ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 75/2022 |
N° Processo | 2270000006890 |
ICMS.
NA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA INDUSTRIAL OPTANTE DO
SIMPLES NACIONAL, CUJO FATURAMENTO ULTRAPASSOU O SUBLIME ESTADUAL, O ADQUIRENTE
NÃO FAZ JUZ AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXVI, ARTIGO 15, DO ANEXO
2, DO RICMS/SC.
Expõe
a consulente que exerce atividade industrial no ramo madeireiro, adquire
mercadorias em operação interna (madeira) de fornecedor optante pelo regime do
Simples Nacional e optou pelo crédito presumido, nos termos do artigo 15, XXVI,
do Anexo 2 do RICMS/SC.
Questiona
se poderá continuar fazendo uso do crédito presumido uma vez que o seu fornecedor
ultrapassou o sublimite estadual do Simples Nacional e passou a apurar o ICMS
pelo regime normal de tributação, embora permaneça sendo optante do Simples
Nacional, e também, que a mercadoria em questão é adquirida com diferimento,
sem destaque do ICMS.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, ART.
29, § 5º; Anexo 2,
artigo 15, XXVI.
O
artigo 15, inciso XXVI do Anexo 2 do RICMS/SC, possibilita a utilização de
crédito presumido do ICMS nas aquisições de mercadorias de empresa industrial
enquadrada no regime do Simples Nacional, nos seguintes termos:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
XXVI ao adquirente de mercadorias, em
operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional,
equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).
§ 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado
em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento (...).
O § 5º do artigo 29 do Regulamento, por sua vez, assim dispõe:
§ 5º. O crédito decorrente de entrada de
mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância
ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste
Regulamento.
Nesse
sentido, o § 1º, do artigo 23, da Lei Complementar nº 123/2006, estabeleceu que as pessoas jurídicas não
optantes do Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS
incidente sobre as aquisições de mercadorias de empresas optantes do Simples
Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e
observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples
Nacional a essas aquisições.
Pela
análise conjunta dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que o crédito de
07% é uma faculdade conferida ao adquirente que pode ser utilizada em
substituição aos créditos correspondentes às operações tributáveis pelo Simples
Nacional, mas somente nos casos em que as operações são submetidas à
tributação do ICMS no âmbito do Simples Nacional.
Logo,
no caso específico das operações praticadas por fornecedor que ultrapassou o sublimite
estadual do Simples Nacional e passou a apurar o ICMS pelo regime normal de
tributação, não há mais que se falar em crédito presumido a ser apropriado pelo
destinatário, mas sim ao crédito efetivo da operação, conforme destacado na
nota fiscal.
Ante o exposto, proponho que se responda
a consulente que na hipótese de aquisição de mercadorias de empresa industrial
optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento ultrapassou o sublimite
estadual, o adquirente não faz juz ao crédito presumido previsto no inciso
XXVI, art. 15, do Anexo 2, do RICMS/SC.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/09/2022 14:20:42 |