CONSULTA 125/2017
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS DE LED (NCM 8539.50.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Publicada na Pe/SEF em 05.12.17
Da Consulta
A consulente questiona se as operações com lâmpadas de led (NCM 8539.50.00) estão ou não sujeitas à sistemática da substituição tributária. No caso de resposta afirmativa, indaga qual o protocolo que lhe dá amparo para tal.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É breve o relato, segue a análise.
Legislação
Convênio ICMS 92/15, Anexo X.
Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V
RICMS/SC, Anexo 3, arts. 136 e 138.
Fundamentação
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.
No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.
Além disso, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 92/15, "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”
Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.
A matéria trazida à baila pela consulente encontra sua regulamentação no Convênio ICMS 92/15, em seu Anexo X, Lâmpadas, Reatores e "Starter", conforme apresentado abaixo:
ANEXO X
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. |
|||
5.0 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
Redação anterior dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. |
|||
5.0 |
09.005.00 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
No que se refere à legislação catarinense, o RICMS/SC, em seu Anexo 3, Seção XXIV, "Das Operações com Lâmpadas, Reator e 'Starter'" (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 33/08), trata apenas das operações com lâmpadas elétricas e eletrônicas, in verbis:
"Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 07/09)":
Assim, considerando que o Convênio ICMS 92/15 tem caráter meramente autorizativo, pode-se afirmar que as lâmpadas de led não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, em Santa Catarina.
Resposta
Isto posto, responda-se à consulente que as operações com lâmpadas de led (NCM 8539.50.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.
À superior consideração da Comissão.
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AFRE III - Matrícula: 2916304
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT
AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)