EMENTA: CONSULTA
FORMULADA POR CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE É ADMITIDA A CONSULTA
FORMULADA PELAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95.
CONSULTA Nº: 14/2000
PROCESSO Nº: GR05
25.934/99-6
01. CONSULTA
Cuida-se de consulta formulada por
contador, pessoa física, relativamente ao tratamento tributário de "obra
literária na área de informática".
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF n° 213/95, art. 1°
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O instituto da consulta rege-se
pelo disposto na Portaria SEF n° 213/95, que em seu art. 1° dispõe:
Art. 1° Poderão formular consulta
sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária
estadual:
I - o sujeito passivo;
II - os funcionários fiscais;
III - os órgãos da administração
pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
IV - as entidades de classe dos
contribuintes, bem como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive
sindicatos e federações, desde que tenha por objeto assunto do interesse geral
de seus filiados.
Como visto, o consulente não
figura dentre os sujeitos com legitimidade para a apresentação de consulta
sobre a interpretação ou aplicação da legislação tributária relativa ao ICMS.
A este respeito a COPAT já se manifestou, editando a Resolução
Normativa n° 003/95, do seguinte teor:
CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE.
SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF
N° 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM
NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDO DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
Conclui-se, portanto, que a
presente não pode ser recebida como con-sulta, não produzindo os efeitos que
são próprios a esse instituto.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 31 de janeiro de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se ao
interessado nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia
31 de março de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT