CONSULTA Nº:
25/07
EMENTA: ICMS. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO § 6° DO ART. 11 DA LEI N° 11.345, DE 2000, CONSTITUI
BENEFÍCIO FISCAL. A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO DO COMPEX, AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL.
IMPOSTO POSTERGADO, A PARTIR DO ENQUADRAMENTO NO COMPEX, DEVE SER RECOLHIDO NO
PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DA RESPOSTA DA CONSULTA.
A consulente em epígrafe relata o
seguinte:
1. Em 30/01/2006 foi autorizada,
via PRODEC, a postergar 70% do valor do ICMS a ser recolhido, com carência de
48 meses, para pagamento acrescido de taxa de juros de 2% e atualização
monetária de 100% do índice utilizado pelo Estado para atualização dos tributos
estaduais. O item 6 do Regime Especial n° 023/2006-4 DIAT diz o seguinte (fls
12):
“6 – O Regime Especial é liberalidade do Fisco, poderá
ser, a qualquer tempo, a critério exclusivo da autoridade concedente, aditado,
alterado ou revogado; sujeita-se à legislação vigente e a superveniente, sendo
automaticamente revogado se colidente com norma posterior; não gera direitos
nem expectativa de direitos em favor de quem quer que seja; não dispensa a
Requerente, ou qualquer outro interessado, do cumprimento da obrigação
tributária principal, nem das obrigações tributárias acessórias, que não hajam
expressamente dispensadas ou dispostas de forma diversa neste ato”. (sic)
2. em 17/05/2006 foi beneficiada
com Regime COMPEX que autorizou o diferimento total do ICMS nas entradas de
mercadorias recebidas do exterior e diferimento parcial nas operações
subseqüentes no mercado interno, de modo que a carga tributária efetiva
correspondesse a 3% (três por cento) do “total faturado em relação às
subseqüentes saídas de mercadorias importadas”. Junta cópia do Regime Especial
n° 056/2006 – COMPEX, a fls. 15-17.
Isto posto, formula a seguinte
consulta a esta Comissão:
a) poderão ser aplicados
conjuntamente os dois regimes?
b) caso contrário, qual deverá
ser aplicado primeiro?
Informa que vem aplicando o benefício do Compex seguido do Prodec.
A informação fiscal a fls. 40 diz
que a Medida Provisória n° 130, de 21 de novembro de 2006, instituiu o Programa
Pró-Emprego e determinou a revisão dos regimes concedidos com fundamento nos
arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/01. Enquanto não revistos, ficam mantidos
os regimes concedidos.
A autoridade fiscal, contudo,
entende ser equivocado o entendimento da consulente. Sustenta que o regime do
Compex exclui a postergação do recolhimento do ICMS, conforme art. 225 do Anexo
6 do RICMS/01 c/c art. 7°, § 3° da MP 130/2006.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 11.345, de 17 de janeiro
de 2000, art. 11, § 6º;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 225.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão levantada pela
consulente refere-se à aplicação simultânea dos benefícios do PRODEC e do
COMPEX.
Examinemos inicialmente o PRODEC.
O incentivo, em princípio, tem
natureza financeira. Com efeito, cuida-se de contrato de financiamento firmado,
garantido pelo Estado. A sua natureza financeira não fica desnaturada pela
utilização do valor do ICMS gerado pelo emprendimento, como parâmetro para o
cálculo do valor financiado.
Contudo, o § 6º do art. 11 da Lei
n° 11.345, de 17 de janeiro de 2000, facultou, em substituição à liberação
mensal do incentivo através dos agentes financeiros, a concessão de prazo
especial de até duzentos meses, com quarenta e oito meses de carência, para o
recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo,
equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo.
O uso da faculdade prevista no §
6° do art. 11 transforma o incentivo financeiro em incentivo fiscal
(postergação do prazo de recolhimento do ICMS). O contribuinte deixa de
recolher, no prazo regulamentar, todo ou parte do imposto apurado, que fica
postergado por até duzentos meses.
Ora, o art. 10 da Lei
Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre isenções do ICMS,
faz expressa referência à “ampliação do prazo de recolhimento”, incluindo-a
entre os benefícios fiscais que dependem de prévia autorização dos
Estados-membros, mediante convênio entre eles celebrado. As condições gerais
para a concessão unilateral de prazo ampliado estão definidas na cláusula
primeira do Convênio ICM 38/88, infelizmente ignoradas pelo § 6º do art. 11 da
Lei n° 11.345, de 2000.
Assim, a consulente solicitou e
obteve o Regime Especial n° 23/2006-4 DIAT, para postergar 70% (setenta por
cento) do valor do imposto a ser recolhido a título de ICMS NORMAL, CÓDIGO
1449, por 48 (quarenta e oito) meses. O regime foi deferido em 30 de janeiro de
2006. A partir desta data, o incentivo do PRODEC mudou de natureza,
caracterizando benefício fiscal e não mais incentivo financeiro.
Já no tocante ao COMPEX, o
benefício é claramente de natureza tributária. Com efeito, o art. 223 do Anexo
6 do RICMS/SC-01 prevê todo um elenco de “tratamentos tributários
diferenciados” que poderiam ser concedidos aos estabelecimentos enquadrados no
Programa. Entre outras possibilidades, está o tratamento obtido pela consulente
de desembaraçar mercadorias importadas, com diferimento do ICMS relativo à
importação e redução para 3% (três por cento) do imposto incidente na operação
subseqüente, o que corresponde a exoneração dada por decreto, sem autorização
dos demais Estados-membros, como dispõe o art. 155, § 2°, XII, g, da
Constituição Federal.
No entanto, o art. 225 do mesmo
anexo dispõe claramente que “os contribuintes enquadrados no COMPEX
ficarão adstritos às normas de seus regimes diferenciados, não sendo cumulativo
com demais benefícios, incentivos ou regimes especiais que regulem situações
fiscais similares”. Portanto, o COMPEX exclui qualquer outro benefício
tributário, como é o caso do prazo ampliado de pagamento do ICMS, com
fundamento no § 6° do art. 11 da Lei n° 11.345, de 2000.
À evidência, não poderia, o mesmo
imposto, ser reduzido a 3% (três por cento) e, subseqüentemente, ser postergado
o seu pagamento por até 200 (duzentos) meses, como pretende a consulente. Seria
caso de cumulação de benefícios, expressamente vedado pelo art. 225 acima
citado.
O COMPEX foi revogado pelo
Decreto n° 4.802, de 25 de outubro de 2006. Entretanto, o art. 17, § 1°, da
Medida Provisória n° 130, de 21 de novembro de 2006, assegura a manutenção do
tratamento diferenciado concedido com esse fundamento, até a data em que este
for revisto ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro.
Posto isto, responda-se à
consulente que:
a) não poderá beneficiar-se
cumulativamente, em relação às mesmas mercadorias, do COMPEX e do PRODEC, na
forma de ampliação do prazo de recolhimento do ICMS, já que esta modalidade do
referido Programa constitui benefício fiscal;
b) enquanto permanecer o
enquadramento da consulente no COMPEX, fica afastado o tratamento tributário
previsto no PRODEC;
c) deverá ser recolhido, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da resposta da presente consulta,
todas as parcela de ICMS não recolhidas, postergadas com fundamento no § 6° do
art. 11 da Lei n° 11.345, de 2000, desde o enquadramento da consulente no
COMPEX.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 22 de
janeiro de 2007.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de março
de 2007.
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do
seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º,
ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e
cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da
Rocha
Almir José Gorges
Secretário
Executivo
Presidente da Copat