EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO
DO EXTERIOR DO PAÍS. SÃO DESPESAS ADUANEIRAS AS EFETIVAMENTE PAGAS À FAZENDA
NACIONAL, MEDIANTE DOCUMENTO PRÓPRIO, RELATIVAS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, AINDA
QUE DECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA OPERAÇÃO.
CONSULTA Nº: 25/03
PROCESSO Nº: GR05
31.147/02-0
01 - DA CONSULTA
Cuida-se
de consulta sobre “a conceituação” de que trata o art. 9°, IV, “e”, do
RICMS/01, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido na
importação de mercadoria do exterior do país”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, V, e;
Lei
n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 10, V, e;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9°, IV, e.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Como
oportunamente lembrado pela autoridade fiscal em suas informações, a matéria
consultada já foi apreciada por esta Comissão que dela tratou na Resposta a
Consulta n° 081/01, verbis:
“A presente consulta versa sobre
o conteúdo da expressão "despesas aduaneiras" que compõe a base de
cálculo do ICMS nas importações do exterior do País. Com efeito, o art. 13, V,
da Lei Complementar n° 87/96, diz que a base de cálculo, nesse caso, é o valor
da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido em
moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de
Importação, acrescido desse mesmo imposto, do IPI, do IOF e de quaisquer
"despesas aduaneiras". O que está compreendido nas "despesas
aduaneiras" é precisamente a questão levantada pela consulente.
A jurisprudência tem tratado a
questão de forma pontual. Assim, a Súmula n° 80 do Superior Tribunal de Justiça
dizia que "a Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de
cálculo do ICM". Deve-se entender que também não se deve incluir na base
de cálculo do ICMS, já que se cuida do mesmo imposto a cujo fato gerador foram
agregadas a prestação de serviços de transporte e de comunicação. Da mesma
forma a 1ª Turma do mesmo tribunal entende ainda que não está compreendida na
base de cálculo a taxa de armazenagem e capatazia (REsp. 77.694-BA).
Não discrepa o tratamento dado à
matéria por esta Comissão: assim o Parecer ASEST n° 148/88 também reconhece que
a taxa de armazenagem e capatazia não integra a base de cálculo do imposto e o
Parece DvT n° 481/84 dela exclui a Comissão de Despachante.
Mas, impõe-se definir critérios
que permitam identificar "despesas aduaneiras" de modo genérico e não
pontual. Nesse sentido, o R. Especial n° 41199-SP, julgado em 9 de novembro de
1994 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sendo relator o Min.
Demócrito Reinaldo, entendeu como "despesas aduaneiras, a diferença de
peso, classificação fiscal e multas por infrações". Acrescenta o acórdão
que "a inclusão de outros valores implicaria, ipso facto, na alteração da
base de cálculo do ICM, tornando mais oneroso o tributo, sem a expressa
previsão legal".
A Consultoria Tributária do
Estado de São Paulo, por sua vez, na resposta à Consulta n° 32/94, definiu
despesas aduaneiras como "aquelas efetivamente pagas à repartição
alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças
de peso, classificação fiscal e multas por infrações". Esclarece ainda a
mesma Consultoria:
‘Observe-se que referidas
despesas são ali arroladas em caráter meramente exemplificativo. Mas, para
configurar-se como aduaneiras, aquelas despesas devem ser as 'pagas à
repartição alfandegária' em decorrência do despacho aduaneiro à ela requerido.
É óbvio que, para tanto, o
beneficiário do pagamento será sempre a Fazenda Nacional, por meio do documento
próprio de arrecadação (DARF) anexado aos documentos que instruem o despacho,
podendo, ainda, o pagamento ocorrer mesmo após o desembaraço da mercadoria, em
decorrência da retificação dos dados da operação’.
Por derradeiro, devemos assinalar
que, embora o vigente Regulamento do ICMS seja omisso a respeito, o RICM-SC/84,
no seu art. 33, § 10, definia como despesas aduaneiras "as efetivamente
pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias,
tais como diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações e
outras semelhantes". O critério
adotado, que coincide com o da Consultoria do Estado de São Paulo, permanece
válido, posto que não houve significativa alteração da legislação que
justificasse a adoção de outro critério. Afinal, tratam-se, as despesas
aduaneiras, de pagamentos feitos à União cuja composição não pode ficar sujeita
ao arbítrio dos Estados. Pelo contrário, há necessidade de entendimento
uniforme.
Face o exposto, podemos
estabelecer um critério genérico para identificar "despesas
aduaneiras". Estas são apenas as despesas devidas à repartição
alfandegária o que exclui as despesas pagas a outras entidades como é o caso
das despesas portuárias e outras.
Isto posto, responda-se à
consulente que estão compreendidas nas despesas aduaneiras:
a) as despesas efetivamente pagas
à repartição alfandegária, até o desembaraço da mercadoria (relativas ao
despacho aduaneiro) ou, ainda que pagas posteriormente, em decorrência de retificação
dos dados relativos à operação;
b) somente serão receitas
aduaneiras as pagas à Fazenda Nacional, mediante documento próprio.”
Getri, em Florianópolis, 20 de
março de 2003.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 28 de abril de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat