EMENTA: ICMS.
COMPENSAÇÃO. OS CUPONS EMITIDOS POR ECF NÃO SÃO RECONHECIDOS COMO DOCUMENTOS FISCAIS HÁBEIS PARA FINS DE
COMPENSAÇÃO EM CONTA GRÁFICA, PRESTANDO-SE APENAS PARA ACOBERTAR OPERAÇÕES DE
VENDAS A CONSUMIDOR FINAL.
PROCESSO Nº: GR03
17731/038
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como
atividade a indústria têxtil, vem a presença desta Comissão expor o seguinte:
a) fulcrada no princípio constitucional da não-cumulatividade,
entende ter direito a compensar em sua conta gráfica do ICMS relativo as
aquisições de óleo combustível empregado no processo de produção, pois, entende
também que, inegavelmente, o óleo combustível insere-se no conceito de matéria-prima
ou material secundário, e considerando que esta mercadoria está submetida ao
regime de substituição tributária; entende que o seu direito ao crédito do
ICMS decorre da expressa disposição
contida no artigo 22, I, “a”,
do Anexo 3 do RICMS-SC/01;
b) não possui as notas fiscais relativas as aquisições de óleo
combustíveis, mas tão somente os cupons fiscais; os quais estão devidamente
registrados no livro razão, e que estes documentos estão à disposição do fisco
para aferição do crédito almejado. Em assim sendo, entende que estes documentos
são suficientes para a comprovação da efetiva aquisição do óleo combustível.
Finalmente questiona se os
cupons fiscais, aliados aos respectivos registros no livro razão, afiguram-se
hábeis para a tomada dos créditos de ICMS provenientes da aquisição de óleo
combustível [sic].
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional em Blumenau ateve-se à análise das formalidades do pedido,
finalmente opinando pelo seu recebimento (fl. 21).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/01, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de
agosto de 2001, artigo 31; Anexo 3, artigo 22, I, “a”, Anexo 5, artigos 29, II
e 50; e Anexo 9 artigo 123.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Observa-se na argumentação da consulente
que ela não está questionando sobre o seu direito ao crédito relativo às
aquisições de óleo diesel. Parte da premissa de que tem esse direito, atendo-se
tão somente ao questionamento sobre possibilidade de escriturar, em seus livros
fiscais, os cupons fiscais correspondentes a estas aquisições para o
conseqüente aproveitamento do ICMS relativo a essas operações.
Inicialmente, adverte-se que o
silogismo exposto pela consulente foi erigido
sobre uma premissa parcialmente falsa, ou seja, de que tem direito ao
crédito referente às aquisições de
óleos combustíveis. Daí por que, antes de responder à consulente, se os cupons
fiscais são ou não documentos fiscais hábeis para ensejar a compensação do
ICMS, deve-se analisar se estas entradas relativas às aquisições de óleo
combustíveis dão ou não direito ao crédito pretendido.
Então vejamos: a premissa básica
sobre a qual repousa a conclusão da consulente de que tem direito a se creditar
do ICMS relativo às entradas de óleo combustível empregado no processo de
produção está fulcrada no artigo 22, I,
“a”, do Anexo 3 do RICMS-SC/01, in
verbis:
Art. 22. O
contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição
tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
I - as mercadorias se destinarem a:
a) emprego como matéria-prima ou material
secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o
produto resultante seja onerado pelo imposto; (Nosso grifo).
Subentende-se do exposto na
exordial que a consulente classificou o óleo combustível por ela consumido como
material secundário utilizado no processo de industrialização, porém,
não descreve com precisão qual o papel do óleo combustível no processo de
produção têxtil por ela desenvolvido.
Ora, segundo Osni Moura Ribeiro,
material secundário “ são os materiais que entram em menor quantidade na fabricação do produto. Esses
materiais são aplicados juntamente com a matéria-prima, complementando-o ou até
mesmo dando o acabamento necessário ao produto. (...) para a indústria de
confecções são: os botões, zíperes, linha, etc ...” (in Contabilidade de
Custos Fácil, São Paulo:
Saraiva,1997, pág. 24).
Como pôde a consulente concluir
que o óleo combustível é material secundário?
Será que a consulente utiliza o óleo combustível como reagente ou solvente em alguma fase do processo industrial têxtil? Esta definição é importante, pois, somente
poderá ser classificado como material secundário, segundo o conceito suso
transcrito, os casos em que o óleo combustível integre o produto final; fato
que, salvo melhor juízo, parece ser impossível no processo industrial têxtil
desenvolvido pela consulente.
Ou será que a consulente está se
referindo ao óleo combustível consumido em seus veículos ou máquinas?
Neste caso, o óleo combustível
não pode ser classificado como material secundário, pois, trata-se de material
destinado ao consumo do estabelecimento, fato que não dá direito ao crédito
correspondente até o prazo fixado pela Lei Complementar nº 87/96, segundo
reiterado entendimento desta Comissão. Verbi gratia cita-se a Consulta
nº 94/2001, cuja ementa está assim emoldurada:
EMENTA: ICMS. CRÉDITO. MATERIAL INTERMEDIÁRIO DO
PROCESSO DE FABRICAÇÃO. NÃO SE QUALIFICAM COMO TAL OS ÓLEOS COMBUSTÍVEL OU
LUBRIFICANTE UTILIZADOS EM MÁQUINAS EMPREGADAS NA INDÚSTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS, SENÃO A PARTIR DO TERMO FIXADO PELA LEI
COMPLEMENTAR N° 87/96.
Objetivando pacificar a matéria,
esta Comissão expediu a Resolução Normativa nº 45 publicada no DOE de
21/02/2005, que mutatis mutantis cabe perfeitamente à análise em tela.
Então vejamos:
EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE
TORAS ATÉ A SERRARIA, EM VEÍCULOS PRÓPRIOS, E NO MANEJO DESSAS MESMAS TORAS E
DE MADEIRA SERRADA NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO. CRÉDITO FISCAL CORRESPONDENTE
SOMENTE PODERÁ SER APROPRIADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, QUANDO ENTRAR
PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 33, I,
DA LC 87/96.
Já, no caso de a consulente estar
se referindo ao óleo combustível utilizado em geradores de energia elétrica;
ela terá direito ao crédito ao ICMS relativo às entradas de óleo combustível
destinado exclusivamente a esse fim. Aliás, esta, também, é a posição pacífica
desta Comissão em análises precedentes, fato que resultou na expedição da
Resolução Normativa nº 39, publicada no DOE de 18/08/2003, que determina:
ICMS. CRÉDITO DE ICMS. PODERÁ SER APROPRIADO COMO
CRÉDITO, PARA COMPENSAR IMPOSTO DEVIDO, O IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE INSUMOS
UTILIZADOS COMO FONTE ENERGÉTICA, E QUE SE CONSOMEM INTEGRALMENTE NO PROCESSO
INDUSTRIAL.
Definidas as hipóteses em que as
entradas de óleo combustível podem ensejar direito ao crédito de ICMS,
passaremos à análise do questionamento posto pela consulente relativo à
escrituração de cupom fiscal para fins de compensação de crédito de ICMS.
Por primeiro deve-se destacar que
o RICMS/SC em seu artigo 31 determina
que o direito ao crédito, para fins de compensação, está cingido a idoneidade
do documento fiscal que der origem ao
crédito correspondente, in verbis:
Art. 31. O
direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação
e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na
legislação.
Nesta esteira, o RICMS/SC em seu
Anexo 5, artigo 29, inciso II
define documento inidôneo como
aquele que não seja o legalmente exigido para acobertar a respectiva operação
ou prestação. Assim, só poderá ser objeto de compensação, o ICMS regularmente
destacado em documento fiscal hábil para documentar a operação em que se
originar o respectivo crédito.
De outro norte, o mesmo Anexo em
seu artigo 50, determina: “Nas operações em que o adquirente seja pessoa
natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal
ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por equipamento de uso
fiscal, autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto no Título
II, Capítulo VII.” (Nosso grifo).
Apura-se do dispositivo acima
transcrito que o Cupom Fiscal, assim como a Nota Fiscal de venda a consumidor,
modelo 2, destinam-se, exclusivamente,
para acobertar as operações em que não haja necessidade do destaque do ICMS
para fins de compensação.
Ademais, pode-se extrair da
própria metodologia adotada na conta gráfica do ICMS, que o imposto a ser
creditado deve ser aquele destacado no documento fiscal; isto tanto é verdade
que, considerando o fato de o Cupom Fiscal não trazer expressamente o valor do
imposto devido na operação, a legislação pertinente faculta a emissão,
concomitante com este, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ex vi do Anexo 9, artigo 123, in verbis:
Art. 123. As
prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, em função da natureza da operação.
Desta forma, nos caso em que o
contribuinte destinatário necessite creditar-se do ICMS, deverá requerer, ao
emitente do Cupom Fiscal, que emita concomitantemente a esse, uma Nota fiscal
modelo 1 ou 1-A para viabilizar a apropriação do crédito correspondente a
operação.
Aliás, o Egrégio Conselho de
Contribuintes deste Estado ao julgar Processos Administrativos Fiscais que
versam sobre matéria semelhante, tem decidido neste diapasão, cita-se como
exemplo os acórdãos cujas ementas abaixo transcreve-se:
UF 10 21045/950.
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM
HIPÓTESE NÃO PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL,
LUBRIFICANTES E GASOLINA, ACOBERTADAS POR NOTAS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR
FINAL, SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO E SEM CONTER A INDICAÇÃO CORRETA DO
DESTINATÁRIO. GLOSA EFETUADA COM BASE NO DISPOSTO NOS INCISOS II, III, VIII E
IX DO ARTIGO 52 DO RICMS/SC. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO MANTIDA.
DECISÃO CONFIRMADA. UNÂNIME.
GR05 28389/018 – RE - Câmaras Reunidas
ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE
MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO DA EMPRESA- ÓLEO DIESEL, ÓLEO
LUBRIFICANTE E GASOLINA – COM BASE EM DOCUMENTOS INIDÔNEOS PARA FINS DE CRÉDITO
(NOTAS FISCAIS MODELO 2 E CUPOM FISCAL). O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO
DO IMPOSTO DEPENDE DA IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO QUE ACOBERTARA AS OPERAÇÕES
MERCANTIS DA ETAPA ANTERIOR DE CIRDULAÇÃO. AS NOTAS FISCAIS MODELO 2, BEM COMO
OS CUPONS FISCAIS, EMBORA SEJAM DOCUMENTOS LEGÍTIMOS, NÃO SE PRESTAM PARA FINS
DE CRÉDITO DO IMPOSTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO MANTIDA. ACÓRDÃO
CONFIRMADO. MINERVA.
Destarte, é lídimo concluir que o
Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2, não são documentos fiscais hábeis para fins
de compensação em conta gráfica.
Ad argumentandum tantum, destaca-se que a simples escrituração contábil
destes documentos fiscais não tem o condão de suprir as lacunas que os tornam
imprestáveis para fins de compensação do ICMS na conta gráfica do destinatário.
Frente ao exposto, responda-se à
consulente que os cupons emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, e as
Notas Fiscais de venda a consumidor final, modelo 2, não são documentos fiscais
hábeis para fins de compensação do ICMS.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 17 de maio de 2005.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio
de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva Presidente da COPAT