CONSULTA 156/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA A VERIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO DAS
MERCADORIAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À
DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE
DELIMITAÇÃO DA SUA ABRANGÊNCIA.
1.
Portanto, as mercadorias descritas no Item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, estão sujeitas ao regime de substituição
tributária quando a finalidade para a qual foram produzidas indica que são de
uso para construções, independentemente da destinação final que posteriormente
lhes venha a ser dada.
2.
De modo diverso, não se submetem a esse regime se foram produzidas com a
finalidade exclusiva de uso em móveis.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
A Consulente, devidamente
qualificada, tem como objeto social a comercialização, fabricação, importação e
exportação de móveis metálicos, seus componentes, guarnições, acessórios e
ferragens para móveis, dentre outros.
No que se refere às operações
que envolvem as dúvidas trazidas à apreciação, informa que atua diretamente na
industrialização e posterior comercialização de mercadorias que são aplicadas
exclusivamente no processo produtivo do setor moveleiro.
Considerando que as mercadorias
comercializadas encontram-se descritas no item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, questiona se:
a) somente sujeitam-se ao regime
de substituição tributária quando produzidas com a finalidade de aplicação em
construção?
b) devem ser submetidas a esse
regime tributário também aquelas comercializadas
com a finalidade exclusiva de uso em móveis.
Destaca ainda que a matéria
objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada na
GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se
favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos
critérios de admissibilidade.
Legislação
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 77, e Anexo 3,
artigo 227.
Fundamentação
Inicialmente, esclarece-se que
para a apreciação da dúvida da Consulente, parte-se do pressuposto de que a
codificação da mercadoria na NCM-SH informada no pedido está correta, uma vez
que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte identificar
e fornecer a sua classificação.
Para responder aos
questionamentos apresentados na consulta, faz-se necessário uma adequada
compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para a classificação
das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM e que tem por base o Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema
Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado
em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
Neste sentido, uma mercadoria
somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla
identificação: o código da NCM e a sua descrição.
Esta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários pacificou esse entendimento, conforme se extrai da ementa
aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010:
"ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À
DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E,
CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."
A análise da questão trazida
pela Consulente está adstrita ao item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
77 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e
artigos semelhantes de metais comuns,para
construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes
do item 76. (grifo nosso) |
Analisando a descrição contida
no referido item constata-se que o texto limita a submissão ao regime de
substituição tributária às situações em que as mercadorias nele descritas
são para uso na construção. Assim, num primeiro momento, pode-se afirmar que se
este for o uso das mercadorias ali tratadas, haverá sujeição à substituição
tributária e, do contrário, sendo para utilização em móveis, não se lhes aplica
este instituto.
No entanto, o que deve ficar
claro é que a destinação final a ser dada à mercadoria pelo adquirente, não é
condição necessária e nem suficiente para que se caracterize a não aplicação da
substituição tributária. Interessa, primordialmente, a finalidade para o qual a
mercadoria foi produzida. Logo, a mercadoria deve ter sido produzida para que
seu uso ocorra em construções, não importando a destinação final que
posteriormente lhe venha a ser dada.
Como decorrência dessa
conclusão, dois aspectos devem ser destacados. O primeiro é que se a mercadoria
apresentar diversas possibilidades de utilização, sendo que uma é relativa à
aplicação em construção, estará sujeita ao regime de substituição tributária. O
segundo é que se apesar de ter sido produzida com características próprias para
uso em construções, eventualmente for destinada para aplicação noutro produto
ou bem, a exemplo de móveis, ficará também sujeita a esse regime de tributação.
É neste sentido o entendimento
firmado recentemente por esta Comissão na resposta à consulta COPAT nº
135/2014:
"Analisando
a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão 'para construções'
traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a
finalidade para o qual foi produzida.
No caso em análise, a norma
delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização 'para
construções', independentemente da destinação final que o consumidor final
venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a
finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características,
que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final,
pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.
Com base nestas considerações,
evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela
Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão
submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que
somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que
serão utilizados 'para construções'.
Ressalta-se que, do contrário, se
apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias
forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção
ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em
razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua
qualificação." (Grifo nosso)
Com base nessas considerações
conclui-se que as mercadorias abrangidas pela NCM 7616 e 8302.4, descritas no
item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC,
somente estarão sujeitas à substituição tributária se tiverem sido produzidas
com a finalidade de uso em construções.
Resposta
Isto
posto, responda-se à Consulente que para a verificação da
sujeição das mercadorias ao regime de substituição tributária, a expressão
acrescida à descrição, que identifica a sua finalidade, deve ser considerada
para fins de delimitação da sua abrangência.
Portanto, as mercadorias
descritas no Item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do
RICMS/SC, estão sujeitas ao regime de substituição tributária quando a
finalidade para a qual foram produzidas indica que são de uso para construções,
independentemente da destinação final que posteriormente lhes venha a ser dada.
De modo diverso, não se submetem a esse regime se foram produzidas com a
finalidade exclusiva de uso em móveis.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |