CONSULTA N.º
: 059/2012
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM ESCADAS DE ALUMÍNIO, CLASSIFICADAS
NO CÓDIGO NCM/SH 7616.99.00, PROJETADAS E FABRICADAS PARA USO EM CONSTRUÇÕES,
SUBMETEM-SE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ANEXO
3, ARTS. 227 A 229 E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da
SEF em 13.11.12
01 - DA CONSULTA
A consulente, devidamente representada nos
autos do processo em epígrafe, atua na industrialização e comércio de produtos
de alumínio, ferro e plásticos em geral, comercializando, dentre outros
produtos, escadas em alumínio, de diferentes modelos, algumas destinadas à
utilização em obras de engenharia civil, e outras de uso doméstico.
Argumenta
que o Regulamento do ICMS de Santa Catarina, em seu art. 227, determina que
seja aplicado o regime de substituição tributária nas operações com os produtos
relacionados, mas somente no caso destes serem utilizados na construção civil.
Nestes
termos, entende a consulente que nas operações com escadas, classificadas na
NCM 7616.99.00, quando do tipo “escada industrial marinheiro” e escada “linha
residencial para sótão com 2 ou 3 lances”, em razão de serem agregadas
definitivamente à obras de engenharia civil, estariam
sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Por
outro lado, as operações com escadas para uso doméstico e que não se agregam a
construções, não estariam obrigadas ao regime de substituição tributária.
A
consulente provoca esta Comissão para que se lhe ratifique o entendimento
apresentado.
A
autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de
admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o
encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT.
É
o relato.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, art.
227 a 229.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
tese apresentada pela consulente é a de que a aplicação do regime de
substituição tributária às mercadorias relacionadas no item 76 da Seção XLIX do
Anexo 1 do RICMS/SC dependem da caracterização como
materiais de construção: quando destinadas para serem agregadas definitivamente
a obra de engenharia civil, a substituição tributária deverá ser aplicada; caso
contrário, não.
O
RICMS/SC, trata da matéria em seu artigo 227, verbis: “Art. 227
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção
XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo
permanente ou para uso ou consumo”.
O Anexo 1 do
RICMS/SC, Seção XLIX, por sua vez, descreve as mercadorias sujeitas ao referido
regime:
Seção
XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo
3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10)
Item |
NCM/SH |
Descrição
|
|
76 |
76.16
|
Outras
obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
37 |
O item 76 da Seção XLIX,
do Anexo 1, do RICMS-SC/01, apresenta como condição para que as “outras obras
de alumínio” classificadas em códigos NCM derivados da posição 76.16 sejam
sujeitas ao regime de substituição tributária, a característica de referidas obras
serem próprias para construções.
Em regra, a substituição
tributária deverá ser aplicada às operações com as mercadorias classificadas na
respectiva Seção, independentemente do uso a que se destinem. Significa dizer
que a classificação dos produtos, na Seção a que se refere o dispositivo
pertinente à substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a
destinação que lhe é dada.
Neste sentido, já deliberou
a COPAT em diversas ocasiões:
Consulta 53/10: EMENTA:
ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227,
APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL” CLASSFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO
INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM.
Consulta 40/11: EMENTA:
ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3
DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81
(ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E 84.82 (ART. 113), INDEPENDENTEMENTE DA
DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA.
Consulta 67/11: EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI
CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO
ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER
SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO
CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA
SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.
No caso sob análise, deve ser levado em consideração que o item 76
da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC apresenta como condição para que as
“outras obras de alumínio”, classificadas em códigos NCM derivados da posição
76.16 sejam sujeitas ao regime de substituição tributária, a condição de se
trate de obras “próprias para construções”, isto é, concebidas e fabricadas para
uso em construções.
Portanto, para que se
submetam ao regime de substituição tributária, as escadas de alumínio deverão
ter sido concebidas e fabricadas para o uso em construções. Aquelas escadas próprias
para uso doméstico, obras que não são concebidas e fabricadas para uso em
construções, não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Nestes termos, os
produtos fabricados e comercializados pela consulente, classificados nas
posições 76.16 e nos códigos derivados desta posição, somente estão sujeitos ao
regime de substituição tributária quando projetadas e fabricadas para uso em
construções. As escadas produzidas e comercializadas pela consulente, do tipo
“linha industrial escada marinheiro” e “linha residencial para sótão com 2 ou 3
lances” e que, conforme informa a própria consulente, são projetadas para serem
incorporadas a obras de construção civil, sujeitam-se ao regime de recolhimento
do ICMS por substituição tributária.
Por outro lado, devido a
suas características, as demais escadas de alumínio, apesar de muito utilizadas
em obras de construção civil, especialmente por eletricistas e pintores, não
são projetadas para tal fim. Essas escadas são projetadas e comercializadas
como utensílios de uso domésticos e, portanto, são obras que não são concebidas
como próprias para uso em construções, razão pela qual
não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Ante
o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações com “escadas
de alumínio”, classificadas na NCM 7616.99.00, submetem-se ao regime de
recolhimento do ICMS por substituição tributária quando concebidas, projetadas
e fabricadas
para utilização em construções, por ser esta a restrição imposta pelo
legislador na descrição de tais mercadorias. As demais escadas, concebidas para
o uso doméstico, ou a outro uso, distinto da utilização em obras de construção,
contrario sensu, não
estão submetidas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária.
É o parecer que submeto
à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis,
14 de Outubro de 2012.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE Matr. 200647-2
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
sessão do dia 25 de Outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da
Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz
Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT