RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
015 - ICMS. SERIGRAFIA. COLOCAÇÃO EM QUADROS, FORNECIDOS PELO ENCOMENDANTE, DE
TECIDO ESPECÍFICO PARA SERIGRAFIA E REVELAÇÃO DO DESENHO QUE SERÃO
ULTERIORMENTE UTILIZADOS NA LINHA DE PRODUÇÃO DO ENCOMENDANTE, SUJEITA-SE
EXCLUSIVAMENTE AO ISS, COM EXCLUSÃO DO ICMS.
CONSULTA Nº: 46/96
PROCESSO Nº:
UF12-24078/95-6
Cuida-se de consulta, formulada
por empresa do ramo de serigrafia, sobre a incidência de ISS, de competência
municipal, ou do ICMS, de competência Estadual, e sobre qual documento fiscal
deverá ser utilizado.
A questão levantada refere-se à
delimitação entre as esferas de incidência, respectivamente do ICMS e do ISS. A
matéria é disciplinada pelo Decreto-lei n° 406/68, art. 8°, §§ 1° e 2°, verbis:
Art. 8° O imposto, de competência dos Municípios,
sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
constante da lista anexa.
§ 1° Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos
apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 2° O fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias.
A dúvida que se apresenta,
refere-se às chamadas operações "mistas", em que há concomitantemente
prestação de serviços e fornecimento de mercadorias. O conflito é aparente,
pois a regra contida nos parágrafos do artigo acima citado estabelece que os
materiais fornecidos, junto com a prestação de serviço, subsumem-se na própria
prestação de serviço, da mesma forma que o serviço, prestado junto com a
operação de circulação de mercadoria, subsume-se na operação com mercadorias.
Para resolver o conflito aparente de competências impositivas, deve-se examinar
a natureza do negócio; se o seu objeto é uma circulação de mercadoria ou uma
prestação de serviço. É que, no caso do ICMS, o núcleo do aspecto material da
hipótese de incidência é uma obrigação de dar (mercadoria, no sentido dado pela
lei comercial). Já no caso do ISS, o aspecto material da hipótese de incidência
tem por núcleo uma obrigação de fazer. Assinala Marçal Justem Filho (O Imposto
sobre Serviços na Constituição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p.
112):
... ISS e ICM são reciprocamente excludentes, no
sentido de que a subsunção de uma situação fática à tributação por via daquele
tributo exclui necessariamente a tributação pela via do último - e vice-versa.
É assim porque a materialidade da hipótese de incidência dos dois tributos
envolve dois tipos diversos e inconciliáveis de situações jurídicas. A
materialidade da hipótese do ISS está no adimplemento a uma obrigação de fazer;
a materialidade da hipótese do ICM envolve uma obrigação de dar. Logo a
qualificação jurídica de uma atividade concreta só poderá conduzir a uma única
dentre duas opções.
A informação fiscal, fls 8-11, da
lavra do FTE Gerson Luiz Bazotti, extrapolando os limites que lhe são próprios,
constitui-se em verdadeiro parecer em processo de consulta. A matéria foi
adequadamente tratada, não havendo reparos a fazer, razão porque adoto a
informação fiscal como resposta a consulta, verbis:
DA CONSULTA
SRS DO BRASIL LTDA., empresa prestadora de serviços na
área de serigrafia e "design", recebe comumente quadros (suportes),
onde são colados um tecido específico para serigrafia, que passa por um
processo de revelação do desenho, que mais tarde será utilizado na linha de
produção da empresa encomendante. Sendo que esses quadros, após o uso normal,
retornam para reinicio do processo.
Diante disso, mediante seu representante legal,
formula consulta a respeito da interpretação da legislação tributária, nos
seguintes termos:
a) O processo acima descrito sofre a incidência do
ICMS ou ISS?
b) Pode utilizar Notas Fiscais de prestação de
serviços?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 156, inciso III, da Constituição Federal
Artigo 2°, inciso VIII, alíneas "a" e
"b", do RICMS/SC aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28/02/89.
Item 77 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei
406/68, com redação dada pela Lei complementar n° 56, de 15/12/87.
DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, de acordo com o artigo 2°, inciso
VIII, ocorre o fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação
de serviços somente quando:
a) não compreendidos na competência tributária dos
municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos
municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência
estadual, como definida em lei complementar.
Afigura-nos, que para se saber da incidência ou não do
ICMS sobre a referida prestação de serviço, deve-se determinar a quem pertence
a competência tributária. Assim, se a prestação de serviços serigráficos
estiver sob a égide da Lista de Serviços não haverá a ocorrência do fato gerador
do ICMS, por conseguinte, haverá incidência do ISS.
Pois bem, a doutrina dominante é de que a lista de
serviços é taxativa, embora cada item dela comporte interpretação ampla e
analógica. É o que pontifica Ruy Barbosa Nogueira: "Embora taxativa, limitativa,
a lista de serviços admite interpretação extensiva para as diversas atividades
que anuncia."
É compreensível que o legislador ao arrolar os
serviços de competência tributária municipal não poderia abarcar ou prever,
pela própria natureza humana, todos os avanços técnicos advindos do
desenvolvimento científico, todavia, cabe a autoridade lançadora, entre outros,
buscar a "mens legis", ou seja, o objetivo finalístico da lei. O que
parece fácil, salvo melhor entendimento, visto que, analisando o rol de
atividades discriminadas no item 77, evidenciam-se marcas indeléveis de seu
desiderato, porquanto, são todas atividades gráficas, e correlatas, onde
prepondera o processo de impressão em materiais diversos, tais como: zinco,
pedra, filmes, que posteriormente serão transpostos para superfícies igualmente
diversas (papel, filme, tecido, etc.).
Senão vejamos:
item 77 - composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
Fotocomposição: Sistema de composição gráfica que produz
textos em filmes ou em papel fotográfico.
Fotolitografia: Processo de transportar para a pedra
litográfica uma prova de fotografia.
Litografia: Processo de reproduzir por impressão os
desenhos traçados numa pedra calcária especial; folha, estampa impressa por
esse processo.
Zincografia: Processo de gravar ou imprimir em lâminas
de zinco.
Clicheria: Processo de gravar em chapa metálica uma
imagem em relevo destinada a impressão.
Nesse ponto, socorro-me do "Aurélio Buarque de
Hollanda Ferreira", que assim conceitua o processo industrial empregado
pela consulente.
Serigrafia: Processo de reprodução de imagens e
letreiros sobre superfícies planas ou curvas, de papel, pano, vidro, metal,
etc., com o emprego de um caixilho com tela de seda, náilon, etc., formando uma
espécie de estêncil no qual as partes impermeabilizadas representam os claros
do desenho ou as áreas reservadas a outras cores, e a tinta passa através das
partes permeáveis premida pelo rolo ou puxador.
Vislumbra-se com o conceito acima exarado o liame
capaz de unir o processo efetuado pela consulente, aos outros discriminados na
Lista de Serviços. Ou seja, é um processo congênere, similar, que se utiliza de
meios análogos para obtenção do mesmo fim - reprodução em série de imagens,
desenhos.
Dessa forma, perscrutando as razões finalísticas da
lei, o processo serigráfico, embora não conste explicitamente da Lista de
Serviços, pela interpretação analógica - método gramatical, pode muito bem ser
acostado à lista, pois é irmão siamês daqueloutros ali arrolados.
Cabe ainda, uma observação:
O item 77 da Lista de Serviços não prevê exceções que
dêem guarida à incidência de ICMS para os materiais empregados na prestação dos
serviços ali listados. Portanto, vale o mesmo para o presente caso.
Pelo exposto, parece-nos claro que o referido processo
industrial quando operacionalizado é de competência tributária do município,
acusando, então, a incidência do ISS. Que por conseguinte, respondendo o
segundo quesito formulado pela consulente, à autoriza o uso de Notas Fiscais de
Serviços quando da prestação do mesmo.
É o parecer que submeto à comissão.
Por outro lado, importa
distinguir o presente caso da industrialização por encomenda ou a terceirização
de etapas do processo industrial. Embora a colocação da tela de serigrafia e
sua revelação se insira no processo industrial do encomendante não há
efetivamente a circulação da mercadoria que será por ele comercializada, no
caso, as estamparias. Quando o bem que sofre a industrialização por terceiro se
destina a futura comercialização, não se configura a hipótese de incidência do
ISS. É o caso das atividades previstas no item 72 da Lista de Serviços, tais
como, pintura, beneficiamento, tingimento etc. A esse propósito, leciona
Bernardo Ribeiro de Moraes (Doutrina e Prática do ISS, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1978, p. 360):
... o beneficiamento, lavagem, secagem (...), para
constituir fato gerador do imposto sobre serviços, deve ser, sempre, de objetos
não destinados a comercialização ou industrialização. O ISS não incide sobre
serviços que constituam etapa do ciclo de industrialização ou comercialização
do produto. (...) O ISS abrange os serviços anotados acima, desde que
executados em objeto usados, por encomenda direta de terceiros, não
estabelecidos com o comércio de tais produtos, sem intuito de revenda. A
destinação do material que recebe o serviço é importante e essencial para o
exame da incidência do ISS, que atinge apenas a atividade em bens que se
destinam a usuários ou consumidores finais.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 8 de
maio de 1996.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.
Inácio Erdtmann João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo