ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 13/2023 |
N° Processo | 2270000027809 |
ICMS. ISENÇÃO. PARA FINS DE APLICAÇÃO DO
BENEFÍCIO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 5º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, CONSIDERA-SE
TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO DE PASSAGEIROS AQUELE DESTINADO À PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO URBANO, CONFORME CLASSIFICAÇÃO RECONHECIDA PELO DEPARTAMENTO DE
TRANSPORTES E TERMINAIS DETER, EM ÁREAS URBANAS OU METROPOLITANAS, SOB REGIME
DE DELEGAÇÃO PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO ABARCA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E OS PRATICADOS SOB O REGIME DE FRETAMENTO.
Trata-se de consulta
formulada pela empresa TRANSPORTES E TURISMO MANFREDI S.A, que tem por
atividade principal o Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal.
Na referida petição, a consulente alega
que é uma sociedade anônima de capital fechado, cujo objeto social se resume ao
transporte rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual coletivo de
passageiros, bem como de cargas. Dessa forma, prestaria serviço de transporte
sujeito à incidência do ICMS.
Nesse contexto, alega que é
regularmente contratada para prestação de serviços de transporte com início em
diversos municípios catarinenses, situados dentro de uma mesma região
metropolitana. Diante disso, realiza consulta sobre a possibilidade de aplicação
da isenção prevista no inciso I do art. 5º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Em exposição acerca de seu
entendimento sobre o tema, conforme estabelecido pelo inciso III do art. 152-A
do RNGDT/SC-84, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a
consulente sustenta seu direito à referida isenção sob o seguinte fundamento: os
serviços de transporte prestados poderiam seriam caracterizados como transporte
urbano ou metropolitano, pois estariam limitados, em regra, a municípios pertencentes
à mesma região metropolitana. Tal fundamento, ressalte-se, é utilizado para
justificar a aplicação da isenção tanto para serviços de transporte rodoviário,
como para transporte sob o regime de fretamento.
Diante do exposto, a contribuinte
questiona se:
a)
as prestações de serviço de transporte de passageiros que tenham início e
término em uma mesma região metropolitana, poderá ser submetida à isenção do
ICMS de que trata o art. 5º, inciso I, Anexo II do RICMS/SC, independentemente
da modalidade de transporte, seja ele mediante fretamento contratado ou linhas
fixas?
b) além da Lei Complementar Estadual nº
495/2010, há outra norma que discipline os critérios para definição de região
metropolitana no Estado de Santa Catarina para fins de aplicação da isenção do
ICMS de que trata o art. 5º, inciso I, Anexo II do RICMS/SC?
c) caso esta Comissão entenda pela
possibilidade de aplicação da isenção de que trata o art. 5º, inciso I, Anexo
II do RICMS/SC, poderá reaver o ICMS indevidamente recolhido sobre tais
operações, nos últimos 05 anos, conforme estabelece o art. 73, inciso I, c/c
art. 76 da Lei nº 3.938/1966?
É o Relatório. Passo à análise.
CTN, Artigo 111;
LC estadual nº 495/2010;
Lei estadual nº 5.684/1980;
Decreto estadual nº
12.601/1980;
Decreto estadual nº
1.342/2021.
O Regulamento do ICMS, ao dispor sobre
a isenção do imposto para transporte de passageiros, discorreu da seguinte
forma:
Art. 5° São isentas as
prestações de serviço de transporte:
I - de passageiros, desde
que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme
estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, da
Secretaria de Estado dos Transportes (Convênios
ICMS 37/89 e 151/94);
Em análise do supramencionado
dispositivo, cabe o esclarecimento inicial de alguns pontos relevantes. Primeiramente,
o Departamento de Transportes e Terminais (DETER), responsável pela definição
dos critérios utilizados no reconhecimento do benefício em análise, hoje
encontra-se no organograma da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade (SIE),
em substituição à antiga Secretaria de Estado dos Transportes.
Sob um segundo aspecto, a utilização da Lei Complementar
estadual nº 495/2010, que estabelece as regiões metropolitanas de Santa Catarina,
embora seja relevante na definição da abrangência do benefício, não se revela
suficiente para a definição do que seria transporte de passageiros com características
de transporte urbano ou metropolitano. Para tanto, resta necessária a análise
de conceitos e regramentos esparsos na legislação estadual referente aos serviços
de transporte de passageiros, sejam, públicos ou privados.
Sob tais pressupostos, destacam-se
os conceitos de linha, linha urbana e serviço urbano, previstos no Decreto
nº 12.601/1980, cuja normatização estabelece importante diferenciação em relação
ao serviço rodoviário. Vejamos:
Art.3º Para efeito deste
Decreto, entende-se por:
(...)
XIX. Linha Rodoviária: linha
intermunicipal que presta Serviço Rodoviário;
(...)
XXI. Linha Urbana: linha
intermunicipal que presta Serviço Urbano;
(...)
XXXVI. Serviço Rodoviário -
SR: serviço prestado entre duas localidades, por linha intermunicipal, e que se
destina ao transporte eventual para o trabalho ou não, dependendo de classificação
pelo DETER;
XXXVIII. Serviço Urbano -
SU: serviço prestado entre duas localidades, por linha intermunicipal, uma das
quais absorve parcialmente o mercado de trabalho da outra, dependendo de classificação
pelo DETER;
Em
breve análise dos dispositivos supracitados, constata-se, desde já, que o
serviço de transporte urbano e o serviço de transporte rodoviário, embora
compartilhem a mesma natureza de serviço público, não se confundem. Nesse
contexto, além do previsto no dispositivo supracitado, apresentam divergências,
também, quanto aos padrões mínimos apresentados pelos veículos utilizados, quanto
à acomodação dos passageiros na prestação do serviço, bem como em relação aos
próprios valores praticados.
Considerando que a norma
referente à isenção ora questionada estabelece, de forma clara, sua aplicação a
serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano
ou metropolitano, sua extensão a serviços de transporte rodoviário resta
inaplicável. Destaca-se que a classificação ora discutida, seja urbana ou
rodoviária, pode ser facilmente verificada no campo Tipo de Serviço no
demonstrativo de linhas, conforme documento anexado aos autos pela consulente.
Já no que se refere ao
transporte de passageiros praticados sob o regime de fretamento, cabe destacar
que o Decreto nº 1.342/2021 assim dispõe:
Art. 2º Para efeitos deste
Decreto, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo
intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento, considera-se:
(...)
II fretamento: atividade econômica
privada de transporte coletivo restrita a grupo pré-determinado de passageiros,
não aberto ao público em geral, que não se sujeita às obrigações de
universalização, continuidade e modicidade tarifária;
Já o Decreto nº 12.601/1980,
em seu art. 112, estabelece o conceito de serviço de fretamento. Vejamos:
Art.112 - O Serviço de
Fretamento será aquele efetuado mediante contrato de locação de veículo, para
atender a necessidades contínuas ou eventuais de transporte coletivo, não submetido
à fixação, pelo DETER, de horários e itinerários, sem privilégio de
exclusividade e sem cobrança de passagem individual.
§1º Para a execução desse
serviço, a transportadora deverá ser registrada n O DETER.
§2º O Certificado de Licença
para a prestação de Serviço de Fretamento, observadas as disposições legais,
será expedido pelo DETER, para um prazo máximo de validade de 12 (doze) meses,
renovável por igual período.
§3º A licença poderá ser
cancelada pelo DETER, caso venha a comprometer a estabilidade econômica de
serviço regular existente, sem que caiba, quer à contratante ou contratada,
qualquer recurso ou indenização.
§4º O pedido de licença
deverá ser encaminhado com os seguintes documentos:
I fotocópia autenticada do
contrato para prestação dos serviços;
II modelo de carteira que
será utilizada para a identificação dos usuários;
III comprovante do
resultado da licitação, quando houver.
Nesse contexto, a natureza eminentemente
privada do referido serviço implica algumas características próprias, como: a) a
dispensa de concorrência para concessão de licença; b) a concessão do licenciamento
sob critérios mais simples, como o registro cadastral regular e válido na SIE;
c) a proibição de embarque de passageiros alheios ao serviço de fretamento
prestado; d) a dispensa do cumprimento de princípios aplicáveis ao transporte público,
tais como universalidade, continuidade e modicidade; e e) a existência de
regulamentação própria.
Dessa forma, constata-se que a prestação de
serviços de transporte fretado, ainda que praticado em áreas urbanas ou
metropolitanas, não se confunde com o serviço urbano, contemplado com a isenção
prevista no inciso I do art. 5º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Dessa forma, a
extensão do benefício, conforme proposto pela consulente, representaria flagrante
violação do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que
estabelece a necessidade de interpretação literal de legislação que trate de
outorga de isenção.
Diante do exposto, responda-se à consulente
que:
· Para fins de concessão da isenção estabelecida
no inciso I do art. 5º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, considera-se transporte
urbano ou metropolitano de passageiros aquele destinado a prestação de serviço
urbano, conforme reconhecimento promovido pelo DETER, em áreas urbanas ou
metropolitanas, sob regime de delegação pública.
· Não se enquadram para fins de concessão da
isenção prevista no inciso I do art. 5º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, os serviços
de transporte rodoviário de passageiros e os praticados sob o regime privado de
fretamento.
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 27/03/2023 13:41:42 |