ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 89/2022 |
N° Processo | 2270000022987 |
ICMS. TTD. A FRUIÇÃO, NA
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA, DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 246 DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC-01 POR ESTABELECIMENTO FILIAL ENCERRA-SE, SEM APLICAÇÃO DO CRÉDITO
PRESUMIDO, NA TRANSFERÊNCIA COM DIFERIMENTO À EMPRESA MATRIZ. EM CONSEQUÊNCIA,
NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO POR ESTA ÚLTIMA DO BENEFÍCIO FISCAL DISPOSTO NO INCISO
XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL,
COM A MERCADORIA IMPORTADA, SUBSEQUENTES À AQUISIÇÃO EM TRANSFERÊNCIA DA FILIAL.
NESSE CASO, O DIFERIMENTO INCIDENTE NA TRANSFERÊNCIA, POSTERGA, NOVAMENTE, O
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA A ETAPA SEGUINTE.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por industrial, por meio da qual informa que sua filial possui o TTD 410 (diferimento
do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro e crédito presumido por ocasião da
saída subsequente) e matriz o TTD 478 (crédito presumido, em substituição aos
efetivos, nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não
contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de
telemarketing).
Questiona a consulente, portanto:
(a) Poderá utilizar o benefício
do crédito presumido previsto no RICMSSC/01, Anexo 2, Art. 21, XV (TTD 478),
nas suas vendas interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, mesmo
que a mercadoria tenha sido anteriormente importada pela filial através do TTD
410?
(b) Caso positiva a resposta da pergunta anterior, a Consulente terá que recolher o ICMS anteriormente diferido, pelo motivo da venda interestadual ser beneficiada pelo crédito presumido (TTD 478 do e-commerce)?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01: inciso XV do art. 21 e art. 246 do Anexo 2; e
inciso III do art. 8º do Anexo 3.
O benefício fiscal previsto no
inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC (TTD 478) consiste em crédito
presumido, nas operações interestaduais, em substituição aos créditos efetivos.
Este não pode ser cumulado com qualquer outro benefício disposto na legislação,
conforme §30 do mesmo artigo.
Art. 21. Fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23:
[...]
XV nas operações interestaduais
de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por
meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o
disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):
a) 75% (setenta e cinco por
cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 71,43% (setenta e um inteiros
e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7%
(sete por cento); e
c) 83,33% (oitenta e três
inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à
alíquota de 12% (doze por cento).
[...]
§ 30. Os benefícios de que tratam
os incisos XV e XVI deste artigo:
[...]
II não poderão ser utilizados
cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;
[...]
Dessa forma, é vedado o
aproveitamento do referido crédito presumido, na mesma operação de saída, com
outro incentivo fiscal, diminuindo a carga tributária alcançada com a aplicação
do referido crédito presumido.
No questionamento, a consulente
informa que a mercadoria a ser revendida via e-commerce é importada por outro
estabelecimento da empresa (filial), albergado pelo TTD 410. E, em seguida, é
transferida para a consulente com aplicação de diferimento, nos termos do
inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
O regime especial concedido nos
termos do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (TTD 410) é compreendido de duas
etapas: o diferimento na entrada (desembaraço aduaneiro de mercadoria
importada) e o crédito presumido na saída subsequente à respectiva importação.
Art. 246. Mediante regime
especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os
seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta
Seção:
I diferimento do pagamento do
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a
etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II crédito presumido, por
ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo
próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste
artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
[...]
No caso de transferência interna,
posterior à importação, para estabelecimento do mesmo titular, o §6º do
referido dispositivo prevê que não se aplica o crédito presumido:
§ 6º O crédito presumido de que
trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do
imposto relativos à mercadoria importada não se aplica:
[...]
II nas saídas internas:
a) em transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular; e
[...]
Nos termos do inciso III do art.
8º do Anexo 3 ao RICMS, a referida transferência fica sujeita ao diferimento
integral. Assim, o recolhimento do imposto fica diferido no desembaraço
aduaneiro e, novamente, na saída subsequente em transferência interna.
Esse segundo diferimento, na
saída subsequente à importação, não se enquadra nas hipóteses de encerramento
do diferimento previstas no §2º do art. 1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01, visto que
a operação diferida é tributada. Logo, tem como efeito a prorrogação do
recolhimento do imposto, mais uma vez, para a etapa posterior.
§ 2° O contribuinte substituto deverá
recolher o imposto diferido:
I - quando não promover nova
operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo
quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do
país;
II - proporcionalmente à parcela
não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base
de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou
recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste
Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento
que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.
Esta Comissão já manifestou entendimento de
que na ocorrência de diferimento na saída subsequente à importação (com imposto
diferido em razão do TTD 409) o recolhimento do imposto fica postergado para a
etapa posterior.
CONSULTA 108/20
ICMS. TTD. NAS HIPÓTESES EM QUE A
SAÍDA INTERNA, SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO, ESTIVER SUJEITA AO DIFERIMENTO POR
FORÇA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO AO DESTINATÁRIO, O
IMPOSTO DEVIDO E TAMBÉM DIFERIDO NO DESEMBARAÇO DA MERCADORIA FICA NOVAMENTE
POSTERGADO PARA A ETAPA SEGUINTE.
Dessa forma, verifica-se que o
regime especial (TTD 410) é inteiramente aplicado na empresa filial. E recai à
consulente, destinatária da mercadoria transferida, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto diferido, conforme o caput do art. 1º do Anexo 3 ao
RICMS/SC-01.
Art. 1° Nas operações abrangidas por
diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
Destarte, a saída interestadual para
consumidor final não contribuinte do imposto, via e-commerce, praticada pela
consulente, não está abrangida pelo TTD 410. Portanto, é passível de aplicação
do TTD 478, visto que não há cumulatividade de benefício fiscal, desde que
atendidas as demais condições do referido benefício fiscal.
A idêntica conclusão chegou esta
Comissão na Consulta nº 133/2020:
ICMS. TTD. A FRUIÇÃO, NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA, DO
REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 246 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 POR
ESTABELECIMENTO MATRIZ ENCERRA-SE, SEM APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO, NA
TRANSFERÊNCIA COM DIFERIMENTO À EMPRESA FILIAL. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO IMPEDE A
APLICAÇÃO POR ESTA ÚLTIMA DO BENEFÍCIO FISCAL DISPOSTO NO INCISO XV DO ART. 21
DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL, COM A
MERCADORIA IMPORTADA, SUBSEQUENTES À AQUISIÇÃO EM TRANSFERÊNCIA DA MATRIZ.
NESSE CASO, O DIFERIMENTO INCIDENTE NA TRANSFERÊNCIA, POSTERGA, NOVAMENTE, O
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA A ETAPA SEGUINTE.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que a fruição, na importação de mercadoria, do regime
especial previsto no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 por estabelecimento filial
encerra-se na transferência com diferimento à empresa matriz. Em consequência,
não impede a aplicação pela matriz do benefício fiscal disposto no inciso XV do
art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 nas operações de saída interestadual, com a
mercadoria importada, subsequentes à aquisição em transferência da filial.
Nesse caso, o diferimento incidente na transferência, posterga, novamente, o
recolhimento do imposto para a etapa seguinte. Ressalta-se, por fim, que o
crédito presumido previsto no inciso II do no art. 246 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01 não se aplica na transferência para a matriz, conforme §6º do
referido dispositivo.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/11/2022 15:13:39 |