CONSULTA 84/2013
EMENTA: ICMS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. NA EXPRESSÃO
ADMINISTRADORA, CONSTANTE DO REGISTRO 1600, DEVE SER INFORMADO O NOME DA
CREDENCIADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
Disponibilizado na PeSEF
em 10.12.13
Da Consulta
A consulente
tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens. Informa que
possui dúvidas no preenchimento do registro 1600 da Escrituração Fiscal Digital
¿ EFD, referente às operações com cartões de crédito e/ou débito, quanto à
identificação da administradora.
Declara que a
consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento
das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi
informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina
o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27
de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos
critérios de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, art.
29, Anexo 11;
Portaria SEF
nº 287/2011, de 08 de dezembro de 2011;
Ato Cotepe nº
009/2008, de 18 de abril de 2008;
Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital ¿ versão 2.0.12.
Fundamentação
A realização de uma operação com cartão de crédito ou débito envolve
seis personagens: a) o portador, que como o próprio nome já diz, é o consumidor
que possui e utiliza o cartão de crédito para pagamento de suas compras; b) o
estabelecimento comercial que é, geralmente, a pessoa jurídica que se filia a
uma credenciadora e passa a aceitar o cartão de crédito como meio de
recebimento de suas vendas ou prestação de serviços. Este relaciona-se
diretamente com o portador; c) a credenciadora, também chamada de adquirente,
que é a "empresa que credencia estabelecimentos para aceitação dos cartões
como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens e/ou serviços",
conforme definição constante do site da Abecs - Associação
Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (http://www.abecs.org.br). A credenciadora é
a responsável pelo credenciamento e gerenciamento dos estabelecimentos
comerciais filiados e pelo processamento e liquidação das transações realizadas
com os cartões de sua responsabilidade, sendo remunerada pelos comerciantes por
meio de um percentual da transação e aluguel dos equipamentos e tecnologias
fornecidos para a realização destas transações. Como exemplo podemos citar,
dentre as mais conhecidas, a Visanet, Redecard e Getnet; d) a emissora, que é a
"empresa responsável pela emissão do cartão e pelo relacionamento com o
portador, para qualquer questão decorrente da posse, uso e pagamento das
despesas do cartão. Os cartões podem ser emitidos por instituições financeiras
e/ou administradoras", conforme conceito constante do site da
Abecs. São os bancos que vendem os cartões e, geralmente, estampam suas
logomarcas na face destes; e) as processadoras, que, ainda conforme o site da
Abecs, é a "empresa que presta serviços operacionais aos emissores e às
credenciadoras, relacionados à administração de cartões e respectivas
transações, como emissão da fatura, processamento de transações, atendimento
aos portadores, atendimento aos estabelecimentos, entre outros". São
exemplos, a CSU Cardsystem e a EDS do Brasil; e, f) as bandeiras ou redes, que,
conforme a Abecs, é a "empresa que oferece a organização, estrutura e
normas operacionais necessárias ao funcionamento do sistema de cartão. A
bandeira licencia o uso da logomarca para cada um dos emissores e
credenciadoras". São exemplos,
a Visa, Mastercard, American Express, Diners, Hipercard, Elo, dentre outras.
O art. 29, do Anexo 11 do RICMS/SC, determina que para a geração de
arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, deve ser observado o Manual
previsto no Ato Cotepe nº 009/2008:
"Art.
29. Para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) o
contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de
Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato Cotepe nº 009/2008,
as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e
as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado
previstas em portaria do Secretário de Estado da
Fazenda."
A Portaria SEF nº 287/2011, de 08 de dezembro de 2011, regulamentou os
casos específicos para contribuintes catarinenses.
O registro 1600, sobre o qual paira a dúvida da consulente, tem sua
exigência definida através do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital
versão 2.0.12, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED), previsto no art. 1º, parágrafo único do Ato Cotepe nº 09/08, de
18 de abril de 2008, com a seguinte redação:
"Este
registro destina-se a identificar o valor total das operações de vendas
realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito,
discriminado por administradora
(...)
02
COD_PART Código do participante (campo 02 do Registro 0150): identificação da
administradora do cartão de débito/crédito".
É certo que
o site da Abecs não informa quem é a administradora. Porém,
entendemos que quem tem o papel de capturar, transmitir e processar os dados,
detendo as informações e valores transacionados pelo estabelecimento comercial,
é a credenciadora. A esta cabe informar ao fisco os dados transacionados. São
elas que realizam a intermediação entre o portador, o estabelecimento
comercial, os emissores e as bandeiras. A estas é que o fisco recorre na busca
dos dados financeiros de seus clientes para realização dos procedimentos
fiscais. São estas as que devem ser informadas no registro 1600 da EFD.
Resposta
Diante do
exposto, responda-se à consulente que a administradora a ser identificada no
registro 1600 da EFD, é a credenciadora.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS
ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE
BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)