CONSULTA N° 45/09
EMENTA : ICMS.CONTRIBUINTES FABRICANTES DE PISOS E REVESTIMENTOS CERÂMICOS ESTÃO OBRIGADOS AO USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E, A PARTIR DE 1º/09/2009, CONFORME PREVISÃO DO ANEXO 11, ART. 23, V.
01 - DA CONSULTA
A consulente devidamente qualificada nos autos atua na
fabricação de produtos cerâmicos não refratários, por isso, em razão de sua
atividade e dada a complexidade do disposto no art. 23 do Anexo 11, vem a esta
Comissão indagar se está obrigada a emitir nota fiscal eletrônica e, se for o
caso, a partir de que data.
Por fim declara que
a matéria objeto da consulta não motivou nenhuma lavratura de notificação
fiscal, também não está sendo submetida à medida de fiscalização.
A consulta foi
informada pela Gerfe de origem, conforme determina o
art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
Em virtude da
especificidade do caso, o processo de consulta foi encaminhado à GESIT para manifestação.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 11, art. 23, V;
Portaria SEF 148 de 06 de julho de 2009.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O art. 23, V,
alínea “b” item “12” do Anexo 11 dispõe sobre a obrigatoriedade
do uso da NF-e para os contribuintes fabricantes e
importadores de pisos e revestimentos cerâmicos, a partir de 1º/09/2009.
A Portaria SEF
148/09 define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE correspondentes às atividades indicadas no Regulamento do ICMS, Anexo 11,
art. 23, V, cujos contribuintes estão obrigados a utilizar Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e a partir daquela data.
Dentre os CNAE descritos naquela Portaria, citamos os relacionados nos itens
26, 34 e 35: i) 2099-1/99 fabricação de outros produtos químicos não
especificados anteriormente; ii)2341-9/00 fabricação de produtos cerâmicos
refratários; e iii)2342-7/01 fabricação de azulejos e pisos.
Assim, ao analisar a atividade econômica que consta no cadastro do ICMS,
a priori, conclui-se que a consulente não está obrigada ao uso da NF-e a partir de 1º/09/09 por estar classificada no código CNAE
2349-4/99 - fabricação de produtos cerâmicos não refratários. Mas há que
ressaltar, porém, que a indicação apontada pela razão social da consulente “fritas,
esmaltes e corantes”, direciona sua atividade, também, para a produção daqueles
produtos, além dos cerâmicos que a classifica no CNAE -2349-4/99 que, por
conseqüência, a inclui na cadeia dos fabricantes de pisos e revestimentos
cerâmicos.
Nesse sentido é o informe publicado no Portal da NF-e/SC
que busca orientar o contribuinte sobre tal obrigatoriedade, com o título:
“obrigatoriedade de Uso da NF-e para abril de 2009”.
“A determinação da obrigatoriedade de uso da NF-e
não se dá unicamente pelo enquadramento da empresa no CNAE, pois este só
reflete as informações cadastrais fornecidas à administração tributária pelo
estabelecimento. A obrigatoriedade também é determinada pela efetiva operação
de fabricação ou distribuição dos produtos arrolados no art. 23 do anexo 11 do
RICMS.”
“Desta forma haverá caso de empresa com CNAE listado na Portaria que não
precisará utilizar a NF-E, assim como caso de empresa com CNAE não relacionado
na Portaria que terá obrigatoriedade de uso de NF-e,
em razão dos produtos que opera.”
Diante do exposto responda-se
à consulente que está obrigada a utilizar NF-e, a
partir de 1º/09/09, por estar incluída na cadeia dos fabricantes de pisos e
revestimentos cerâmicos.
À superior
consideração da Comissão.
Florianópolis,
20 de julho de 2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na sessão do dia 13 de agosto de 2009.
Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat