EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO CONGRESSO NACIONAL PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA.
A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, DO ANEXO 2, RICMS/SC SOMENTE SE ESTENDERÁ ÁS MERCADORIAS IMPORTADAS, CASO ESTAS PROCEDAM DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT – ACORDO GERAL DE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO.
CONSULTA Nº: 73/06
D.O.E. de 20.12.06
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade a
importação, formulação e distribuição de produtos veterinários, vem perante
esta Comissão expor o seguinte:
a) na consecução de suas atividades sociais importa mercadorias
diretamente do exterior que, logo após sua nacionalização, são enviadas para
armazéns de terceiros onde permanecem estocadas até que as vendas sejam
efetuadas. Destaca que importa, também, matérias-prima (princípios ativos) as
quais, após serem formuladas são vendidas;
b) que para efetivar tais importações, obteve da SEF Regime
Especial que permitiu o diferimento do recolhimento do ICMS em tais operações
para o momento das saídas subseqüentes, sendo que o benefício está condicionado
a apresentação de uma garantia, ou, na hipótese de insuficiência ou do
vencimento da garantia oferecida, ao recolhimento do ICMS na importação à
alíquota de 6%;
c) porém, considerando a isenção por ocasião das operações
internas com inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas,
germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes,
espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),
inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura
e na pecuária prevista no artigo 29, bem
como, a redução na base de cálculo para as operações interestaduais com os
mesmos produtos prevista no artigo 30, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC, a
consulente vem acumulando créditos de ICMS, uma vez que recolhe o ICMS por
ocasião do desembaraço aduaneiro;
Acrescenta, portanto, que “com
objetivo de solucionar a questão do acúmulo de crédito e garantir a
continuidade de suas atividades no Estado de Santa Catarina, indaga sobre a
possibilidade de aplicar às operações de entradas dos produtos que importa o
mesmo tratamento tributário utilizado nas saídas internas."
Menciona ainda, que esta Comissão
já se posicionou, em outras oportunidades, pela desoneração e simplificação de
operações de importação de determinadas mercadorias, dando às importações o
mesmo tratamento dado às operações internas.
Por fim, indaga acerca da
possibilidade da aplicação da isenção
prevista no artigo 29, Anexo 2, do RICMS/SC às mercadorias que importa do
exterior.
O processo não foi analisado no
âmbito da Gerência Regional de Florianópolis conforme determina a Portaria Sef nº 226/01.
Por solicitação do Gerente de
Tributação, o processo foi analisado pela GEFIS/Setor de Regimes Especiais, de
cujo parecer extrai-se: “conclui-se pelo reconhecimento do mesmo tratamento
dispensado nas operações internas ao similar nacional se importada de país com
o qual o Brasil tenha celebrado tratado internacional que preveja reciprocidade
no tratamento tributário." (fls. 20).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, artigos 1º, 5º, II e III.
Resolução Normativa da COPAT nº
028.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se destacar
que não se encontra nos autos a declaração expressa da consulente de que a
matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; e nem
que a mesma não está, na oportunidade, sendo submetido à medida de
fiscalização, conforme determina a
Portaria SEF nº 226/01, artigo 5º, inciso III, in verbis:
Art. 5º. A
consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas
vias, contendo:
III - declaração do consulente:
a) de que a matéria objeto da
consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;
b) de não estar, na oportunidade,
sendo submetido à medida de fiscalização.
Frente ao exposto, e considerando
o reiterado posicionamento desta Comissão, é lídimo concluir que o presente
pedido não produzirá os efeitos próprios da espécie previstos no artigo 9º da
citada Portaria.
Destarte, o mérito do pedido
somente poderá ser analisado em caráter informativo.
No caso dos autos, vale ressaltar
que as relações internacionais fazem-se entre Estados nacionais, os únicos
dotados de soberania, de onde se infere que o sistema normativo interno de um
Estado soberano somente sucumbirá perante tratados e convenções internacionais
devidamente ratificados pelo Congresso Nacional.
É indubitável que a adoção, no
plano do direito interno, do General Agreement on Tarifs and Trade –
GATT – (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio), firmado em 1948,
atendeu aos postulados constitucionais, pois foi editado o Decreto Legislativo
nº 43/1950, aprovando os atos concluídos na Segunda Reunião das Partes Contratantes
do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, realizada em Genebra no
período de agosto-setembro de 1948.
Neste ponto, é conveniente
recorrer ao magistério de J.F.Rezek (in Direito Internacional Público,
2ª Edição: Saraiva, 1991), o qual ao ponderar sobre a prevalência dos tratados
sobre o direito interno infraconstitucional, assim se expressa:
"Não se coloca em dúvida, em parte alguma, a
prevalência dos tratados sobre leis internas anteriores à sua promulgação. Para
primar, em tal contexto, não seria preciso que o tratado recolhesse da ordem
constitucional o benefício hierárquico. Sua simples introdução no complexo
normativo estatal faria operar, em favor dele, a regra "lex posterior
derogat priori". A prevalência de que fala este tópico é a que tem
indisfarçado valor hierárquico, garantido ao compromisso internacional plena
vigência, sem embargo de leis posteriores que o contradigam."
Aliomar Baleeiro (in Direito
Tributário Brasileiro, 11º Edição: Forense, 1999), a propósito dos
comentários ao artigo 98 do CTN (Lei 5.172/65), pelo qual "Os tratados
e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária
interna, e serão observadas pela que lhes sobrevenha". No mesmo
sentido esclarece: "O artigo 98 do CTN expressa a hierarquia do tratado
sobre a legislação tributária antecedente ou superveniente".
E é sobre essa premissa que se
deve analisar a questão posta na presente consulta. Ou seja, o Protocolo do GATT - General Agreement on Tarifs and
Trade - (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio) concebido em 1947 e
firmado em 1948 , em seu artigo III, item 4,
diz:
O texto do Artigo III será assim redigido: "Artigo
III"
Tratamento Nacional no tocante a
tributação e regulamentação internas.
4. Os produtos de território de uma parte contratante que entrem no território
de outra parte contratante não usufruirão tratamento menos favoráveis que o
concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis,
regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra,
transporte, distribuição e utilização no mercado interno. Os dispositivos deste
parágrafo não impedirão a aplicação de tarifas de transporte internas
diferenciais, desde que se baseiem exclusivamente na operação econômica dos meios
de transporte e não na nacionalidade do produto. (Apud in www.senado.gov.br"
www.senado.gov.br).
Sobre esta matéria o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento já pacificado. Verbi
gratia:
ERESP 12419 / SP ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO
ESPECIAL1994/0012385-0- Relator Ministro ADHEMAR MACIEL
EMENTA: TRIBUTARIO. MAQUINA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT PARA INTEGRAR
O ATIVO FIXO DA EMPRESA. MERCADORIA SIMILAR NACIONAL FAVORECIDA EM VIRTUDE DA
REDUÇÃO DE 50% DA BASE DE CALCULO DO ICM. EXTENSÃO DO BENEFICIO AO BEM
IMPORTADO: OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES. EMBARGOS RECEBIDOS.
I- A CLAUSULA 2 DO ART. III,
PARTE II, DO GENERAL AGREEMET ON TARRIFS AND TRADE PROIBE QUE A MERCADORIA
IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO ACORDO TENHA MAIOR TRIBUTAÇÃO DO QUE OS
PRODUTOS SIMILARES DO PAIS IMPORTADOR. POR CONSEQUENCIA, O BEM IMPORTADO (IN
CASU, MAQUINA PRODUTORA DE ESCOVA DE DENTES) DE PAIS SIGNATARIO DO GATT
(BELGICA) FAZ JUS A REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO DO TRIBUTO (ICM), NO MESMO
PERCENTUAL COM QUE E FAVORECIDA A MERCADORIA NACIONAL (50%, CONFORME O
ESTABELECIDO NA ALINEA "B" DA CLAUSULA 3A. DO CONVENIO ICM 20/84). E
A INTELIGENCIA DOS ARTS. 96 E 98 DO CTN, BEM COMO A APLICAÇÃO, MUTATIS
MUTANDIS, DA ORIENTAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO ENUNCIADO N. 575 DA SUMULA DO STF, A
QUAL E COMPATIVEL COM O PAR. 11 DO ART. 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 23 A
CONSTITUIÇÃO DE 1967.
II- PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS
DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO: RESP N. 30.539/SP, RESP N. 7.551/SP, RESP N.
33.940/SP, RESP N. 20.234/SP, RESP N. 7.755/SP, RESP N. 21.989/SP, RESP N.
8.092/SP, RESP N. 28.973/SP E RESP N. 12.381/SP.
III- EMBARGOS DE DIVERGENCIA
RECEBIDOS PARA CONCEDER A SEGURANÇA
Esta Comissão
também já decidiu
neste norte, conforme se apura na Resolução Normativa nº 28 desta Comissão
cuja ementa está assim emoldurada:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 028 - ICMS. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES
MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS
PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM
SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN
CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS -
IMPORTAÇÃO
Pelo exposto informe-se à
consulente que o presente pedido não foi recebido como consulta, logo, não
produzirá os efeitos próprios da espécie, e quanto à isenção prevista no artigo 29, do Anexo 2 do
RICMS/SC, esta somente poderá ser estendida às entradas de inseticidas, fungicidas,
formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas,
raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e
medicamentos veterinários oriundos do exterior
quando estes produtos procederem de países que tenham firmado com o
Brasil tratados ou convenções internacionais, em cujos conteúdos haja
previsão de reciprocidade em matéria tributária.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de outubro de 2006.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima,
aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006.
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da COPAT