EMENTA: ICMS.
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93 NÃO SÃO APLICÁVEIS
ÀS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA
O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO. NO CASO DE DEVOLUÇÃO,
APLICA-SE O DISPOSTO RELATIVAMENTE AO DESFAZIMENTO DA VENDA.
CONSULTA Nº: 08/98
PROCESSO Nº: PSEF-
57986/97-5
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida no Estado do Espírito Santo, opera no ramo de comércio e revenda
de veículos automotores. Indaga qual o procedimento que deve adotar nas suas
remessas a revendedoras no Estado de Santa Catarina, sob a modalidade de
consignação mercantil, uma vez que as regras previstas no art. 40 do Anexo III
do RICMS-SC/89 não são aplicáveis à substituição tributária, conforme § 5° do mesmo artigo.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 3.017, de 28/02/89
-
Anexo III, art. 40
- Anexo VII, art. 1° §§ 5° e 10 e
arts. 26 a 42.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria já foi analisado por
esta Comissão na resposta à Consulta n° 46/97:
ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS
DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, QUE TRATA DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
Do corpo do parecer destaca-se:
A saída de mercadorias em
consignação do estabelecimento do consignante com destino ao consignatário
caracteriza-se como fato gerador do ICMS. Tratando-se de mercadoria sujeita à
substituição tributária, o consignante deverá recolher o imposto relativo à
operação que pratica e reter, como substituto, o imposto devido pelo fato
gerador presumido a ser realizado pelo substituído.
......................
Havendo reajuste de preço e este
sendo cobrado pelo consignante, deverá ser emitida nota fiscal complementar com destaque de ICMS e a
correspondente retenção do imposto devido por substituição tributária. Essa
regra infere-se “a contrariu sensu” do disposto no art. 14 do Anexo VII.
........................
A mercadoria remetida em
consignação, se não for vendida no prazo previsto, deverá ser devolvida ao
consignante. Inocorrendo o fato gerador presumido, cessa a base legal para a
retenção do imposto por substituição tributária. A hipótese equivale a de
desfazimento de venda, cujo procedimento está previsto nos §§ 5° e 10 do Anexo
VII .
...........................
Diante do exposto, responda-se à
consulente:
a) os procedimentos previstos no
Ajuste Sinief 2/93 são inaplicáveis às mercadorias sujeitas à substituição
tributária;
b) a consignação mercantil
constitui fato gerador do ICMS e está sujeita a retenção da substituição
tributária, na forma prevista na legislação tributária;
c) no caso de devolução da
mercadoria pelo consignatário, deverá ser observado o procedimento previsto
para o desfazimento de venda.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 13 de
fevereiro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/03/1998.
Inácio Erdtmann Isaura
Maria Seibel
Presidente Secretária Executiva