Consulta nº 004/09
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NA REMESSA DE MERCADORIA AO ADQUIRENTE, A NOTA FISCAL DE SAÍDA DEVE SER EMITIDA COM CFOP 5.949 OU 6.949, CONFORME O CASO. UTILIZANDO-SE COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO “MERCADORIA IMPORTADA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”.
DOE de 08.05.09
01 - DA CONSULTA.
A Consulente informa que realiza
importação na modalidade de importação por conta própria e por conta e ordem de
terceiros e que está enquadrada no regime diferenciado de tributação do programa
Pró-Emprego.
Informa que nas operações por conta
e ordem de terceiros vem utilizando o CFOP 5.949/6949, mas, em razão de o
Regulamento do ICMS de Santa Catarina não dispor quanto ao uso do CFOP para
essas operações, entende que poderá utilizar o CFOP 5.102/6.102.
Razão por que vem a esta Comissão
formular os seguintes questionamentos:
a) na operação interna que destina ao
adquirente mercadoria importada por conta e ordem deste, qual o CFOP a ser
utilizado?
b) nessa operação, no corpo do documento
fiscal, deve ser consignada alguma informação que a identifique como, por
exemplo, “importação por conta e ordem da destinatária?
Por fim, declara que a matéria objeto da
consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo
submetida à medida de fiscalização.
A
autoridade fiscal em sua informação manifesta-se sobre o mérito da consulta e encaminha
os autos a esta Comissão.
É
o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Convênio ICMS
nº 135/2000, celebrado pelo CONFAZ.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 5, arts. 15, I, 32, I; Anexo 10,
Seção II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente convém destacar que, de
acordo com o Convênio ICMS 135, de
2000, para fins de cobrança de ICMS, importador é quem realiza a operação de
importação, seja ela por conta própria ou por conta e ordem de terceiros.
Nesse sentido dispõe a legislação
tributária estadual que, por não fazer distinção entre importador por conta
própria e importador por conta e ordem de terceiros, não estabelece CFOP
específico para uma e outra modalidade de importação. Simplesmente porque a
modalidade de importação é irrelevante para o ICMS.
A matéria foi recentemente apreciada
por esta Comissão na Consulta 66/08, cuja ementa foi assim emoldurada.
EMENTA:
ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE
COBRANÇA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE
CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA DENTRO
DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.
Sendo assim, procedido
o despacho aduaneiro, a circulação da mercadoria nacionalizada dar-se-á
por meio da operação no mercado interno, realizada pelo importador.
Nessa operação, quando o
estabelecimento destinatário for localizado no Estado, utilizar-se-á o CFOP 5.949 e o CFOP 6.949, quando o estabelecimento
destinatário for localizado em unidade Federada diversa. Empregando, na hipótese, como natureza da operação “ remessa
de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros”.
Isto posto,
responda-se à consulente que, na operação interna que destina ao adquirente
mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, deverá utilizar:
a) o CFOP 5.949, quando o estabelecimento destinatário for
localizado no Estado e o CFOP 6.949,
quando o estabelecimento destinatário for localizado em unidade Federada
diversa; e
b) como natureza da operação,
“remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros” em qualquer
das situações.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr.
344.171-7
De acordo. Informe-se à
consulta da decisão nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão
do dia 5 de março de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Renato Vargas Prux
Secretária Executiva Presidente da Copat