ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 45/2020 |
N° Processo | 2070000001050 |
ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE.
DÚVIDAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS,
DEVEM SER SOLUCIONADAS JUNTO AO FISCO MUNICIPAL. CONTUDO, PARA CARACTERIZAR O SERVIÇO COMO DE TURISMO,
O OBJETO DO CONTRATO DEVE SER O PROGRAMA, PASSEIO OU EXCURSÃO E NÃO
SIMPLESMENTE O TRANSPORTE.
NAS DEMAIS HIPÓTESES DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM UM ITINERÁRIO FIXO (LINHA),
INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL E TRANSPORTE EMERGENCIAL E EVENTUAL DE TRANSPORTE
DE PACIENTES E DOENTES PARA OUTRO MUNICÍPIO E POSTERIOR RETORNO INCIDE
O ICMS, DEVENDO SER EMITIDA CTE-OS PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE.
Noticia a consulente que executa o agenciamento de viagens, e como
possui frota própria, inclui o transporte também no pacote. Como tal,
sujeita-se ao ISS, de competência municipal. Pergunta se deverá emitir uma nota
fiscal de serviços referente ao transporte, ou pode apenas emitir a nota fiscal
de serviço de agenciamento de viagens, informando que o transporte está
incluso?
Sucede ainda que pode ser contratada por particular (pessoa
física), que organiza um passeio, excursão, intermunicipal ou interestadual.
Nesse caso, será considerado Locação de Veículo Rodoviário de Passageiros com
Motorista (CNAE 4929-9/02) ou Serviço de Transporte de Passageiros
(Fretamento). No dia da viagem emitirá qual documento fiscal, NFS-e ou CTE-Os?
Relata ainda que pode ser contratada por outra empresa para
executar o transporte de passageiros em um itinerário fixo (Linha),
intermunicipal e interestadual, que a ela pertence, mas não tem capacidade de
executar durante um determinado período, fechando assim um contrato conosco por
prazo determinado. Nesta situação consideraremos apenas Locação de Veículo
Rodoviário de Passageiros com Motorista (CNAE 4929-9/02) e emitimos uma NFS-e
ou Serviço de Transporte de Passageiros (Fretamento) e emitimos CTE-Os?
Ou pode ser contratada para executar um transporte emergencial e
eventual para transportar pacientes e doentes para outro município e posterior
retorno ao local de origem no mesmo dia, por órgão público. Tal serviço será
considerado Locação de Veículo Rodoviário de Passageiros com Motorista (CNAE 4929-9/02)
e emitimos uma NFS-e ou Serviço de Transporte de Passageiros (Fretamento) e
emitimos CTE-Os?
A Gerência Regional de origem verificou a presença dos requisitos
de admissibilidade da consulta.
Solicitada a manifestar-se, o GESTRAN
respondeu que, no tocante à organização de passeio, excursão
intermunicipal interestadual, entende que a incidência vai depender do tipo de
serviço a ser executado. Entendemos que haverá incidência do ISS apenas no caso
de serviço de turismo executado com veículo próprio e que inclua além do
transporte, serviços de turismo como guia, hospedagem, ingressos etc.... Para
ilustrar seu entendimento, colaciona trecho destacado do acórdão do Tribunal de
Justiça do Paraná na Apelação Cível e Reexame Necessário n° 156855-6 (extraída
da consulta 622/2007 - SEF/SP):
"Assim
se um grupo de pessoas organiza um passeio (um jogo de futebol, uma excursão a
uma feira de exposição, etc.) e contrata uma empresa, cuja única obrigação é de
apanhar e entregar o grupo de pessoas em locais e horários determinados, sendo
que o transportador nada organiza, apenas executa o serviço de transporte,
temos que o objeto do contrato é o serviço de transporte posto que o prestador
não forneceu nenhum serviço além do transporte, e portanto, incidirá o ICMS.
Por outro
lado, quando uma empresa organiza um programa (por exemplo: para assistir um
jogo ou espetáculo artístico e se encarrega de comprar o ingresso ou fornecer
qualquer serviço adicional alimentação, hospedagem, guia) e o transporte é
realizado com veículo próprio, temos um caso típico de incidência exclusiva do
ISS.
Por fim, na
hipótese de uma agência de turismo organizar uma excursão (composta de
transporte, guia e hospedagem) e contratar uma transportadora (fretamento
eventual) apenas para com o objetivo de apanhar e entregar o grupo que aderiu à
excursão em locais e horários determinados, teremos a incidência do ICMS no
transporte, sendo sujeito passivo o transportador e o ISS sobre os demais
custos da excursão, sendo sujeito passivo o organizador da excursão (fl. 385).
Portanto, o que caracteriza a prestação de serviço para efeito de
incidência do imposto municipal e não do ICMS é o oferecimento do serviço
específico de turismo, além do transporte, pois neste caso pode-se dizer que o
transporte é apenas o meio necessário para se atingir a finalidade da empresa
(...).
RICMS/SC-01,
art. 1º, II
Lei Complementar
116/2003, Lista de Serviços, item 9.02
Ajuste Sinief
9/2007, Cláusula Primeira, § 2º, II.
Em primeiro lugar, devemos
distinguir entre serviços de transporte sujeitos ao ICMS, de competência
estadual, e sujeitos ao ISS, de competência municipal. No caso de transporte
sujeito ao ISS, as dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação
tributária devem ser dirimidas junto ao Fisco municipal. À esta Comissão
compete apenas a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
Conforme art. 155, II,
compete ao Estado instituir imposto sobre a prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal. Já os serviços de transporte realizados
estritamente nos limites dos Municípios são tributados pelo ISS.
A Lista de Serviços anexa à
Lei Complementar 116/2003 prevê a tributação pelo ISS nos seguintes itens:
9.02 agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
16.01 Serviço de
transporte de natureza municipal
À evidência, o serviço de
transporte referido no item 9.02 independe de o transporte ser realizado no
Município ou fora dele.
O transporte de pessoas,
tributado pelo ICMS, deve ser documentado pelo Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços (CTeOS) modelo 67, criado pelo Ajuste Sinief
10/2016, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Quanto ao agenciamento de
viagens o seu enquadramento no item 9.02 da Lista de Serviços pressupõe que o
serviço seja executado com veículo próprio e que
inclua além do transporte, serviços de turismo como guia, hospedagem, ingressos
etc.... Na sua falta, sujeita-se exclusivamente ao ICMS, de competência
estadual.
No mesmo caso está a locação
de veículo rodoviário de passageiros com motorista, conforme decidido por esta
Comissão, na resposta à Consulta 57/2002:
EMENTA: ICMS/ISS. LOCAÇÃO DE
ÔNIBUS, CABENDO À CONTRATADA O FORNECIMENTO TAMBÉM DOS MOTORISTAS. NA
"EXECUÇÃO" DE PROGRAMA TURÍSTICO, PASSEIO OU EXCURSÃO INCIDE APENAS O
IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PARA CARACTERIZAR O SERVIÇO COMO DE TURISMO
BASTA QUE O OBJETO DO CONTRATO SEJA O PROGRAMA, PASSEIO OU EXCURSÃO E NÃO
SIMPLESMENTE O TRANSPORTE.
Nas demais hipóteses - transporte de passageiros em um itinerário fixo (Linha),
intermunicipal e interestadual e transporte emergencial e eventual de transporte
de pacientes e doentes para outro município e posterior retorno incide o
ICMS, de competência do Estado. Nesse caso deve ser utilizada a CTeOS.
Isto posto, responda-se à
consulente que às dúvidas relativas aos serviços de transporte sujeitos à
incidência do ISS, devem ser solucionadas junto ao Fisco municipal.
Nas demais hipóteses contratação de transporte, mas que não compreenda o agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres; transporte de passageiros em um itinerário fixo (Linha), intermunicipal
e interestadual e transporte emergencial e eventual de transporte de pacientes
e doentes para outro município e posterior retorno incide o ICMS, de
competência estadual, devendo ser emitida CTeOS.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:13:53 |