ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 68/2019 |
N° Processo | 1970000018818 |
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL.
ACUMULAÇÃO COM DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O DIFERIMENTO NÃO SE CARACTERIZA
COMO BENEFÍCIO FISCAL, DE MODO QUE É POSSÍVEL A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO CRÉDITO
PRESUMIDO DO ART. 15, INCISO XXXIX, ANEXO 2, DO RICMS/SC COM O DIFERIMENTO PREVISTO
NO ART. 10, II, ANEXO 3, DO RICMS/SC, NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA.
Trata-se a presente de consulta
formulada por indústria do ramo têxtil, por meio da qual vem, perante essa
Comissão, perquirir a respeito da possibilidade de fruição concomitante do
benefício do crédito presumido do art. 15, inciso XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC
com o diferimento previsto no art. 10, II, Anexo 3, do RICMS/SC, na importação
de matéria prima.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XXXIX; Anexo 3, art. 10, II.
Trata-se de consulta formulada
por indústria do ramo têxtil, sobre a possibilidade de cumulação do benefício
do crédito presumido do art. 15, inciso XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC com o
diferimento previsto no art. 10, II, Anexo 3, do RICMS/SC, na importação de
matéria prima.
Dispõe o art. 10, II, do Anexo 3:
Art. 10. Mediante regime especial,
concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a
etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada
por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados,
situados neste Estado, de:
[...]
II - mercadoria destinada à
utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em
processo de industrialização em território catarinense;
[...]
Por conseguinte, o art. 15,
inciso XXXIX, Anexo 2, prescreve:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
[...]
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis,
de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em
tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
Ocorre que o art. 15, § 37, I, Anexo
3, do RICMS-SC, veda a cumulação do benefício previsto no inciso XXXIX com qualquer
outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se
decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005.
Repousa, portanto, a questão, na
natureza jurídica do diferimento, isto é, se é caracterizado como benefício
para fins da vedação do
É cediço que, como tratado na
Consulta 123/2017, o diferimento não desloca o critério temporal da regra
matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação do recolhimento do
tributo para etapa posterior. Assim, não se confunde com moratória, pois nesta
não há mudança no critério subjetivo da regra matriz de incidência tributária.
Já no diferimento há alteração, com atribuição da responsabilidade tributária a
terceiro, nos termos do art. 121, II, e art. 128 do CTN.
O diferimento também difere da
isenção ou da não incidência expressa. Naquele, há incidência tributária, com
postergação do momento do pagamento do tributo para o momento da ocorrência do
fato gerador da operação subsequente ou para a última etapa de circulação da
mercadoria.
Assim sendo, o mero diferimento
não pode ser caracterizado como benefício fiscal, pois não há dispensa do
pagamento do tributo, trata-se de técnica de arrecadação que otimiza tarefas
típicas do fisco; esse é o entendimento do STF (ADI 2056/MS) e do STJ (EREsp
1119205/MG).
A indagação da consulente já foi
objeto de manifestação por partes desta Comissão nas Consultas nº 70/2014 e
115/2014. Nesse sentido, é a ementa da Consulta Copat 70/2014:
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS
SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS
ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO:
(i) É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE
MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO
RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS
OPERAÇÕES DE SAÍDAS, PREVISTA NO ARTIGO 15, INCISO XXXIX DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC;
(ii) OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 15,
INCISO XXXIX E 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SÃO ALTERNATIVOS, VEDADA
SUA CUMULAÇÃO;
(iii) PARA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
PRESUMIDO DEVEM SER ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PRÓPRIAS DE CADA BENEFÍCIO.
O imposto diferido deverá ser
recolhido pelo contribuinte nas seguintes situações (art. 1º, §2°, Anexo 3, do
RICMS/SC):
I - quando não promover nova
operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo
quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do
país;
II - proporcionalmente à parcela
não-tributada, no caso de operação subsequente beneficiada por redução da base
de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou
recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento que
impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.
Portanto, possível a fruição
cumulativa do crédito presumido do art. 15, inciso XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC
com o diferimento previsto no art. 10, II, Anexo 3, do RICMS/SC, na importação
de matéria prima.
Por fim, ressalte-se que o
diferimento previsto no art. 10, II, do Anexo 3, está condicionado à obtenção
de regime especial. Portanto, o tratamento tributário favorecido não é dado a
todos os contribuintes, mas concedido mediante regime especial. Neste sentido
prevê o § 6.º do Anexo 3 que "O regime especial não será concedido ou, se
concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do
benefício decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense".
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido ao consulente que é possível fruir concomitantemente
do crédito presumido do art. 15, inciso XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC com o
diferimento previsto no art. 10, II, Anexo 3, do RICMS/SC, observada a necessidade
de obtenção de regime especial em relação a este.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 09/10/2019 14:16:22 |