O INSTITUTO DA CONSULTA TEM CARÁTER PREVENTIVO, DESTINANDO-SE A ORIENTAR O SUJEITO PASSIVO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE SUBSTITUI A REQUERIMENTO OU A RECURSO, COMO MEIO PRÓPRIO DO REQUERENTE MANIFESTAR SUA IRRESIGNAÇÃO CONTRA DESPACHO CONTRÁRIO À SUA PRETENSÃO.
DOE de 25.09.12
O
art. 209 e seguintes da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, assegura ao
sujeito passivo o direito de “formular consulta sobre
a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.
A consulta age
preventivamente, para garantir a segurança jurídica, permitindo ao sujeito passivo
tributário conhecer a interpretação dada pela Administração a determinado
dispositivo da legislação tributária. Assim, leciona Hugo de Brito Machado (Mandado de Segurança em Matéria Tributária.
5ª ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 247) que “a finalidade da consulta
é assegurar o máximo de certeza possível na relação fisco-contribuinte”.
Ruy Barbosa Nogueira, a seu turno, refere-se à situação em que o contribuinte,
“antes de praticar o fato ou transação, se dirige à autoridade especificamente
competente, dando-lhe ciência prévia do fato e comunicando-lhe sua intenção de
praticá-lo”, então, nesse caso, a autoridade fazendária emite o seu parecer “operando
a subsunção do fato às normas, isto é, operando a interpretação e sobretudo a
aplicação da lei” (Consulta e Direito
Autorizado. In: Direito Tributário Atual n° 6, São Paulo:
Resenha Tributária, 1986, p. 1545). Essa resposta da Administração Tributária
tem efeito vinculante para a própria Administração, operando, dessa forma, o
princípio da segurança do direito.
A consulta, então, opera
preventivamente, antes do fato.
Contudo, não cabe
consulta como instrumento de veiculação de pretensão do sujeito passivo ou de
sua irresignação contra despacho da autoridade que
indeferiu pedido por ele formulado. Nesse caso, fica descaracterizada a
consulta, tratando-se, efetivamente de requerimento ou de recurso contra o
referido despacho, conforme o caso. Com efeito, não estamos diante de dúvida
sobre a interpretação de dispositivo da legislação catarinense no caso
concreto, mas de pretensão do sujeito passivo ou de irresignação
perante o indeferimento de seu pedido.
O não recebimento da
consulta inviabiliza a produção dos efeitos próprios do instituto, quais sejam:
(i) suspender o prazo para pagamento do tributo, até trinta dias após a ciência
da resposta, e (ii) impedir, no mesmo período, o
início de qualquer medida de fiscalização (art. 212 da Lei 3.938/66).
Precedente: Informação Copat
16/2012
Sala
das Sessões, em Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente
João Carlos Von Hohendorff Lintney
Nazareno da Veiga
Membro
Membro