Resolução - 047 - Desistência de consulta. Arquivamento.
EMENTA: CONSULTA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA CONSULENTE IMPÕE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, FICANDO PREJUDICADOS OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
de 15.04.2005
CONSULTA Nº: 14/05
PROCESSO Nº: GR02 12.561/010
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima
identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta,
tendo como atividade distribuição de derivados de petróleo, vem perante esta
Comissão formular consulta em razão de dúvida quanto ao novo procedimento
adotado para o recolhimento complementar do ICMS, em operações interestaduais
com produtos derivados de petróleo, previsto na cláusula nona, § 2° do Convênio
ICMS 03/99, alterada pelo Convênio ICMS 138/01.
Discorre sobre os
dispositivos do Convênio ICMS 03/99 que tem dúvidas: a) cláusula décima,
parágrafo único; b) § 2° da cláusula nona; c) cláusula vigésima-segunda e § 2°.
Entende a consulente que
se suas bases de distribuição localizadas em outros estados forem inscritas
como substitutas tributárias no estado de destino, estarão desobrigadas do
recolhimento estabelecido pela cláusula nona, § 2°, do referido convênio.
Indaga se está correto
seu entendimento e, se acaso não estiver, como deverão proceder aos
estabelecimentos da consulente situados em outro estado, para entregar produtos
a destinatários catarinenses nas seguintes hipóteses:
a) saídas aos sábados, domingos, feriados ou
após o horário de expediente bancário;
b) as remessas através de vagões-tanques,
cabotagem ou oleoduto, cujas notas fiscais somente são emitidas ao final da
operação, via de regra, após o encerramento do expediente bancário.
Comunica que “até a
resposta final a esta Consulta,... seus estabelecimentos localizados em outra
unidade da federação e que efetuam remessas de combustíveis derivados de
petróleo para esse Estado estarão mantendo o seu procedimento fiscal de
recolher o ICMS complementar de acordo com os prazos estabelecidos na Cláusula
Sexta do Convênio ICMS n° 03/99, ...”
Informa, ainda, que a
consulta é aplicável aos estabelecimentos filiais, que remetem combustíveis
derivados de petróleo destinados a este Estado, nele estando inscritos como
substitutos tributários (fls. 03).
Em 10/05/2004, a Gerência
de Substituição Tributária e Comércio Exterior – GESUT - após análise do pedido
(fl. 07 a 09), intimou a consulente a suprir as pendências em conformidade com
a Portaria SEF nº226/01 (fl. 10).
Em 18/05/2004, a
consulente, em resposta à intimação da GESUT, assim se manifesta: “...a
Consulente vem apresentar seu pedido de desistência formal, requerendo seja
determinado o arquivamento dos autos, em caráter definitivo” (fl. 12).
É o relatório, passo à
análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
Portaria SEF nº 226, de
03 de setembro de 2001, artigos 1º e 9º.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO
DA RESPOSTA.
Compulsando-se os autos,
apura-se que a análise da presente consulta dependia de providências
saneadoras, conforme despacho exarado pela Gerência de Substituição Tributária e
Comércio Exterior – GESUT, de cujo teor a consulente tomou ciência, através de
intimação para a suprir as pendências, no prazo de três dias (fl. 10).
A consulente, em
resposta à intimação suso mencionada, expressamente requer a arquivamento dos
autos pela perda do objeto da consulta (PSEF nº 94452/040 fls 02).
Assim sendo, e
considerando-se que a formulação de consulta é uma faculdade do sujeito
passivo, ex vi do artigo 1º da Portaria SEF nº 226/01, é lídimo concluir que,
também, lhe é facultado desistir da mesma.
Destarte, sugiro o
arquivamento desta consulta sem a análise de mérito.
Pelo exposto, informe-se
a consulente do deferimento de seu pedido de arquivamento, destacando-se que,
conseqüentemente, estão prejudicados os efeitos próprios da espécie previstos
no artigo 9º da Portaria SEF nº 226/01.
É o parecer que submeto
à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação,
em Florianópolis, 19 de julho de 2004.
Lintney Nazareno da
Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22
de março de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária
Executiva Presidente da COPAT