ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 5/2020 |
N° Processo | 1970000027908 |
ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDESPACHO. OPÇÃO PELO CRÉDITO
PRESUMIDO DO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO AFASTA O DIREITO AO CRÉDITO
CORRESPONDENTE AO IMPOSTO RECOLHIDO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA.
ENTRETANTO, O CRÉDITO PRESUMIDO DEVERÁ SER CALCULADO APENAS SOBRE A DIFERENÇA
ENTRE O VALOR TOTAL DO SERVIÇO CONTRATADO E O VALOR DO REDESPACHO.
Narra o consulente que atua na atividade de transporte rodoviário
de cargas e é optante pelo credito presumido de 20% do valor do ICMS devido na
prestação, conforme art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC e que efetua subcontratação
de trechos do serviço de transporte pela qual foi contratada.
Diante desse quadro pergunta se na hipótese de subcontratação de
terceiros para efetuar o serviço de transporte, e este estabelecimento
subcontratado destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte, o consulente (transportador
originário) terá direito de deduzir do imposto próprio devido na prestação do
serviço de transporte rodoviário o montante cobrado pelo subcontratado? E, em caso
afirmativo, poderá tomar somente o crédito presumido sobre a diferença entre o
imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação
subcontratada?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 25; Anexo 5, art. 123.
A matéria já foi enfrentada por esta I. Comissão em três outras
oportunidades, conforme resposta à Consulta de n° 58/2006, nº 30/2009 e nº 136/16.
Cabe a transcrição da ementa da resposta à consulta que inaugurou o
entendimento:
EMENTA: ICMS.
TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. EMPRESA QUE CONTRATOU
TODO O SERVIÇO DE TRANSPORTE É OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART.
25, ANEXO
2, RICMS. IMPOSTO DESTACADO NO CTRC EMITIDO
PELA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO NA MODALIDADE DE REDESPACHO PODE SER UTILIZADO
COMO CRÉDITO PELA EMPRESA CONTRATANTE, SEM PREJUÍZO DO
CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AO TRANSPORTE POR ELA
REALIZADO.
Dos fundamentos do parecer que fundamenta a consulta, destacamos a
seguinte passagem:
Da análise dos
dispositivos, conclui-se que a expressão créditos efetivos, na hipótese,
abrange tão-somente os créditos relativos aos insumos incorridos nas prestações
de serviços realizadas pela consulente.
Sobre a matéria,
leciona Roque Antônio Carraza, em sua obra ICMS 10ª Ed, p. 301. ... o
ICMS é pagável parte em moeda, parte em créditos. Tais créditos no mais das
vezes, originam-se de montantes cobrados ou cobráveis em operações ou
prestações anteriores, alcançadas por este tributo. E continua: Nada impede, todavia, que, desde
que respeitadas as diretrizes do princípio da não cumulatividade, a legislação faculte ao
contribuinte recolher o ICMS a
seu cargo, utilizando-se, em
substituição à forma convencional, do chamado sistema de
créditos presumidos.
Tal crédito fiscal, por força da legislação
de regência, passa a ser utilizado como moeda de pagamento do ICMS.
Sendo assim, não há
dúvidas de que o crédito presumido no percentual de 20% (vinte por cento) a ser
utilizado pela consulente, deve, obrigatoriamente, substituir os créditos
relativos aos insumos incorridos nas prestações próprias, enquanto a empresa
for optante dessa forma simplificada de apuração do imposto.
Sobre o direito de a
consulente creditar-se do imposto relativo às prestações realizadas por redespacho,
informamos que, nesse caso, do total do percurso contratado pela consulente,
houve uma etapa da prestação em que o serviço não foi efetivamente realizado
por ela, mas, sim, por outra transportadora que efetuou o redespacho e
que por força do art. 123, do Anexo 5, do RICMS, emitiu o Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC com destaque do imposto devido nessa
prestação. Isto quer dizer que em relação ao valor do percurso que lhe coube
realizar, a empresa está obrigada ao recolhimento do imposto.
À consulente, por sua
vez, cabe observar o disposto no art. 122, do Anexo 5, do RICMS que prevê: no
transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo
preço total do serviço.
Sendo assim, uma vez
que a empresa que realizou o serviço de redespacho emitiu o CTRC pelo
valor do percurso que lhe coube, e a consulente, por força do dispositivo retro
mencionado, emitiu o CTRC pelo valor total do serviço contratado, em
observância ao princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155,
§ 2º, I da Constituição Federal, a esta é assegurado o direito de
deduzir do imposto devido na prestação o montante cobrado no serviço de redespacho.
Roque Antonio Carrazza (ICMS.
10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 295/296) enfatiza a natureza
constitucional do crédito do ICMS: O realizador da operação ou prestação tem o
direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a
recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a
esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o
caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante
da operação matemática.
Isto posto, dúvidas
não há de que o imposto cobrado na prestação de redespacho, por ser esta
prestação parte do percurso do serviço contratado, pode ser utilizado pela
contratante para compensar o imposto devido na prestação, em observância ao
princípio constitucional da não-cumulatividade, previsto no art. 155, §
2º, I da CF/88 e art. 28 do RICMS-SC/01.
Desta forma, o
crédito presumido, a ser utilizado pela consulente, restringe-se às prestações
efetivamente realizadas por ela, ou seja, o percentual de 20% (vinte por cento)
será aplicado sobre o valor que resultar da diferença entre o valor
total da prestação do serviço contratado e o valor do serviço realizado
por redespacho.
Feitas essas
considerações, responda-se à consulente que, de acordo com a legislação
vigente, o valor do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas - CTRC, emitido pela empresa que realizou a prestação de serviço na
modalidade redespacho, pode ser utilizado pela consulente, sem prejuízo da
utilização do crédito presumido relativo ao transporte por ela realizado.
Desse modo, o crédito presumido, como forma alternativa e simplificada
de apuração do imposto a recolher, substitui apenas os créditos correspondentes
aos insumos utilizados na prestação do serviço de transporte, que representa o
objetivo originalmente almejado pelo legislador.
Pelo exposto, responda-se ao consulente que a opção pelo crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC não
afasta o direito ao crédito correspondente ao imposto recolhido pela
transportadora subcontratada. Entretanto, o crédito presumido deverá ser
calculado apenas sobre a diferença entre o valor total do serviço contratado e
o valor do redespacho.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 25/03/2020 14:54:00 |