EMENTA: ICMS. EMPRESA
TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. A OPÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO, EM
SUBSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS EFETIVAMENTE INCORRIDOS, NÃO IMPEDE O DESTAQUE DO
IMPOSTO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE QUANDO O TOMADOR DO SERVIÇO FOR EMPRESA
NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.
CONSULTA Nº: 30/04
PROCESSO Nº: GR01
4.444/02-7
01 - DA CONSULTA
A
consulente dedica-se ao ramo de transporte de cargas em geral e está enquadrada
no Simples/SC. Indaga se deve ou não destacar o ICMS no conhecimento de frete
quando o tomador do serviço for uma empresa não enquadrada no mesmo regime de
tributação.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:
Anexo 2, art. 25;
Anexo 4, art. 14.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
Anexo 2 do RICMS-SC, em conformidade com o Convênio ICMS 106/96, faculta aos
prestadores de serviço de transporte a adoção de forma simplificada de apuração
do imposto, substituindo o levantamento dos créditos efetivos por crédito
presumido:
“Art. 25. Os
estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar
por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na
prestação.”
O
Anexo 4 determina aos contribuintes enquadrados no Simples/SC o destaque do
ICMS nos documentos fiscais, excetuados os que gozem de benefício fiscal.
“Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de
que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com
destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos
respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que
poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.
§ 1º O disposto no “caput” não se aplica em relação às
mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício
fiscal.”
A
questão levantada, portanto, consiste em determinar se o crédito presumido em
questão constitui benefício fiscal, caso em que fica vedado o destaque do imposto
no documento fiscal, ou não. A matéria já foi analisada por esta Comissão na
resposta à Consulta nº 60/03:
“ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO
RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25 NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS
DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO
SIMPLES/SC.”
“A denominação ‘crédito presumido’, em nossa
legislação, é utilizada para designar institutos de natureza diversa.
Em determinados casos, a sistemática de crédito
presumido consiste em uma forma simplificada e alternativa de apurar o imposto
devido, mediante estimativa dos créditos. O contribuinte, em substituição aos
créditos resultantes das efetivas entradas, em seu estabelecimento, de
mercadorias e serviços, utiliza, para fins de compensação do imposto, um
crédito fiscal presumido. Nesta situação, esse instituto representa mera
técnica de apuração do imposto.
Todavia, há situações em que a legislação autoriza a
utilização de crédito presumido que não corresponde efetivamente ao imposto
incidente nas etapas anteriores. É o caso, por exemplo, daqueles dispositivos
que prevêem a possibilidade de utilização dos créditos efetivos conjuntamente
com crédito presumido estabelecido pela legislação. Nessa hipótese, a
sistemática de crédito presumido não pode ser entendida como técnica de
apuração do imposto, mas sim como um benefício fiscal, na medida em que sua
aplicação resulta na diminuição do imposto a recolher.
Pois bem, nesse diapasão, impõe-se concluir que o
crédito presumido previsto no preceptivo em destaque, por excluir o
aproveitamento dos créditos efetivos, não configura benefício fiscal (não
implica em redução da carga tributária), mas sim forma simplificada de apuração
do imposto. Afastada portanto, no presente caso, a aplicação do disposto no § 1º
do art. 14 do Anexo 4.”
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
o crédito presumido facultado ao transportador no lugar do levantamento dos
créditos efetivos constitui forma simplificada de apuração do imposto a
recolher e não benefício fiscal;
b)
cabe à empresa transportadora enquadrada no Simples/SC destacar o ICMS nos
conhecimentos de transporte quando o tomador do serviço de transporte for
empresa não enquadrada no Simples/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 22 de abril de 2004.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 22 de junho de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Anastácio Martins
Secretário Executivo
Presidente da Copat