bebês);
c) Troninhos, todos os itens listados por ausência de classificação mais específica, estão enquadradas nas seguintes posições da NCM/SH/NCM: Posição 39.22.
A consulente enfatiza que os produtos que fabrica e comercializa não possuem correlação com as mercadorias utilizadas no ramo de construção civil.
Contudo, como suas NBM/SH/NCM são as mesmas que constam do Protocolo ICMS 116/2012, e na Seção XLIX do Anexo 3 do RICMS/SC, Materiais de Construção Acabamento, Bricolagem ou Adorno. Vem a esta comissão indagar se suas operações no estado de Santa Catarina, com as citadas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária?
Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos.
Legislação
Convênio ICMS 92/15, Anexo XI.
Lei 10.297/96, artigo 37, II, produtos relacionados na Seção V do Anexo Único.
RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX; Anexo 3, artigos: 227 a 229.
Fundamentação
A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.
Conforme preconiza o Convênio ICMS 92/15 a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis:
"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária-CEST."
Portanto, três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. A mercadoria precisa estar identificada nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 92/15. A finalidade a que se destina tem que a ser a prevista no título do respectivo anexo onde se encontra listada. E tem que estar prevista na legislação tributária catarinense.
Resumindo, quando uma mercadoria não puder ser considerada material de construção, e o único pressuposto a causar dúvida ao interprete, se a referida mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária, for o fato de a mercadoria estar listada no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, deve-se concluir que a mesma não está sujeita ao regime de substituição tributária. Nesse sentido tem reiteradamente decidido Essa Comissão.
Abordando especificamente o caso trazido a esta comissão pela Consulente, verificamos que as mercadorias estão relacionadas na legislação catarinense na Seção XLIX do RICMS/SC, Anexo 3, cujo título, indicativo de sua finalidade, é: Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno.
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
09 |
39.22 |
Banheiras..., sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para uso sanitários ou higiênicos de plásticos. |
41 |
Estão também previstas no Convênio ICMS 92/15 em seu Anexo XI: Materiais de Construção e Congêneres.
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
CEST |
13.0 |
39.22 |
Banheiras..., sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para uso sanitários ou higiênicos de plásticos. |
10.013.00 |
Mesmo estando listadas no Convênio ICMS 92/15 e na legislação catarinense, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, as mercadorias fabricadas e comercializadas pela Consulente não podem ser consideradas materiais de construção e congêneres, dadas as características especificas dos produtos que fabrica e comercializa e sua destinação exclusiva à utilização por bebês e crianças.
Resposta
Isto posto, responda-se a Consulente que:
As “banheiras de plástico para uso exclusivo infantil”, “assentos redutores e troninhos de plásticos para uso exclusivo infantil (para bebês)”, “troninhos para uso infantil”, classificados no código NCM/SH/NCM 39.22, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)