EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. QUESTIONAMENTO APRESENTADO SEM REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO NO ART. 5º DA PORTARIA SEF Nº 226/01 NÃO É RECEBIDO COMO CONSULTA E, ASSIM, NÃO SE PRODUZEM OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REGIME ESPECIAL.PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 1º, INCISO IV, “A”, E “B”, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ENTENDE-SE QUE:
1. “MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO” SÃO MERCADORIAS HABITUALMENTE COMERCIALIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS, PARA EMPREGO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
2. “PRODUTOS AGROPECUÁRIOS” SÃO MERCADORIAS OBTIDAS ATRAVÉS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS PRODUTORES RURAIS NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA, QUE SE DESTINAM À COMERCIALIZAÇÃO OU CONSUMO.
CONSULTA Nº: 29/06
D.O.E. de 19.10.06
1 - DA CONSULTA
A consulente é empresa atacadista
de mercadorias em geral, beneficiária do regime especial instituído pelo art.
90 do Anexo 2 do RICMS/SC. Apresenta sua dúvida a esta Comissão, que consiste
em saber o significado de “materiais de construção” e de “produtos
agropecuários”, aos quais não se aplica o benefício, conforme determina o § 1º,
inciso IV, do artigo citado.
Não foi formulada pela interessada
a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria SEF nº 226/01. Também
não foi feita a informação fiscal, pela Gerência de origem, exigida pelo art.
6º, § 2º, da citada Portaria.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90;
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, art. 5º, III.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, destaque-se que
a consulta foi formulada sem atender ao requisito previsto no artigo 5º, III,
da Portaria SEF nº 226/01, ou seja, o interessado não fez a declaração de que:
a) a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e
b) não está, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. Este
fato, segundo entendimento deste órgão colegiado, faz com que o questionamento
apresentado não seja recebido como consulta e, assim, não são produzidos os
efeitos próprios do instituto, previstos no art. 9º da referida Portaria.
Para entender o assunto, é
apresentado a seguir, o texto contido no Anexo 2 do Regulamento do ICMS, que
trata da matéria:
“Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto
nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas
estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:
I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e
onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17%
(dezessete por cento);
II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de
mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias
quando:
I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
II - sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - destinadas a consumidor final;
IV - se tratar de:
a) material de construção;
b) produtos agropecuários;
c) confecções e calçados;
d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004
da NBM/SH – NCM, exceto para uso veterinário”.
A dúvida da consulente é quanto
ao significado e alcance das expressões “material de construção” e “produtos
agropecuários”, que configuram situações excludentes do benefício da redução da
base de cálculo previsto no artigo acima transcrito. A priori, os
significados para essas expressões são de domínio comum. Porém, considerando-se
a amplitude que têm tais expressões, e que seus significados variam,
tornando-se mais ou menos abrangentes em função do contexto em que se inserem,
constata-se que é legítima a dúvida apresentada.
Na busca do significado e alcance
dessas expressões, servimo-nos da regra exegética fornecida pelo Código Tributário Nacional em
seu art. 111, II, que prevê: “interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre outorga de isenção” . No caso em estudo,
trata-se de redução da base de cálculo, que é benefício fiscal correspondente a
uma isenção parcial, pois há uma desoneração tributária concedida pelo Estado.
A expressão “materiais de
construção”, na acepção comum ou literal, refere-se àqueles materiais
empregados em obra ou serviço de construção civil. Assim, pode-se definir, para
fins de interpretação do dispositivo questionado, “materiais de construção”
como sendo as mercadorias habitualmente comercializadas, para emprego na
construção civil, tais como: cimento, telhas, pisos cerâmicos, ferro, louças
sanitárias, tubos e conexões de PVC, etc.
A expressão “produtos
agropecuários”, em sua acepção comum ou literal, designa os bens econômicos
obtidos pelos produtores rurais, resultantes de suas atividades da agricultura
e da pecuária. Dessa forma, pode-se assim definir “produtos agropecuários”,
para fins de interpretação do dispositivo questionado: são mercadorias
originadas das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais na agricultura
e na pecuária, destinadas à comercialização ou consumo. Como exemplos,
citam-se: os cereais, os legumes, frutas, verduras, as carnes e seus
subprodutos, o leite, etc.
Feitas essas considerações,
responda-se à consulente que:
a) como seu questionamento é destituído de requisito essencial,
previsto no art. 5º, III, da Portaria SEF nº 226/01, não é recebido como
consulta e, assim, não se produzem os efeitos próprios do instituto, conforme o
art. 9º da mencionada Portaria;
b) para fins de aplicação do disposto no art. 90, § 1º, inciso
IV, “a”, do Anexo 2 do RICMS/SC, “materiais de construção” são as mercadorias
habitualmente comercializadas pelos estabelecimentos, para emprego na
construção civil;
c) para fins de aplicação do disposto no art. 90, § 1º, inciso
IV, “b”, do Anexo 2 do RICMS/SC, “produtos agropecuários” são mercadorias
obtidas através das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais na
agricultura e na pecuária, que se destinam à comercialização ou consumo.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 11 de abril de 2006.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de abril
de 2006.
Josiane de Souza Correa
Silva
Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da COPAT