ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 46/2022 |
N° Processo | 2170000024774 |
ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITO
PRESUMIDO. AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE RETORNO DE MERCADORIAS RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO, EM RELAÇÃO A PARCELA DEVIDAMENTE TRIBUTADAS PELO ICMS, AUTORIZAM
O ESTABELECIMENTO QUE AS PRODUZIU A APROPRIAR O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO
RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 15, XXXIX E NO ART.21, IX.
A consulente identifica-se como uma indústria têxtil, cuja
atividade principal é a confecção de peças de vestuário. Conta que tem recebido
de clientes estabelecidos em outras Unidades da Federação mercadorias para
fazer industrialização por encomenda.
Acrescenta que, nesses casos, os encomendantes fornecem a
matéria prima, ficando a cargo da consulente a costura dos artigos de vestuário
e o fornecimento dos insumos necessários ao processo industrial, como por exemplo,
as linhas de costura.
Em seguida, expõe seu entendimento de que todo o valor cobrado pela industrialização e pelos insumos é tributado pelo ICMS, por estarem os encomendantes estabelecidos em outra unidade da federação.
Por fim, pede confirmação do seu entendimento de que poderá
enquadrar tais operações no Crédito Presumido previsto no RICMS/SC-01 Anexo 2, Art.
15, XXXIX e Art. 21, IX, destacando ICMS de 12% no documento fiscal e pagando
efetivamente 3% de ICMS nas saídas tributadas.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela
repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001,
a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
A consulente busca manifestação desta comissão de modo a obter
segurança jurídica sobre a aplicação do crédito presumido previsto no RICMS/SC-01
Anexo 2, Art. 15, XXXIX e Art. 21, IX, às saídas tributadas promovidas pelo
industrializador por encomenda.
A questão trazida a baila, outrora foi cercada de controvérsia,
inclusive com revisão recente de posicionamento desta Comissão, que cominou na republicação de diversas consultas sobre o tema em janeiro de 2022, o que
acabou por pacificar o entendimento sobre a questão.
Foram republicadas as seguintes respostas de consultas que
tratam sobre a possibilidade de aplicação do crédito presumido às saídas
tributadas promovidas pelo industrializador por encomenda: 63/2016, 08/2019,
57/2019, 04/2020, 31/2020, 64/2020.
Restou entendido dessas consultas, que o diferimento do
imposto, nas operações de industrialização por encomenda, alcança exclusivamente
o valor referente aos serviços prestados pelo industrializador nas operações internas, e que devem
ser tributados o valor referente as mercadorias adquiridas e empregadas pelo
industrializador.
Nas operações em que o encomendante da industrialização é
domiciliado em outra Unidade da Federação, a tributação pelo ICMS alcança o
valor dos serviços e as mercadorias empregadas pelo industrializador.
Após diversas manifestações desta Comissão, restou consolidado
o entendimento de que o crédito presumido previsto nos Art. 15, XXXIX, e no
Art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC é aplicável as operações de retorno de
industrialização por encomenda, promovidas pelo estabelecimento industrial que tenha
produzido as mercadorias, quanto à parcela de valor acrescido, efetivamente
tributada.
Pelo exposto, responda-se ao consulente, que é aplicável o
crédito presumido de ICMS previsto no Art. 15, XXXIX e no Art. 21, IX, do Anexo
2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda,
quando forem tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da
industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à
parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo
próprio estabelecimento.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/06/2022 17:32:44 |