CONSULTA 30/2015
EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ADVINDA A EXCLUSÃO DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR FORÇA DO QUE DISPÕE O § 2º DO ART. 113. DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, NÃO MAIS HÁ IMPEDIMENTO PARA A REMESSA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL.
Publicada na Pe/SEF em 19.05.15
Da Consulta
O Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado
que se dedica à fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões.
Noticia o consulente que entre os insumos industriais que adquire alguns estão
sujeitos ao regime da substituição tributária, porém, por se tratar de
estabelecimento industrial, essas operações de aquisição de insumos industriais
estão excepcionadas desse regime conforme previsto no § 2º do art. 113 do Anexo
3 do RICMS/SC.
Aduz que está verificando, junto aos fornecedores, a
possibilidade de ter em estoque esses insumos adquiridos em consignação
industrial, mas destaca, em sua análise, que o Protocolo ICMS 52/00 ao
disciplinar a consignação industrial veda expressamente a utilização deste tipo
de operação quando se tratar de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
O consulente entende que essa vedação não está em
consonância com o disposto no § 2º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC que
determina a não aplicação da sistemática de cobrança do ICMS por substituição
tributária quando destinado a estabelecimento
industrial. Entende que quando resta afastada a retenção do ICMS-ST nas
aquisições insumos não será possível aplicar a vedação prevista no § 2º da Cláusula
Segunda do Protocolo ICMS 52/00, para as operações em consignação industrial,
pois isso incorreria em flagrante ilegalidade e conflito de normas [sic].
Destarte traz a essa Comissão o seguinte questionamento:
pode receber produtos não sujeitos à sistemática de cobrança do ICMS por
substituição tributária, face o disposto no § 2º da Cláusula Primeira do
Protocolo ICMS 41/08, em operação de consignação industrial, afastando o que
dispõe o § 2º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 52/00.
A análise da Gerência Regional restringiu-se às condições de
admissibilidade do pedido.
Legislação
RICMS/SC-01, Anexo 3,
Art. 113. § 2º e Anexo 6, art. 37, § 1º, II.
Fundamentação
Não há o conflito entre normas defendido pelo
consulente.
Sabe-se que só haverá antinomia real no sistema
normativo se, após a interpretação e aplicação adequadas, a incompatibilidade
entre as normas jurídicas perdurar, o que não ocorre no presente caso.
A solução da questão posta encontra-se com a definição do
momento temporal em que ocorre a incidência de uma das normas envolvidas no
caso, pois, havendo a incidência de uma dessas normas jurídicas restará
afastada a incidência da outra.
Por incidência da norma jurídica se entende, neste parecer,
o seu efeito de transformar em fato jurídico o suporte fático que o direito
considerou relevante para ingressar no mundo jurídico. Sendo a norma jurídica
uma proposição descritiva ligada à outra prescritiva pelo conectivo dever-ser, toda vez que ocorre
no mundo real os fatos previstos em seu descritor, ela incide, qualificando-os
de jurídicos: criam-se assim os fatos jurídicos.
Então, no mérito do caso em tela, quando um estabelecimento
industrial figurar como destinatário numa determinada operação de circulação de
mercadoria relacionada no RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXV, a
norma jurídica esculpida no § 2º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC incidirá,
transformando esse fato num fato relevante para o universo jurídico.
Prescreve a citada norma jurídica: o regime da substituição tributaria de que trata esta Seção
não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial,
cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a
saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Então, realizada no plano fático uma operação
nos contornos descritos no art. 113 do Anexo 3
do RICMS/SC, porém cujo destinatário seja estabelecimento industrial, haverá a
incidência da norma jurídica de exceção acima referida e, por conseguinte, essa
operação não mais estará submetida ao regime da substituição tributária.
Assim, após o advento desse fato jurídico, a hipótese se
trata de operação não sujeita ao regime da substituição
tributária, logo, não mais será alcançada pela vedação no RICMS/SC,
Anexo 6, art. 37 § 1º, II.
Resposta
Pelo exposto, proponho que o questionamento seja
respondido nos seguintes termos: Advinda a exclusão do regime da substituição
tributária por força do que prevê o § 2º do art. 113 do Anexo 3, do RICMS/SC-01, a operação de remessa em consignação de
insumos industriais não será alcançada pela vedação prevista no RICMS/SC, Anexo 6, art. 37 § 1º, II.
Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia
Comissão.
LINTNEY
NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
Sessão do dia 04/05/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)