EMENTA: ICMS. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. PERDA DA EFICÁCIA DO CONVÊNIO AE 17/72 EM VIRTUDE DE LEGISLAÇÃO
POSTERIOR. RESPOSTA À CONSULTA CONFIRMADA.
CONSULTA Nº: 21/2001
PROCESSO Nº: GR09
30653/97-5
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe, com
supedâneo no art. 10 da Portaria SEF n° 213/95, interpõe pedido de
reconsideração de resposta a consulta, desta Comissão, ementada nos seguintes
termos:
ICMS. O CONGELAMENTO DE LEGUMES E VERDURAS LHES RETIRA
A CONDIÇÃO DE PRODUTO EM ESTADO NATURAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REGRA
ISENCIONAL.
O pedido de reconsideração
estriba-se no argumento de que "deixou de ser analisado ponto fundamental
da Consulta apresentada", pois a consulente fez "expressa referência
ao Convênio n° AE 17/72, de 01/12/72, do qual o Estado de Santa Catarina é
signatário, e que dispõe, in verbis:
Cláusula Primeira: A fim de uniformizar o tratamento
fiscal de todos os signatários ficam acertados os seguintes entendimentos:
I - omissis
II - salvo decisão em contrário, não se deve
considerar industrializado o produto resultante dos seguintes processos:
a) omissis
b) resfriamento e congelamento;
c) secagem, esterilização e prensagem de
produtos extrativos e agropecuários;
d) desfibramento e produtos agrícolas
e) omissis
f) descaroçamento, descascamento, lavagem,
secagem e polimento de produtos agrícolas;
g) omissis
Parágrafo único: A forma de acondicionamento a
que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos no inciso
II não altera a sua natureza para os efeitos desta definição".
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, ADCT, art.
34, §§ 5° e 8°;
Convênio ICM n° 66/88, art. 3°, §
1°, II, c e e;
Portaria SEF n° 213/95, art. 10.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cabe razão à consulente quando
alega que a resposta desta Comissão guardou silêncio quanto à aplicação do
Convênio AE 17/72. Mas, assim o fez porque o referido convênio perdeu a
eficácia em virtude de legislação posterior.
De fato, a Constituição de 88
colocou na esfera impositiva dos Estados as operações que destinem ao exterior
os produtos industrializados
semi-elaborados definidos em lei complementar (art. 155, § 2°, X, a).
Ora, os Estados, usando da faculdade prevista no § 8° do art. 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, celebraram o Convênio ICM n° 66/88,
nos termos da Lei Complementar n° 24/75, que passou a considerar como produto
industrializado semi-elaborado os mesmos processos a que se refere o citado
Convênio AE 17/72, verbis:
Art. 3º O
imposto não incide sobre operação:
I - que destine ao exterior produtos industrializados,
excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 1º a
3º;
.................................
§ 1º Para efeito do inciso I, semi-elaborado é:
I - ............................
II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda
que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a) ..............................
b) ..............................
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento,
lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento
ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e
agropecuários;
d) .............................
e) resfriamento e congelamento.
As disposições do Convênio AE
17/72, como visto, não foram recepcionadas (ADCT, art. 34, § 5°) pelo novo
ordenamento jurídico tributário inaugurado pela Constituição promulgada em
outubro de 88, posto que se tornou incompatível com o novo tratamento
dado a matéria pelo Convênio ICM 66/88, fato este inalterado pela legislação
superveniente.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) o Convênio AE 17/72 não mais
tem eficácia em virtude de legislação posterior - Convênio ICM 66/88, que
passou a considerar os produtos resultantes das mesmas operações referidas como
semi-elaborados e não mais produtos primários;
b) fica confirmada a resposta à
Consulta Copat n° 28/00.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 17 de
abril de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31/05/01.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat