ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 20/2021 |
N° Processo | 2070000024780 |
ICMS. ALÍQUOTA. A ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO OU PARA OLHOS ARTIFICIAIS, NCM 3307.90.00, É A GERAL DE 17%, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 19 DA LEI 10.297/96. ESSE ITEM NÃO SE ENCAIXA NA LISTA DE PRODUTOS SUPÉRFLUOS (ALÍNEA B DO INCISO II DO ART. 19) POR SE TRATAR DE PRODUTO DE TOUCADOR DA POSIÇÃO DA NCM/SH 3307.
Informa a consulente que
está estabelecida no Rio Grande do Sul, exerce atividade de comércio atacadista
de medicamentos e drogas de uso humano, e possui inscrição de substituto
tributário em Santa Catarina.
Solicita esclarecimento
sobre a alíquota interna aplicável nas operações com o produto Kit Ultrasept,
NCM 3307.90.00. Trata-se de solução para lentes de contato ou para olhos
artificiais.
Manifesta entendimento de
que deve ser aplicado a alíquota geral de 17% (inciso I do art. 26 do
RICMS/SC-01) por não se tratar de produto supérfluo, mas sim artigo de primeira
necessidade para quem é usuário de lentes ou possui olho artificial.
Acrescenta ainda que,
conforme a interpretação da Resolução 74/2014, a classificação na NCM é
subsidiária e, consequentemente, verifica-se exceção em relação às soluções
para lentes de contato.
Por fim, em reforço ao seu
argumento, indica que na Tabela do IPI as soluções para lentes de contato ou
para olhos artificiais são excepcionadas justamente por não configurarem
produto supérfluo, em respeito ao princípio da essencialidade do IPI.
O pedido de consulta foi
preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º
do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se
favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
Lei 10.297/96: art. 19
RICMS/SC-01: art. 26
Resolução 74/2014
Cuida-se de dúvida referente
à alíquota interna aplicável nas operações com soluções para lentes de contato
ou para olhos artificiais, NCM/SH 3307.90.00.
O art. 19 da Lei 10.297/96
dispõe sobre a alíquota incidente nas operações e prestações internas,
inclusive na importação. O inciso I do dispositivo prevê como regra geral a
alíquota de 17%, e os incisos II e III estabelecem outras alíquotas para
operações e prestações respectivamente neles especificadas.
O inciso II dispõe sobre as
operações e prestações sujeitas à alíquota de 25%, dentre elas as operações
com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo I desta Lei.
Segue abaixo a lista de produtos
da Seção citada:
01. Cervejas e chope, da posição 2203
02. Demais bebidas alcoólicas, das
posições 2204, 2205, 2206 e 2208
03. Cigarro, cigarrilha, charuto e outros
produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403
04. Perfumes e
cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307
05. Peleteria e suas obras e peleteria
artificial, do Capítulo 43
06. Asas-delta do código 8801.10.0200
07. Balões e dirigíveis, do código
8801.90.0100
08. REVOGADO
09. Armas e munições, suas partes e
acessórios, do Capítulo 93
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com
a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações
posteriores.
A mercadoria questionada
pela consulente não se encaixa no item 04 dessa lista, em que pese classificada
na posição da NCM/SH 3307. O referido produto não se amolda à descrição
prevista na lei. A solução para lentes de contato ou para olhos artificiais
trata-se de produto de toucador e não corresponde a perfume ou cosmético.
Toucador é sinônimo de
penteadeira, espécie de cômoda encimada
por um espelho e que serve a quem se touca ou penteia, conforme o Dicionário
Aurélio da Língua Portuguesa. E a solução acima indicada frequentemente é
encontrada no toucador, na penteadeira da casa.
De outro lado a RESOLUÇÃO DA
DIRETORIA COLEGIADA (RDC) Nº 07, de 10 de fevereiro de 2015, traz a seguinte definição
de cosméticos e perfumes em seu Anexo I:
I Produtos de
Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes: são preparações constituídas por substâncias
naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele,
sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas
da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los,
alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou
mantê-los em bom estado.
Destarte, verifica-se que
perfumes e cosméticos são produtos de uso externo no corpo humano. Assim, uma
vez que a solução em questão não é aplicável ao corpo, mas sim a objetos,
lentes ou olhos artificiais, esta não se encaixa na descrição legalmente
prevista.
A posição da NCM/SH 3307
inclui preparações cosméticas e produtos de perfumaria e de toucador, conforme
a seguinte descrição Preparações para
barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais,
preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de
toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem
compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente,
preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes.
Portanto, abarca também os produtos de toucador além de perfumes e cosméticos.
No presente caso, a norma
traz tanto a descrição da mercadoria (perfumes e cosméticos) quanto a
classificação na NCM/SH (posições da NCM/SH 3303; 3304; 3305 e 3307). Assim,
esses dois parâmetros devem ser considerados para identificar os itens
escolhidos para tributação majorada de 25%, de acordo com o entendimento
firmado na Resolução 74/2014.
O produto indicado atende ao
critério da classificação na NCM/SH prevista, mas não coincidi com a descrição normativa
estabelecida. Dessa forma, à mercadoria solução para lentes de contato ou para
olhos artificiais não se aplica a regra específica disposta no inciso II do
art. 19 da Lei 10.297/96 (alíquota de 25%), mas a alíquota geral de 17% indicada
no inciso I do dispositivo respectivo.
Pelo exposto, propõe-se que
se responda à consulente que nas operações internas com solução para lentes de
contato ou para olhos artificiais, NCM 3307.90.00, aplica-se a alíquota geral de
17% prevista no art. 19 da Lei 10.297/96, visto que a mercadoria não se encaixa
na previsão da alínea b do inciso II do referido dispositivo.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 07/04/2021 15:58:21 |