EMENTA: CONSULTA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL MANIFESTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUE APENAS PEDE A CONFIRMAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS, SEM APRESENTAR QUALQUER DÚVIDA SOBRE A SUA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO.
CONSULTA Nº: 99/06
D.O.E. de 24.04.07
01 - DA CONSULTA
Informa
a consulente que se dedica ao ramo de indústria e comércio de madeiras e que
adquire produtos destinados ao seu uso e consumo, sujeitos ao recolhimento do
ICMS por substituição tributária. Como a empresa é preponderantemente
exportadora, o crédito destes produtos é assegurado pelo art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC:
“Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se
do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à
operação do substituto quando:
I – as mercadorias se destinarem a:
.........
e) uso ou consumo do estabelecimento exportador,
hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações
no total de suas importações”;
Parte
dos referidos produtos, entretanto, são adquiridos de
contribuintes substituídos, caso em que o ICMS não está destacado no
documento fiscal. Neste caso, o valor do crédito a ser
apropriado deve ser calculado conforme o § 1° do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC:
“§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a
mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito
fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de
cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal”.
Os
referidos créditos, não aproveitados no passado, podem ser requeridos em
relação aos últimos cinco anos, conforme art. 32 do RICMS/SC:
“Art. 32. O direito de utilizar o crédito
extingue-se depois de decorridos 5 (cinco)
anos contados da data de emissão do documento”.
O saldo credor acumulado em decorrência das operações
de exportação praticadas pela consulente, de acordo com o art. 40, I, do RICMS/SC, podem ser transferidos para outros estabelecimentos ou contribuintes:
“Art. 40. Poderão ser transferidos a qualquer
estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa
interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por
estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I – destinadas ao exterior, de que tratam o art.
6º, II, e seus §§ 1º e 2º”;
Ao
final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:
“a) Para a aquisição de
produtos diretamente de revendedores e de contribuintes sujeitos ao instituto
da substituição tributária, produtos estes adquiridos para o uso e
consumo da adquirente, tem esta o direito de se creditar do imposto retido proporcionalmente
à participação das exportações no total de suas operações?
b) Poderá a Consulente tomar crédito extemporâneo
referente aos últimos 5 (cinco) anos?
c) Possuindo a Consulente saldo credor acumulado de
exportação, será possível transferir este saldo, observando as
modalidades autorizadas pela legislação (RICMS/SC)”?
A
consulta não foi devidamente informada pela Gereg de
origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº
226/01.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
n° 3.938/66, art. 209;
Portaria
SEF n° 226/01.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
art. 209 da Lei n° 3.938/66 faculta ao sujeito passivo o direito de formular
consulta sobre “a interpretação de dispositivos da legislação tributária
estadual”.
Por
interpretação entende-se a explicitação do conteúdo de uma norma em relação ao
fato concreto. Conforme magistério de Eros Roberto Grau (Ensaio e discurso
sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São
Paulo: Malheiros, 2002, pg. 28): “Interpretar é, assim, dar concreção (=
concretizar) ao direito. Nesse sentido, a interpretação (= interpretação/aplicação)
opera a inserção do direito na realidade; opera a mediação entre o caráter
geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda:
opera a sua inserção na vida”.
A
lei é norma geral e abstrata; a sua aplicação ao caso concreto requer a
atividade do intérprete que revele toda sua amplitude significativa. “A
aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto em uma norma
jurídica adequada” (Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito.
10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 6).
A
interpretação, como a esfinge, inicia com a formulação da pergunta adequada que
obrigue a norma a revelar-se em sua plenitude. “A essência da mundacidade do homem é precisamente o processo hermenêutico de interrogar, um tipo de interrogação
que na sua verdadeira forma alcança o ser que não se manifestou e que o faz
revelar-se numa ocorrência concreta, histórica. Através da interrogação, o ser
torna-se então história” (Richard Palmer. Hermenêutica. Lisboa: edições
70, 1999, pg. 155).
Firmado
este ponto, cabe-nos, então, perquirir qual a dúvida que aflige a consulente
para a correta aplicação da legislação.
Em
(a) a consulente cita o art. 22, I, e, do Anexo 3
que assegura a apropriação do crédito retido por substituição tributária,
proporcionalmente a participação das exportações no total das saídas. A seguir,
pergunta se pode apropriar-se do crédito retido por substituição tributária,
proporcionalmente a proporção das exportações no total das saídas.
Em
(b), cita o art. 32 do RICMS que dispõe sobre a decadência qüinqüenal do
direito de apropriação de crédito. Pergunta se pode apropriar-se do crédito
relativo às mercadorias entradas nos últimos cinco anos.
Em
(c), cita o art. 40 do RICMS que assegura o direito de transferir para outro
estabelecimento o crédito acumulado em decorrência de exportações. Para nossa
surpresa, indaga se pode transferir para outro estabelecimento o crédito
acumulado em razão de exportações.
Repetindo:
qual a dúvida da consulente, quanto à interpretação e aplicação da legislação
tributária, que justifique a presente consulta? Ou ela quer apenas uma
confirmação da validade dos dispositivos invocados?
A
resposta que reputamos possível neste caso seria: “De fato, a legislação quis
dizer o que disse”.
Isto posto,
a presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar
dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária, podendo
ser dirimida pelo plantão fiscal mantido em cada Gerência Regional.
Por
conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no
art. 212 do diploma legal citado, quais sejam:
a)
suspensão do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da
consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; e
b)
vedação de qualquer medida de fiscalização relacionada com a matéria
consultada.
À
superior consideração da Comissão.
Getri, em
Florianópolis, 29 de novembro de 2006.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr.
184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 30 de novembro de 2006.
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretário Executivo
Presidente da Copat