ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 10/2023 |
N° Processo | 2270000034937 |
ICMS. é
possível compensar o imposto devido por operações próprias com créditos
acumulados decorrentes de expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da
utilização de crédito presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48
e 49 do RICMS/SC-01. A condição de disponibilidade financeira do erário tem
aplicação em relação à alienação do saldo credor acumulado a outros
contribuintes (art. 40, §4º, II, RICMS/SC), não sendo imposta aos casos de
compensação com débitos de ICMS-próprio.
Senhor Presidente,
Trata-se
de consulta formulada por indústria do segmento de preparação e fiação de
fibras de algodão, por meio da qual informa ser detentora do TTD nº 47 (art.
21, IX, Anexo 02, RICMS/SC). Aduz a consulente que, dentre as operações não
alcançadas pelo referido TTD, está a exportação de sua fabricação, razão pela
qual acaba acumulando montante de saldo de créditos decorrentes de exportação.
A consulente acrescenta que realiza o procedimento de reserva de crédito junto
à Gerência Regional para futura compensação com saldos devedores próprios, de acordo
com a disponibilidade financeira do Erário. Entende a consulente que, por se
tratar de compensação entre créditos e débitos próprios, não existiria afetação
à disponibilidade financeira do Erário.
Questiona,
assim, a consulente, se pode utilizar a totalidade de créditos de ICMS
decorrentes de operações de exportação que foram requeridos via pedido de
reserva para transferência de crédito acumulado transferível, para a
compensação com saldos devedores próprios mediante a utilização de AUC ou se
também deve observar o limitador constante do art. 40, §5º, do RICMS/SC.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC,
art. 40 e 52, e Anexo 2, art. 23, V.
A
dúvida trazida pela consulente reside na possibilidade de utilização do saldo
credor de ICMS acumulado para compensação com saldo devedor próprio.
A
teor do art. 40, do RICMS/SC, consideram-se acumulados os saldos credores
decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais
relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas,
como é o caso das exportações (art. 35, parágrafo único, art. 36, §1º, do
RICMS/SC).
Os
arts. 40 a 52-E, do RICMS/SC, estabelecem regramento específico para a transferência
e compensação de saldo credor acumulado.
Art.
40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção
expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou
prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.
[...]
§
2° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de
débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28.
§
3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou
para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos
credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I
- destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º:
II
- isentas ou não tributadas.
§
4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também:
I
- ser compensado:
a)
com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados
diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador;
[...]
c)
desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários
constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não,
contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o
disposto no § 13 deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13).
II
ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a
disponibilidade financeira do erário, para:
a)
apropriação em conta gráfica;
[...]
III
- ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste
Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e
equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo
permanente do importador.
Ocorre
que a consulente é detentora de TTDs que concedem o crédito presumido em suas
operações, atraindo a incidência do art. 23, do Anexo 02:
Art.
23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em
substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias,
serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de
mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito
presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12
(doze) meses, observado o seguinte:
[...]
V
o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com
quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não
abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros
fiscais, nos termos deste Regulamento;
Na
Consulta nº 39/2018, manifestou-se o entendimento de que a retirada do termo
ou recebidos em transferência, autoriza a compensação do valor do ICMS
apurado de forma segregada das operações beneficiadas com crédito presumido com
créditos recebidos em transferência.
Dessa
forma, diante da ausência de vedação expressa, é possível quitar por
compensação, débitos de ICMS-próprio com créditos de ICMS adquiridos de
terceiros.
Na
consulta nº 15/2021, chegou-se ao entendimento de que o objetivo da apuração
segregada prevista no inc. V do art. 23 do anexo 2, é permitir um melhor
controle por parte da fazenda das operações beneficiadas por crédito presumido,
não tendo a finalidade de obstar o direito a utilização do crédito
transferível, devidamente aprovado nos termos do regulamento. Se é permitido
compensar o débito da sub-apuração com transferências de créditos recebidas de
terceiros, é igualmente permitido que a transferência seja do próprio
contribuinte. O que o inc. V do art. 23 veda é a compensação direta em conta
gráfica.
Quanto
a operacionalização da transferência para compensação de saldos devedores
próprios, não existe nenhuma particularidade. Após ter o pedido de reserva de
crédito aprovado, a Consulente deverá emitir uma OTC (Ordem de Transferência de
Créditos), que vai gerar uma AUC (Autorização de Utilização de Crédito), para
ser informada na DIME quadro 46.
Por
fim, a condição de disponibilidade financeira do erário tem aplicação em
relação à alienação do saldo credor acumulado a outros contribuintes (art. 40,
§4º, II, RICMS/SC), não sendo imposta aos casos de compensação com débitos de
ICMS-próprio.
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido que é possível
compensar o imposto devido por operações próprias com créditos acumulados
decorrentes de expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da utilização
de crédito presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do
RICMS/SC-01. A condição de disponibilidade financeira do erário tem aplicação
em relação à alienação do saldo credor acumulado a outros contribuintes (art.
40, §4º, II, RICMS/SC), não sendo imposta aos casos de compensação com débitos
de ICMS-próprio.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 27/03/2023 13:41:35 |