EMENTA: ICMS. MICROEMPRESA. ENQUADRAMENTO. PODEM SER
ENQUADRADAS NO REGIME AS MARMORARIAS QUE FABRICAM E VENDEM O PRODUTO FINAL,
RECEBENDO CHAPAS DE PEDRA JÁ DESDOBRADA.
CONSULTA Nº: 05/2001
PROCESSO Nº: GR09
40556/99-9
01 - DA CONSULTA
O contribuinte acima identificado
dedica-se ao ramo de marmoraria. Formula consulta sobre a interpretação de art.
3°, V, "a", do Anexo 4 do Regulamento do ICMS. Alega ter recebido
informações contraditórias por parte do Fisco, sobre o seu enquadramento como
microempresa.
Estamos em dúvida sobre o enquadramento da empresa no
ramo de atividade de marmoraria que seria: compra de chapas de mármore ou
granito, polidas em uma face, espessura de 2 cm., com comprimento aproximado de
1,80 a 2,00 m. e vendidas em peças como tampo de mesa e pia, soleira, rodapé,
revestimento de escada e parede, lápides, cantoneiras de proteção.
Perguntamos:
Quando da sua constituição poderia ser microempresa
vendendo a consumidor final e comerciante ao mesmo tempo, ou só microempresa se
vendesse a consumidor final.
Empresa enquadrada como normal e a Lei faculta ser
microempresa, estando em débito com o ICMS, teria remissão, se a Lei não
tivesse sofrido alterações neste sentido.
Por outro lado se enquadrada como microempresa e o
procedimento correto fosse empresa normal como ficaria a situação desta empresa
perante o ICMS.
A autoridade fiscal da Unidade
Setorial de Videira, em suas informações de estilo, manifesta-se sustentando
que a atividade da consulente não a exclui da condição de microempresa, verbis:
(...) a consulente esclarece que efetivamente compra
chapas de mármore ou granito, polidas em uma face e as vende posteriormente em
peças, como tampo de mesa e pia, soleira e rodapé, revestimento diversos, etc.
Assim sendo, não realiza qualquer operação de saída de produto primário
simplesmente beneficiado, uma vez não comercializa o produto primário
resultante da serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito, mas
recebe as chapas já serradas (e polidas, inclusive), com medidas e espessuras definidas,
e as transforma em tampos, lápides e revestimento para posterior
comercialização.
Em resumo, não há nada que impeça a consulente de
fruir do tratamento diferenciado e simplificado da microempresa, uma vez que
recebe chapas de mármore e granito já serradas e não blocos de mármore ou
granito para desdobramento e posterior comercialização do produto originado de
tal operação de beneficiamento, atividade esta que lhe impediria o
enquadramento como microempresa caso não efetuasse saídas exclusivamente
destinadas a consumidores finais.
Isto posto, entendemos que as questões formuladas
devem ser respondidas da seguinte
forma:
a - o contribuinte pode ser enquadrado como
microempresa independentemente dos destinatários das mercadorias que
comercializa, que, como visto, não se enquadram na definição de produtos
primários simplesmente beneficiados;
b - para usufruir do tratamento diferenciado e
simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte deverá ser obtido
enquadramento prévio (RICMS/SC: Anexo 4, art. 1°, parágrafo único), daí que a
empresa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS como normal e que
apresenta débitos do imposto deve saldar suas dívidas e, em sendo o caso,
efetuar alteração cadastral solicitando enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte;
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4, art. 3°, V, e § 3°, VI.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A informação fiscal de fls. 13/5
tratou adequadamente a matéria da consulta. De fato, a Lei exclui do regime de microempresa quem
comercializa produtos primários simplesmente beneficiados, não os produtos
elaborados prontos para consumo. No caso há que se distinguir entre o
desdobramento dos blocos de mármore ou granito, como retirados do local de
extração, e o corte ou polimento das chapas de pedra na confecção do produto
final.
A matéria debatida já foi
analisada por esta Comissão na resposta à Consulta n° 25/00, verbis:
ICMS. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO SE
DESQUALIFICA COMO TAL A EMPRESA DEDICADA AO RAMO DE MARMORARIA, PRODUZINDO
PRODUTOS ACABADOS COMO TÚMULOS, BALCÕES, MESAS, SOLEIRAS, PARAPEITOS ETC.
Do corpo do parecer que embasa a
resposta, destacamos:
O inciso VI do § 3° do art. 3° do Anexo 4 do
RICMS-SC/97 define, para fins de exclusão do enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte, a "serragem para desdobramento de blocos de
mármore ou granito". Ou seja, a vedação refere-se à primeira serragem ,
logo após a retirada dos blocos da jazida.
No caso vertente, a consulente já recebe o mármore ou
granito "em chapas cortadas ou polidas". Assim, não há que se falar
em simples beneficiamento, pois as pedras entram no seu estabelecimento em
etapa mais avançada no processo de industrialização que o simples desdobramento
de blocos. Já sofreram industrialização.
O produto vendido pela consulente (túmulos, balcões,
mesas, soleiras, parapeitos etc.), portanto, é o resultado de aprimorado
processo industrial. Não se trata, de forma alguma, de produto primário
simplesmente beneficiado.
O entendimento desta Comissão,
como visto, é que a atividade exercida pela consulente não a desqualifica como
microempresa. Suponhamos, porém, para
argumentar, que a consulente estivesse indevidamente enquadrada como
microempresa - o que não é o caso. A
Lei nº 9.830/95 prevê o desenquadramento de oficio como microempresa, desde o
momento em que ela deixou de preencher os requisitos necessários à condição,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Na hipótese de enquadramento irregular, devido a informações
incorretas prestadas às autoridades fazendárias, o desenquadramento retroage
até a data do enquadramento.
Dispositivo semelhante encontra-se no art. 8° da Lei n° 11.398/2000.
Para os contribuintes enquadrados
como microempresa no momento da entrada em vigor da Lei n° 11.398/2000, o art.
11 deste diploma prevê remissão parcial dos débitos tributários de 60% e 80%,
conforme o caso. Mas, isto no caso do
enquadramento na condição de microempresa ter sido regular. A empresa irregularmente enquadrada não tem
direito a qualquer beneficio.
Examinemos agora a hipótese
contrária: a empresa poderia ser microempresa mas está enquadrada como empresa
normal. Ainda assim, o ICMS em débito
continua sendo devido. Isto porque o
enquadramento como microempresa é facultado pela lei ao contribuinte.É
imprescindível que o contribuinte, desde que preencha os requisitos necessários
para tal, requeira às autoridades fazendárias o seu enquadramento como
microempresa. Esse requerimento deve
ser renovado a cada ano. A falta do
requerimento (manifestação da vontade do contribuinte) não pode ser suprida
pela Administração Tributária. Assim,
os débitos do ICMS relativos a períodos anteriores ao enquadramento continuam
devidos. O tratamento diferenciado à
microempresa não retroage para atingir o imposto devido como contribuinte
normal.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) não há qualquer impedimento ao
seu enquadramento como microempresa, em função do ramo de atividades;
b) a empresa enquadrada como
normal, mas que a lei faculta ser microempresa, não tem remissão de eventuais
débitos do ICMS, posto que o enquadramento no regime depende de opção do
contribuinte que não pode ser suprido pelo fisco;
c) na hipótese contrária, a
empresa indevidamente enquadrada como microempresa deve recolher o imposto
devido em atraso, acrescido de multa, juros e correção monetária.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 5 de
janeiro de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 9/02/01.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da
Copat