EMENTA:
O INSTITUTO DA CONSULTA TEM POR FIM ELUCIDAR AS DÚVIDAS DO SUJEITO PASSIVO
SOBRE A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER
RECEBIDA COMO CONSULTA MERA INDAGAÇÃO SOBRE QUAL O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS
OPERAÇÕES DA INTERESSADA, DÚVIDA ESTA QUE PODERIA TER SIDO ELUCIDADA COM A
SIMPLES LEITURA DA LEGISLAÇÃO OU JUNTO AO PLANTÃO FISCAL MANTIDO NA GERÊNCIA
REGIONAL.
PROCESSO Nº: GR11
61100/03-0
01 - DA CONSULTA
A interessada, empresa dedicada
ao ramo de serragem e desdobramento de madeira, formula consulta à COPAT,
acerca de dúvida quanto à “tributação na seguinte operação: venda direta de
madeira serrada de eucalipto e pinus em tábua e prancha para órgãos públicos e
pessoa física (consumidor final) no caso mais específico a PREFEITURA
MUNICIPAL”.
A autoridade fiscal limitou-se,
na sua informação de fls.05, a reproduzir a pretensão da interessada sem,
contudo, manifestar-se sobre os requisitos formais da consulta, previstos no
art. 6°, § 2°, inciso II, da Portaria SEF n° 226/01.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 3.938, de 22/12/1966, art.
209;
Lei nº 10.297, de
26/12/96, art. 19, I;
Portaria SEF n° 226/01,
arts. 1° e 5º, inciso II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O campo de abrangência da consulta
fiscal consta no art. 209 da Lei estadual nº 3.938/66: “a interpretação de
dispositivos da legislação tributária estadual”.
A Portaria SEF n° 226/01
estabelece quase identicamente em seu art. 1°: “O sujeito passivo poderá
formular consulta sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da
legislação tributária estadual”.
Constata-se, assim, que a questão
colocada não se insere no âmbito de uma consulta fiscal, eis que não se trata
de interpretação ou aplicação de dispositivos da legislação tributária. Aliás,
a interessada sequer indicou qual dispositivo da legislação tributária
fundamenta a sua dúvida, como previsto no art. 5º, inciso II da Portaria SEF nº
226/01. Assim, não é possível determinar com precisão onde se encontra a sua
dúvida.
Para caso semelhante, a COPAT
proferiu a seguinte ementa:
O INSTITUTO DA CONSULTA TEM POR FIM ELUCIDAR AS
DÚVIDAS DO SUJEITO PASSIVO SOBRE A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA MERA INDAGAÇÃO SOBRE QUAL O
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES DA INTERESSADA, DÚVIDA ESTA QUE PODERIA TER
SIDO ELUCIDADA COM A SIMPLES LEITURA DA LEGISLAÇÃO OU JUNTO AO PLANTÃO FISCAL
MANTIDO NA GERÊNCIA REGIONAL. (Consulta nº 28/01, Processo GR 02 10480/00-5).
Assim sendo, o presente questionamento
não pode ser recebido como consulta, e não produz os efeitos próprios do
instituto, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01. A presente questão
pode ser resolvida mediante o auxílio do plantão fiscal mantido na Gerência
Regional local ou através da simples leitura da legislação tributária
catarinense.
Todavia, para que o
questionamento não fique sem resposta, e partindo-se do entendimento de que a
interessada pretendeu indagar acerca de qual incidência tributária sujeita-se a
venda de madeira serrada a uma prefeitura municipal, responda-se: sendo a
prefeitura não-contribuinte do imposto, a alíquota aplicável à operação é de
17% (dezessete por cento), segundo previsão do art. 19, inciso I, da Lei nº
10.297/96.
É este o parecer que submeto à
apreciação pela digna Comissão.
Getri, Florianópolis, 30 de
novembro de 2004.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de
fevereiro de 2005.
Josiane de Souza Correa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da COPAT