CONSULTA Nº 035/2010
DOE de 16.12.10
EMENTA: PRODEC. O FINANCIAMENTO CONCEDIDO NO ÂMBITO DO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE PODERÁ SER FRUÍDO
CUMULATIVAMENTE COM O CRÉDITO PRESIMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21,
IX, POR AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Consulente acima identificada
informa que, entre outros produtos, fabrica sacarias de fibras têxteis
sintéticas, produtos estes também conhecidos como “sacos de ráfia”, razão por
que pretende optar pelo crédito presumido previsto para o setor têxtil no
RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, in verbis:
Art. 21.
Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
IX -
nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e
trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17%
(dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros
e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete
por cento).
Informa, ainda, que é concessionária
de Regime Especial relativo ao Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense – PRODEC, cujo objeto entende ser uma forma indireta de
financiamento de investimentos a serem realizados pela empresa, não se tratando,
portanto, de benefício fiscal.
Acrescenta que em consulta informal
junto à SEF, restou dúvida quanto à possibilidade de usufruto [sic] cumulativo dos tratamentos tributários decorrentes
do PRODEC e do crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, não
obstante, não ter encontrado na
legislação pertinente qualquer vedação ao usufruto cumulativo dos mesmos.
Indagando, por fim, se caso venha optar
pelo crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, poderá usufruir cumulativamente as cláusulas
previstas no contrato relativo ao PRODEC.
O processo foi analisado no âmbito
da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01.
É o relatório, passo a análise.
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, §§ 10 a 15.
Decreto no 3.116, de 6 de maio de
2005.
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Efetivamente não há qualquer vedação
expressa na legislação tributária em relação à fruição concomitante dos
institutos jurídicos citados pela consulente, sendo, portanto, bom lembrar a
vetusta regra de hermenêutica jurídica determinando
que ao intérprete é vedado restringir direito que a lei não o faz.
É neste sentido que sinaliza o
consagrado escólio de Carlos Maximiliano: "Quando o texto dispõe de modo
amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os
casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista
explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as
outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem
dispensar nenhuma das expressas." (in MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e
Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Editora Livraria Freitas Bastos, 1951, 5ª
Ed., p. 300.)
Pelo exposto, responda-se à
consulente que poderá:
dispor do financiamento concedido pelo PRODEC,
consoante determinado no ato concessório
do incentivo econômico-fiscal que lhe foi concedido;
optar pelo crédito presumido
concedido como incentivo fiscal ao setor industrial têxtil, na forma e condições previstas no RICMS/SC,
Anexo 2, art. 21, §§ 10 a 15.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de agosto de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de agosto de
2010.
Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis
Martins
Secretária Executiva Presidente da
COPAT