EMENTA: CONSULTA. O
INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, SIMPLES PEDIDO DE
AUTORIZAÇÃO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO SOBRE O QUAL REPOUSA A DÚVIDA.
PROCESSO Nº: GR014
84338/040
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, empresa que se
dedica à atividade de comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informatica, vem perante esta
Comissão “solicitar autorização para emissão antecipada de nota fiscal de
venda para a empresa 5º Regimento de Carros de Combate” [sic].
Finalmente acrescenta que “solicita esta autorização devida à
empresa compradora mencionada acima trabalhar com crédito antecipado, onde é
retirado nota fiscal de venda de produtos e estes só são retirados do
estabelecimento fornecedor em datsa posteriores”.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional em Mafra ao analisar o processo, assim se manifesta: “O
caso, salvo melhor juízo, é o de todas as compras efetuadas por órgãos
públicos, em que para a emissão da nota de empenho, mister se faz uma nota
fiscal do vendedor. A aquisição pelo Poder Público se faz em três momentos, a
saber: Emissão da Nota de Empenho, Liquidação e Pagamento. Então, penso que
será adequada para a viabilização de Nota de Empenho, que o fornecedor emita
Nota Fiscal para Entrega Futura, como previsto no RICMS/SC/01, Anexo 6, arts.
41 e 42 (....), e que por ocasião da efetiva saída das mercadorias, na fase de
liquidação, o fornecedor emita nota fiscal da efetiva saída das mercadorias,
contendo o destaque do ICMS ” (fls.07 e 08).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, art. 209;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 6, art, 84;
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, art. 5º e 9º.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Sem embargo à situação fática
noticiada pela Consulente, que ensejou
a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente,
que o pedido não se caracteriza como consulta,
senão vejamos:
O instituto da consulta
destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da
legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001,
verbis:
Art. 209. O
sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado
da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da
legislação tributária estadual.
Sob este prisma, apura-se que o
labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que
recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda através da Portaria SEF nº
226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária
conforme determinado na lei suso citada. Segundo De Plácido e Silva a “Interpretação,
pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao
fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento”.
No caso em tela, a consulente não
apresenta nenhuma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, aliás,
não cita nenhum dispositivo em que
repouse sua dúvida para que esta
Comissão possa dirimi-la, restringindo-se apenas a solicitação de autorização para emissão
antecipada de Nota Fiscal à luz da situação fática que expõe.
Segundo a Portaria SEF nº 226/01,
que disciplina o instituto da consulta neste Estado, a citação do dispositivo a
ser interpretado é condição essencial de admissibilidade, conforme se depreende
de seu artigo 5º, inciso II, in verbis:
Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT,
será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto
da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a
matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
Conforme acima exposto, infere-se
que não há, no caso sob exame, dispositivo legal a ser interpretado, logo, não
se trata de consulta, portanto, não produzirá os efeitos próprios da espécie previstos no artigo 9º da citada
Portaria.
Entretanto, deve-se registrar, em
caráter informativo, que a situação fática descrita pela consulente pode
ser resolvida facilmente, conforme
sugere a informação fiscal exarada no
âmbito da Gerência Regional. Ou seja, o procedimento adequado para solucionar a
questão posta encontra-se previsto no
RICMS/SC, Anexo 6, artigos 41
usque 43, in verbis:
Art. 41. Nas
vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do
ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).
Art. 42. No
caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou
parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em
nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos
demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação, "Remessa - entrega
futura";
II - o número, a data e o valor original da operação
da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;
III - o valor atualizado da base de cálculo.
Art. 43. No
caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias
a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS,
quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além
dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o
transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais
requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que
trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, "Remessa por conta e
ordem de terceiros";
b) em nome do adquirente originário, com destaque do
ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o
número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea "a" e, como
natureza da operação, "Remessa simbólica - venda à ordem".
Ex positis, informe-se à consulente que o seu pedido é recebido
como consulta, logo, não produz os efeitos próprios da espécie; e quanto a
emissão de notas fiscais, deve proceder conforme determinado na legislação
tributária vigente acima transcrita.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 20 de
dezembro de 2005.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de
dezembro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da COPAT