EMENTA: AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SÃO INTUITE PERSONAE, NÃO SENDO EXTENSIVAS A OUTROS CONTRIBUNTES.
CONSULTA Nº: 95/06
D.O.E. de 24.04.07
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal
à fabricação de metais sanitários, vem perante esta Comissão expor o seguinte:
a) algumas vezes há necessidade
de utilizar-se da importação para suprir as suas necessidades industriais, o
que, via de regra, o faz diretamente;
b) entretanto, surgiu a
oportunidade de fazer essas importações através de comercial importadora e
exportadora, aliás o que lhe traz certa regalia fiscal, pois essa empresa
importadora é detentora de Regime Especial concedido pela SEF/DIAT nos
seguintes termos:
b.1) importar, em seu próprio nome, mercadorias,
matérias primas e bens para ativo permanente, podendo inclusive revendê-los;
b.2) importar por conta e ordem de terceiros (no
caso a consulente);
b.3) diferimento do ICMS devido no desembaraço
aduaneiro para o momento em que transferi as mercadorias, matérias primas e
bens para o ativo permanente do terceiro
encomendante.
Nesta esteira, a consulente
entende que, com base na legislação em vigor e no Regime Especial concedido à
empresa importadora e exportadora, pode ela própria proceder da mesma forma
descrita no item “b’”.
Por fim, indaga se seu
entendimento está correto.
A autoridade fiscal, no âmbito da
Gerência Regional em Joinville, analisou os pressupostos formais da consulta,
concluindo pela sua admissibilidade, e quanto ao mérito, a mesma manifestou-se
no sentido de que as operações e benefícios concedidos à empresa importadora e
exportadora através de Regime Especial não se estende à consulente.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/01, aprovado pelo Decreto
no 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, e Anexo 6, artigos 1º a
11.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
A autoridade local tratou
corretamente a matéria, de cujo parecer extrai-se, como fundamento desta
resposta, o seguinte:
“O
RICMS-SC/01, no Anexo 2, estabelece no art. 15 a concessão de crédito presumido
nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador
ao qual tenha sido concedido o Regime Especial de que trata o art. 10 do Anexo
3.
A
alínea “c”, do inciso I, do § 3° do artigo 15 retro-mencionado veda a concessão
de crédito presumido citado na saída de produto resultante da industrialização
da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização,
desenvolvido neste Estado, não alterar as características originais do produto
importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da
NBM/SH - NCM.
A
vedação prevista na alínea “c”, do inciso I, do § 3° do artigo 15, salvo maior
juízo [sic], visa manter a delimitação clara e precisa entre dois Regimes
Especiais distintos, a saber: diferimento na importação de matéria-prima
e diferimento na importação de mercadorias para comercialização.
Note-se
que o benefício contido no inciso IX do art. 15 do Anexo 2 somente se aplica ao
Regime Especial de diferimento na importação de mercadorias para comercialização,
pois a vedação prevista na alínea “c”, do inciso I, do § 3° do mesmo artigo 15
afasta a possibilidade da utilização de mercadorias importadas para
comercialização como matéria-prima do próprio importador.
Assim,
no caso específico da [consulente], entendemos que o questionamento básico da
Requerente é o seguinte: pode [ela]
adquirir matéria-prima da importadora (...)
detentora de Regime Especial para importação de mercadorias para
comercialização? Se a pergunta é esta, então a resposta é sim e a interpretação
dada pela consulente no item 6 de sua
consulta está correta e de acordo com a legislação.
Desta
forma:
1 –
Quem tem direito ao crédito presumido estabelecido no inciso IX do art. 15 do
Anexo 2 é a importadora (...) detentora de Regime Especial para importação de
mercadorias para comercialização, por conta própria ou por conta e ordem de
terceiros.
2 –
A saída de produto resultante da industrialização da mercadoria adquirida da
importadora (matéria-prima adquirida pela [consulente]) não gozará de qualquer
benefício estabelecido no Regime Especial da importadora.
3 –
As operações e benefícios da importadora (...) não se confundem,
nem se estendem à adquirente
[consulente].”“.
Ad argumentandum tamtum, é cediço, segundo o Anexo 6 do RICMS/SC, que trata
em seus artigos 1º usque 11 das regras gerais aplicáveis aos Regimes
Especiais, dispõe expressamente em seu artigo 6º: “A
extensão do regime especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá
ser previamente autorizada pela autoridade concedente”.
Pelo exposto, responda-se à
consulente que não poderá se utilizar das regras de importação contidas no
Regime Especial citado na exordial, por ocasião das operações de importação que
realizar diretamente, pois, os Regimes Especiais são concedidos intuitu
personae.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 30 de novembro de 2006.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006.
Alda Rosa da Rocha Pedro
Mendes
Secretária Executiva Presidente da COPAT