EMENTA: ICMS. SIMPLES. O
CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25 NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO
DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA
ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.
CONSULTA Nº: 60/03
PROCESSO Nº: GR14
64153/00-2
01 - DA CONSULTA
A consulente, na condição de
empresa enquadrada no SIMPLES/SC, indaga se “poderá destacar ICMS nos CTRC
quando forem emitidos c/ destino a contribuinte não enquadrado neste regime,
tendo em vista que o crédito presumido de 20% de que trata o Art. 25 do Anexo
02 é uma forma de substituição dos lançamentos dos efetivos créditos e não um
benefício fiscal”.
A autoridade local entende que a
“dúvida ... encontra-se claramente respondida pelo item 4 da Orientação Interna
DIAT nº 03/2000..., in verbis: “... sempre que no regime normal de
tributação a operação ou prestação estiver sujeita a redução da base de cálculo
ou possibilite o aproveitamento de crédito presumido, ainda que opcionais, bem
como nos casos de isenção, não-incidência, diferimento ou suspensão do imposto, fica vedado o
referido destaque”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 25 e Anexo 4, art. 14, § 1º
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
No presente caso, a simples discussão
se o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25, constitui ou não benefício
fiscal, é o bastante para responder o questionamento apresentado.
Desde logo, para melhor clareza,
vejamos o que dispõe o art. 25 do Anexo 2:
Anexo 2
Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de
transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por
cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).
Da dicção do preceptivo em
destaque, resulta claro que a legislação faculta aos prestadores de transporte
optar, em substituição aos créditos resultantes das efetivas entradas, por um
crédito presumido.
A denominação “crédito
presumido”, em nossa legislação, é utilizada para designar institutos de
natureza diversa.
Em determinados casos, a
sistemática de crédito presumido consiste em uma forma simplificada e
alternativa de apurar o imposto devido, mediante estimativa dos créditos. O
contribuinte, em substituição aos créditos resultantes das efetivas entradas,
em seu estabelecimento, de mercadorias e serviços, utiliza, para fins de
compensação do imposto, um crédito fiscal presumido. Nesta situação, esse
instituto representa mera técnica de apuração do imposto.
Todavia, há situações em que a
legislação autoriza a utilização de crédito presumido que não corresponde
efetivamente ao imposto incidente nas etapas anteriores. É o caso, por exemplo,
daqueles dispositivos que prevêem a possibilidade de utilização dos créditos
efetivos conjuntamente com crédito presumido estabelecido pela legislação.
Nessa hipótese, a sistemática de crédito presumido não pode ser entendida como
técnica de apuração do imposto, mas sim como um benefício fiscal, na medida em
que sua aplicação resulta na diminuição do imposto a recolher.
Pois bem, nesse diapasão,
impõe-se concluir que o crédito presumido previsto no preceptivo em destaque,
por excluir o aproveitamento dos créditos efetivos, não configura benefício
fiscal (não implica em redução da carga tributária), mas sim forma simplificada
de apuração do imposto. Afastada portanto, no presente caso, a aplicação do
disposto no § 1º do art. 14 do Anexo 4.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que o disposto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS não implica vedação do
destaque do imposto nos documentos fiscais destinados a contribuintes não
optantes pelo Simples/SC.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 9 de
outubro de 2003.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11.11. 2003.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva Presidente da Copat