EMENTA: ICMS. TERCEIRIZAÇÃO. CORTE E EXTRAÇÃO DE
MADEIRA EM MATO DE TERCEIROS, POR ENCOMENDA DESTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
CONSULTA Nº: 33/2002
PROCESSO Nº: GR14
67960/01-4
01 - DA CONSULTA
A
consulente descreve a sua atividade econômica nos seguintes termos:
"Somos
contratados por outras empresas para executar trabalhos de corte e extração de
madeiras, como forma de terceirização, na complementação de seus processos
produtivos de industrialização; e
Como
o nosso trabalho está ligado à silvicultura e exploração florestal, com
equipamentos próprios e pessoal capacitado, as empresas (contratantes) possuem
as suas florestas maduras, prontas para o corte, onde que, nos contratam para executar
esse trabalho de terceirização, que no início era feito pela própria empresa
(contratante), de corte e extração dessas madeiras, com destino à fábrica da
contratante, onde damos a madeira (toras) serrada e carregada nos caminhões da
contratante, com destino à indústria, concluindo o processo produtivo da nossa
empresa - contratada."
Informa
ainda a consulente que utiliza diversos insumos na sua atividade de exploração
florestal de corte e extração de madeiras, tais como: "combustíveis
consumidos pelas máquinas e equipamentos, as serras, as correias e demais
materiais que tem o contato direto com o produto (tora)".
Isto
posto, a interessada formula os seguintes questionamentos?
a) considerando o princípio da
não cumulatividade, teria direito ao crédito relativo a esses insumos?
b) se a atividade descrita fosse
realizada pela própria empresa contratante (sem terceirizar), haveria direito
ao crédito referido?
A
informação fiscal de fls. 11 sugere a aplicabilidade ao caso presente da
resposta à Consulta n° 41/97.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal art. 155, §
2°, I;
Lei n° 10.297/96, arts. 21 e 22.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
atividade desenvolvida pela consulente enquadra-se claramente no conceito de
serviços, tal como este é entendido no direito tributário brasileiro. A esse
propósito discorre Sérgio Pinto Martins (Manual do ISS, 2ª ed. São Paulo:
Malheiros, 1998, p. 40):
"Conforme
se constata, serviço é bem imaterial na etapa da circulação econômica. Prestação
de serviço é a operação pela qual uma pessoa, em troca do pagamento de um
preço (preço do serviço), realiza em favor de outra a transmissão de um bem
imaterial (serviço). Prestar serviços é vender bem imaterial, que pode
consistir no fornecimento de trabalho, na locação de bens móveis ou na cessão
de direitos. Seu pressuposto é a circulação econômica de um bem imaterial, ou,
melhor, a prestação de serviços, onde se presume um vendedor (prestador de
serviço), um comprador (tomador do serviço) e um preço (preço do serviço)."
A
consulente limita-se a cortar e extrair madeiras para um terceiro que é o
proprietário das árvores. Ela presta um serviço (produção de bem imaterial), na
modalidade de fornecimento de trabalho, qual seja: a transformação de um mato
"em pé" em madeira cortada (toras). O tomador do serviço é o
proprietário do mato e contratante da consulente que presta o serviço mediante
remuneração. Estão, como visto, presentes todos os elementos que compõe a
definição de prestação de serviço.
Irrelevante
para a caracterização da prestação de serviços é a incidência do ISS. Isto
porque a competência dada pela Constituição Federal aos Municípios restringe-se
aos serviços definidos em lei complementar (art. 156, III). A expressão
"definidos" utilizada pelo constituinte deve ser entendida como
"listada", consoante a técnica de definição denotativa adotada
pelo legislador complementar. Assim, serão oneradas pelo tributo municipal as
prestações de serviço listadas em lei complementar (no caso a Lei Complementar
n° 56/87).
Com
certeza, não se trata de atividade sujeita ao ICMS, porque não há fornecimento
de mercadoria. As árvores abatidas já eram de propriedade da contratante. Por
conseguinte, o produto da atividade da consulente (madeira cortada) também é de
propriedade da contratante. A única coisa que a consulente fornece é o serviço
de corte e extração (fornecimento de trabalho), ou seja, bem imaterial.
Superado
esse ponto, passemos ao exame da questão levantada pela consulente. Na
prestação do serviço, a consulente utiliza insumos que adquire tributados pelo
ICMS. Assim, com supedâneo no princípio da não-cumulatividade, pretende a
consulente o aproveitamento dos créditos respectivos.
O
princípio da não-cumulatividade, como insculpido no art. 155, § 2°, I, consiste
na compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Assim, a
condição primeira para o aproveitamento de crédito (a sua razão de ser)
é a existência de débito. Se não há débito do imposto, por qualquer
motivo, não há que se falar em crédito. O crédito do ICMS é vocacionado
exclusivamente a compensar o imposto debitado relativamente àquela operação.
Aliás, o inciso II, "b", do parágrafo citado, impõe expressamente a
anulação do crédito no caso da saída subsequente da mercadoria ser isenta ou
não incidir o imposto.
Ora,
a consulente não é contribuinte do ICMS. Ela não realiza nenhuma operação de
circulação de mercadorias. A madeira cortada, resultado da sua atividade, já é
de propriedade do contratante (tomador do serviço). Se não há incidência do
ICMS, não há débito compensável e, por conseguinte, não há direito a qualquer
crédito do imposto.
Porém,
se o corte e extração das árvores forem executados pela própria contratante,
sendo tributada a operação de saída das toras (madeira cortada), esta poderia
aproveitar os créditos a que teria direito. Devemos, no entanto, lembrar que a
adoção do princípio do crédito financeiro está sendo implementado de modo
gradual na legislação do ICMS. Assim, o material adquirido para uso e consumo
do estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1° de janeiro de
2003, conforme dispõe o art. 33, I, da Lei Complementar n° 87/96.
Lembremos
ainda que entende-se como de uso e consumo do estabelecimento as peças e partes
substituíveis de máquinas e equipamentos ou a elas acopladas. Esse entendimento
foi esposado pela Consultoria Tributária do Estado de São Paulo (RC 129/98),
adotado por esta Comissão (RC 23/01):
"As
peças mantidas pela empresa que tenham disponibilidade normal no mercado e que,
portanto, têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não
vinculados à vida útil e ao valor do equipamento específico da empresa, devem
ser classificados em Estoques no Circulante". "À medida que são
utilizadas ou consumidas, tais iténs são apropriados como despesas, ou custos
do produto; em outras palavras, não devem ser ativadas" ("in"
obra citada página 204)."
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
o corte e extração de madeira para terceiros constitui prestação de serviços (fornecimento de bem imaterial),
não estando sujeito à tributação pelo ICMS e, por conseguinte, não permitindo o
aproveitamento de qualquer crédito do imposto;
b)
o corte e extração de madeira pelo proprietário do mato, cuja posterior saída
das toras sofra a incidência do ICMS, permite o aproveitamento dos
correspondentes créditos fiscais, observadas as limitações impostas pelo art.
33 da Lei Complementar n° 87/96.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 13 de
fevereiro de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 2 de outubro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat