EMENTA:
A ENERGIA ELÉTRICA, PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO, É CONSIDERADA COMO MERCADORIA,
PORÉM, PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO PREVISTO NO § 2º, ART. 181, ANEXO
2 DO RICMS/SC, SOBRE AS MERCADORIAS OBJETO DAS OPERAÇÕES, A CONSULENTE DEVERÁ
POSSUIR DESONERAÇÃO DOS IMPOSTOS FEDERAIS EM RAZÃO DE ISENÇÃO, SUSPENSÃO OU
ALÍQUOTA ZERO, NOS TERMOS DO INCISO I, ART. 185, ANEXO 2 DO RICMS/SC, OBSERVADO
O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO.
Disponibilizado
na página da SEF em 16.09.13
Da Consulta
A consulente é empresa que opera na
fabricação de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo,
suas peças e acessórios, possuindo tratamento tributário diferenciado baseado
no RICMS/SC, Anexo 2, art. 181. Questiona, para fins de isenção do ICMS,
prevista no § 1º deste artigo, se no conceito de mercadoria encontra-se a
energia elétrica e se a mesma está desonerada perante o ICMS, em decorrência do
regime especial.
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, art. 82, inciso II, alínea "b"; e, Anexo 2, art. 181, § 2º,
inciso I; e, art. 185, inciso I.
Fundamentação
A consulente possui tratamento
tributário diferenciado (regime especial), decorrente do art. 181 do RICMS/SC,
cujo objeto é "isenção do ICMS incidente nas operações antecedentes à
saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricadas
no país que venham a ser subsequentemente importados
nos termos do arts. 179 e 180, sob regime aduaneiro
de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção
de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante".
Nos termos do Regime Especial, a
isenção, aplica-se também:
"I - aos
equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias,
utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de
plataformas de produção e perfuração, bem como de suas unidades modulares a
serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;"
A pergunta da consulente restringe-se à
possibilidade de desoneração do ICMS da energia elétrica utilizada no processo
industrial, por considerar esta como mercadoria.
É certo que por força da Constituição
Federal a energia elétrica deve ser considerada como mercadoria. José Roque Carrazza (ICMS, 2002), esclarece que "a energia
elétrica, para fins de tributação por via de ICMS, foi considerada, pela
Constituição, uma mercadoria, o que, aliás, não é novidade em nosso direito
positivo, que, para que se caracterize o furto, de há muito vem equiparando a
energia elétrica à coisa móvel (art. 155, § 3º, do Código Penal)".
Neste sentido, o RICMS/SC, art. 82,
inciso II, alínea "b", reconhece o direito ao crédito pela entrada de
energia elétrica no estabelecimento, quando consumida no processo de
industrialização, observados os limites do parágrafo único deste artigo, quanto
aos percentuais utilizáveis.
O tratamento tributário diferenciado
encontra-se fundamentado nos artigos 179 a 188 do Anexo 2 do RICMS/SC. Para ter
direito à isenção, a consulente deve observar a totalidade das condições ali
estabelecidas, sob pena de não fazer jus ao benefício apontado. Dentre as
condições, citamos em especial o § 1º, art. 181 e inciso I, art. 185, Anexo 2
do RICMS/SC:
"§ 1º A
saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a
destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS
referentes às operações que a antecederem.
(...)
Art. 185. A fruição dos
benefícios previstos nesta Seção fica condicionada:
I - a que as
mercadorias objeto das operações previstas nesta Seção sejam desoneradas dos
impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;"
A consulente não informou se possui
desoneração dos impostos federais sobre a energia elétrica, exclusivamente a
parte utilizada nas operações previstas no regime especial, decorrentes de
isenção, suspensão ou alíquota zero. Somente sob esta condição é que terá
direito à isenção prevista no regime especial, em decorrência da condicionante
imposta pelo tratamento tributário diferenciado e legislação.
Resposta
Diante do exposto, responda-se à consulente que, para fins de
tributação, a energia elétrica é considerada como mercadoria, porém, para fazer
jus ao benefício previsto no § 2º, art. 181, Anexo 2 do RICMS/SC, sobre as
mercadorias objeto das operações previstas no regime, deverá possuir
desoneração dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota
zero, nos termos do inciso I, art. 185, Anexo 2 do RICMS/SC, sem prejuízo aos
demais artigos.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)