EMENTA: ICMS -
UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR - NAS OPERAÇÕES SUJEITAS A APURAÇÃO DO IMPOSTO POR
MERCADORIA, PREVISTA NO ARTIGO 49, I, DO RICMS/SC-89, O ICMS A RECOLHER NÃO
PODERÁ SER COMPENSADO COM O SALDO CREDOR ACUMULADO EM CONTA GRÁFICA, EM RAZÃO
DE OUTRAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE.
CONSULTA Nº: 25/95
PROCESSO Nº: UF02 -
03008/92-4
01 - DO PEDIDO
A petição do requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo
submetido à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de
procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente
formulada.
O contribuinte supra
identificado, estabelecido neste Estado com a atividade de Fabricação de
Rações, formula questionamentos sobre interpretação da Legislação
Tributária, nos seguintes termos:
a) parte das matérias-primas
utilizadas no processo de industrialização são adquiridas de outros Estados da
Federação, gerando crédito do ICMS, acumulando-se mês a mês, face ao
diferimento nas saídas do produto final;
b) argüi sobre a legalidade da
utilização dos referidos créditos nas operações de saídas de arroz em casca,
adquiridos de produtores rurais catarinenses, quando da revenda para engenhos
beneficiadores em operações tributadas pelo ICMS?
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28/02/89;
Art. 49, I, IV;
Art. 70, inc. I, "d",
"o";
Resolução Normativa COPAT n° 006, DOE/SC de 13/09/95.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O assunto em pauta já foi objeto
de análise pela COPAT, sendo expedida a Resolução Normativa n° 006, que dá o
seguinte entendimento ao caso:
"006 - ICMS - CRÉDITO - Na hipótese de exigência
do pagamento do imposto por ocasião da saída da mercadoria, este somente poderá
ser compensado com o crédito relativo à entrada da mesma mercadoria. A concessão de regime especial apenas
posterga o prazo de pagamento do ICMS, não alterando a forma de apuração do
imposto, que no caso, é por mercadoria."
O produto a que se refere o
contribuinte - arroz em casca -, nos termos do artigo 70, I,
"d" e "o", do RICMS/SC-89, estava sujeito ao recolhimento,
até 31/05/95, por ocasião da operação, estando, por força nas normas legais,
incluído entre aqueles cuja apuração do imposto deve ser efetuado por
mercadoria.
Com o advento da alteração n°
1231ª, introduzida no RICMS/SC-89 pelo Decreto n° 152/95, produzindo efeitos a
partir de 01/06/95, o arroz em casca foi excluído daqueles elencados no
artigo 70, I, sujeitos ao recolhimento por ocasião da operação.
Portanto, com a alteração
introduzida, altera-se da mesma forma a sistemática de apuração do imposto que
passa a ser a prevista no artigo 49, IV, do RICMS/SC, isto é, pela conta
gráfica, mensalmente, dos débitos e créditos incorridos.
Em resposta ao questionamento
apresentado pelo contribuinte, cabe-nos informar:
a) no período compreendido entre
01/03/89 a 31/05/95, sujeitando-se o arroz em casca a apuração do
imposto devido, por mercadoria, à vista de cada operação, não cabe a utilização
do saldo credor acumulado em razão da entrada de outras mercadorias para abater
o imposto que deveria ser recolhido;
b) a partir de 01/06/95, com a
alteração da forma de apuração do imposto relativamente ao produto citado, pode
o contribuinte, por registro dos créditos e débitos das operações, apurar,
mensalmente, o ICMS devido, em conta gráfica.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 03 de Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à interessada nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/10/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo