EMENTA:
ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. DISTINGUE-SE DO FATO GERADOR
RELATIVO À IMPORTAÇÃO, A SAÍDA DA MERCADORIA IMPORTADA PARA O ESTABELECIMENTO
ADQUIRENTE. ASSIM, SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO
QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM
DE TERCEIRO.
O
IMPOSTO HAVIDO POR OCASIÃO DO RESPECTIVO DESEMBARAÇO ADUANEIRO SERÁ DEVIDO AO
ESTADO DE DOMICÍLIO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESSE
DESEMBARAÇO OCORRER EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
Disponibilizado na página da
SEF em 28.06.13
Da Consulta
Trata-se de consulta formulada por empresa que atua no ramo
de embalagens, questionando o seguinte:
- Em caso de
importação na modalidade
por conta e ordem de terceiro, na qual a consulente (sediada em SC) é a
adquirente, e a importadora (sediada em RO) é apenas prestadora de serviços
contratada, sendo as mercadorias desembaraçadas em Santa Catarina e destinadas
à sede da Consulente, quem deve pagar o ICMS e a qual Estado o tributo é devido
por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro?
- No caso do ICMS ser devido ao Estado Sede
do Importador, haverá integral manutenção dos créditos tributários destacados
em Nota Fiscal de Venda.
- Em caso de
importação na modalidade
por encomendante pré-determinado, no qual a
consulente (sediada em SC) é encomendante, ou seja,
compradora de mercadorias nacionalizadas e a importadora (sediada em RO) é
vendedora, sendo as mercadorias desembaraçadas em Santa Catarina e destinadas à
sede da consulente (encomendante), quem deve pagar o
ICMS e a qual Estado o tributo é devido por ocasião do respectivo desembaraço?
- No caso do ICMS ser devido ao Estado
Sede do Importador, haverá integral manutenção dos créditos tributários
destacados em Nota Fiscal de Venda.
É o que passo a analisar.
Legislação
Constituição Federal, art. 155, § 2º, IX, "a";
Lei 10.297/96, art. 5º, inciso I, "d".
Fundamentação
É conveniente, antes de adentrar o tema, esclarecer alguns
aspectos.
A operação de importação de mercadorias tem por fato gerador
a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a finalidade (Lei nº 10.297/96, art. 4º, IX).
A legislação tributária catarinense não dispensa tratamento
especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02,
alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (no
caso, as IN SRF 225/2002 e 247/2002) concernentes às importações de mercadorias
ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta
e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras
a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Nem poderia ser
diferente, já que tais disposições federais afrontam a Lei Complementar 87 que
estabelece normas gerais para o ICMS - imposto de competência estadual (em
matéria de direito tributário, vale lembrar, a competência da União poderá
obrigar os Estados e o Distrito Federal somente nas hipóteses previstas
expressamente na Constituição).
Será considerado importador tanto quem realizar a operação
de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem
como conseqüência imediata o fato de a circulação subseqüente à importação
dizer respeito a uma mercadoria já nacionalizada; uma operação no âmbito do
mercado interno. Dito de outra forma, a remessa da mercadoria importada para o
estabelecimento do adquirente configura fato gerador distinto do da importação.
Necessário lembrar, ainda, que o ICMS relativo à
entrada de mercadoria importada do exterior cabe à unidade federativa em que
estiver situado o estabelecimento importador que, a propósito, deverá estar
indicado na Declaração de Importação (destinatário).
E esse fato - o de que o ICMS incidente sobre a operação de
importação é devido ao estado onde estiver domiciliado o estabelecimento
importador - independe de a mercadoria ter sido desembaraçada em unidade
federativa diversa (art. 155, § 2º, inciso IX, alínea a, da CFB). O sujeito
ativo é o Estado onde se encontra situado o estabelecimento importador,
independente de a entrada física da mercadoria ter ocorrido em estabelecimento
localizado em Estado diverso (STJ, RE nº 749.364-RJ).
Resposta
As considerações anteriores já permitem a apreciação dos
quesitos, na ordem em que foram propostos, permitindo que se responda o
seguinte: a1) no caso de importação por conta e ordem de terceiro, com
adquirente sediada em SC e importadora sediada em RO, sendo as mercadorias
desembaraçadas em SC, o imposto havido por ocasião do respectivo desembaraço
aduaneiro será devido ao estado de domicílio do estabelecimento importador,
independentemente de o desembaraço aduaneiro ocorrer em SC; a2) no que diz
respeito ao aproveitamento dos créditos destacados nos documentos fiscais de
venda do estado sede do importador, poderão ser aproveitados pela consulente
apenas os relativos ao imposto cobrado na operação anterior; b1) no
caso de a importadora revender as mercadorias importadas para a consulente, o
imposto havido por ocasião do desembaraço aduaneiro relativo à importação será
devido ao estado de domicílio do estabelecimento importador, independentemente
de o desembaraço aduaneiro ocorrer em SC; b2) no que diz respeito ao
aproveitamento dos créditos destacados nos documentos fiscais de venda do
estado sede do importador, poderão ser aproveitados pela consulente apenas os
relativos ao imposto cobrado na operação anterior.
NILSON RICARDO DE MACEDO
AFRE IV - Matrícula: 3441814
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)