EMENTA:ICMS. CONSULTA
DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO CATARINENSE
OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
INAPLICABILIDADE PARA A INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO DE OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO.
PROCESSO Nº: GR02
35943/033
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, apresenta, em resumo, a
seguinte situação fática:
a) A
consulente tem como ramo de atividade a industrialização de tintas e vernizes
que comercializa em todo o território do país;
b) De acordo
com o convênio ICMS n° 74/94 nas
operações interestaduais efetua a retenção do ICMS devido ao Estado
destinatário - Paraná;
c) Alguns
clientes da consulente têm questionado sobre a cobrança do imposto referente à
substituição tributária quando se trata de operação cuja mercadoria está sendo
destinada ao uso e consumo do contribuinte estabelecido naquele Estado;
d) Alega que
existe, numa primeira leitura, uma discrepância entre a legislação prevista no
Convênio 74/94 em comparação com a legislação do Paraná conforme artigo da
legislação daquele Estado que transcreve, onde, segundo entende a consulente,
só exige que se retenha o imposto se a mercadoria for destinada a
revendedores.
Formula pergunta no seguinte
sentido:
· Nas operações interestaduais, com tintas e vernizes
relacionadas no Anexo ao Convênio ICMS n° 74/94, em que o destinatário estiver
localizado no Estado do Paraná, deve haver ou não, a retenção e o recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária, quando tais mercadorias forem
utilizadas para uso e consumo do destinatário?
Adiante, declara que a matéria
objeto da presente consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de
que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.
O fiscal informante afirma que há
previsão da legislação e entende que deve ser efetuada a retenção do ICMS por
substituição tributária.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF n° 226/01 art. 1°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O assunto esposado pelo
solicitante não pode ser recebido como consulta tendo em vista que se trata de
interpretação e aplicação de legislação do Estado do Paraná. A portaria SEF
226/01, que disciplina o instituto da consulta em nosso Estado, estabelece em
seu art. 1° que o sujeito passivo poderá formular consulta sobre a
interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
Vale dizer, cada Estado da Federação tem sua comissão permanente de assuntos
tributários que interpreta e aplica suas respectivas leis tributárias.
No caso presente a empresa
solicitante deve fazer nova consulta ao Estado vizinho para elucidar suas
dúvidas.
Apenas como informação adianta-se
que caso semelhante a este já foi submetido à comissão daquele Estado e foi
dado como resposta o que segue:
SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS
DESTINADAS AO USO OU CONSUMO. INAPLIBILIDADE.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A consulente, sediada no Estado de Santa Catarina e
atuando no ramo de indústria de tintas e vernizes, informa que, para clientes
localizados no Estado do Paraná, efetua o cálculo e recolhimento do ICMS a
título de substituição tributária.
Indaga se nas remessas de tais mercadorias, quando
destinadas ao uso ou consumo de seus clientes, deve aplicar a substituição
tributária.
RESPOSTA
O imposto a ser retido e recolhido em operações
interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, quando
destinadas ao uso ou consumo de seus clientes, seria referente ao diferencial
de alíquotas.
Entrementes, a Lei n. 11.580/96, que dispõe sobre o
ICMS, editada em razão da Lei Complementar n. 87/96, não prevê hipótese de
incidência do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens
para uso ou consumo, inexistindo, por conseguinte, imposto a ser retido a tal
título.
Neste mesmo entendimento são as respostas às Consultas
n. 015, de 27 de janeiro de 2000, n. 086, de 1º de junho de 2000 e n. 195, de
20 de novembro de 2003.
Informações colhidas na página da
Secretaria de Finanças do Estado do Paraná no endereço: http://www.legislacaotributaria.pr.gov.br/lpbin20/lpext.dll?f=templates&fn=main-hit-h.htm&2.0
)
Pelo exposto, informa-se também à
consulente que, em razão do não recebimento da consulta conforme acima
demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios do instituto.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de abril de 2005.
Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV
Matrícula: 184.969-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 06 de
setembro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat