CONSULTA Nº 018/09
EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO FICA ADSTRITO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELE CONCEDIDO. O DIFERIMENTO DO IMPOSTO, NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL DE EMBALAGENS, MATERIAL SECUNDÁRIO, ENERGIA ELÉTRICA, OUTROS INSUMOS E BENS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE, PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR NÃO PODE BENEFICIAR-SE, CUMULATIVAMENTE, DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, IX, DO ANEXO 2.
A SAÍDA DA MERCADORIA PRODUZIDA PARA O MERCADO NACIONAL, PORÉM, TORNA DEVIDO O IMPOSTO DIFERIDO, SUBSUMIDO NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE TRIBUTADA OU, CASO CONTRÁRIO, RECOLHIDO NO PRAZO REGULAMENTAR.
D.O.E. de 24.09.09
01 - DA CONSULTA.
Noticia a consulente que é empresa detentora de regime
especial concedido nos termos do Programa Pró-emprego, sendo-lhe permitido
adquirir matérias-primas com diferimento do ICMS.
Também é optante pelo crédito
presumido previsto no RICMS-SC, Anexo 2, art. 21, IX, em substituição aos
créditos efetivos do imposto.
Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:
a) O fato da exportação não ser a atividade preponderante da
consulente impede o diferimento concedido pelo
Programa? Entende que não há impedimento, face á revogação do § 2° do art. 9°
do Decreto 105/07.
b) A opção pelo crédito presumido afasta os benefícios do
Programa Pró-emprego, tendo em vista o § 4° do art. 7° do mesmo instrumento
normativo?
A consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Decreto 105, de 14 de março de 2007, art. 7°, §§ 4° e 5°, e
art. 9°, § 2°;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 21, IX, §§ 10, 11, 12 e 13.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O art. 21, IX, do Anexo 2, faculta ao contribuinte
apropriar, em substituição aos créditos efetivos – i. e.
o imposto que onerou a aquisição dos insumos utilizados na industrialização –
crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de
couro e seus acessórios. Nos termos do art. 23, uma vez tendo optado pelo
crédito presumido, deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior
a doze meses.
O crédito presumido, neste caso, não constitui benefício
fiscal, mas forma simplificada e alternativa de apuração. Por isso que a
exclusão dos créditos efetivos não representa afronta ao princípio
constitucional da não-cumulatividade.
Já o Programa Pró-Emprego, regulamentado pelo Decreto 105,
de 14 de março de 2007, foi instituído com o objetivo de promover o incremento
da geração de emprego e renda, mediante o incentivo de empreendimentos de
relevante interesse sócio-econômico. O incentivo, no caso, consiste em tratamento
tributário diferenciado do ICMS.
Conforme § 4° do art. 7°, as empresas incentivadas ficam
adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido, não podendo
acumular com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais
previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação.
No caso em tela, o tratamento tributário diferenciado
concedido é o previsto no art. 9° do Decreto 105, de 2007, do seguinte teor: diferimento do ICMS relativo á saída de matéria-prima,
material de embalagens, material secundário, energia elétrica, outros insumos e
bens destinados à integração ao ativo permanente, para utilização em processo
industrial por empresas exportadoras.
O § 2° do mesmo artigo – revogado pelo art. 13 do Decreto
746, de 2007 - condicionava o referido tratamento tributário a que as
exportações para o exterior do País correspondessem a, no mínimo, a 51% do
faturamento da empresa neste Estado. Assim, a partir de 4 de julho de 2007, a
empresa faria jus ao tratamento tributário previsto, qualquer que fosse a participação
das exportações no faturamento da empresa.
O instituto do diferimento
consiste na postergação do imposto para etapa posterior da comercialização da
mercadoria. Ordinariamente, o diferimento implica
substituição tributária – desde que a responsabilidade pelo cumprimento da
respectiva obrigação seja atribuída a terceira pessoa
“vinculada ao fato gerador” (CTN, art. 128).
A rigor, o diferimento não
representa, por si mesmo, exoneração tributária, já que o imposto não é
dispensado, mas apenas a sua exigibilidade é transferida para outro momento do
ciclo de circulação da mercadoria. Porém, no caso presente, o diferimento constitui tratamento diferenciado, reduzindo o
custo de exportação, mediante eliminação da tributação dos insumos de produção.
Com efeito, é permitido ao exportador adquirir matéria-prima
etc. e bens para integração ao ativo imobilizado não onerados
pelo ICMS (diferido) que não mais será exigido, por força do disposto no § 5°
do art. 1° do Anexo 3, que dispensa o recolhimento do imposto diferido
quando a legislação garantir expressamente a manutenção de créditos, mesmo que
a operação subseqüente não sofra a incidência do imposto. É o caso da
exportação para o exterior, em que não incide o ICMS (RICMS-SC, art. 6°, II),
mas é assegurado ao exportador a manutenção dos
créditos correspondentes (art. 35, parágrafo único).
Ora, o § 4° do art. 7° do Decreto 105, de 2007, dispõe que
as empresas enquadradas no Pró-Emprego ficam adstritas ao tratamento tributário
diferenciado a elas concedido, de modo que não poderá
ser cumulativo com quaisquer outros “benefícios, incentivos e regimes especiais
previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação”.
Seria este o caso do crédito presumido previsto no art. 21,
IX, do Anexo 2?
Com efeito, tanto o tratamento do art. 21 do Anexo 2 como o
previsto na legislação do Programa Pró-Emprego incidem sobre a mesma operação.
Mas, o crédito presumido previsto no art. 21 não caracteriza benefício ou
incentivo, nem é concedido por regime especial. Pelo contrário, trata-se de
forma alternativa e simplificada de apuração de imposto, em que, por opção do
sujeito passivo, os créditos efetivos do imposto são substituídos por crédito
presumido.
A apuração do ICMS consiste na operação aritmética de
cálculo do imposto a recolher – ou seja: a diferença entre o imposto devido e o
“crédito”, i. e. o imposto que onerou a entrada da mercadoria – ou dos insumos,
no caso da indústria. Se a mercadoria se destina ao exterior do País (exportação),
não há débito do imposto, mas, por expressa determinação constitucional (art.
155, § 2°, X, a), o contribuinte não fica obrigado ao seu estorno.
Ora, a legislação do Programa Pró-Emprego determina o diferimento do imposto correspondente à entrada da
mercadoria (ou insumo) no estabelecimento do exportador. Logo, não há crédito
efetivo que possa ser substituído pelo crédito presumido. Se não há crédito e
não há débito, não há “apuração” do imposto.
Então, o pressuposto lógico para a apropriação do crédito
presumido não está presente. Se admitirmos, neste caso, o crédito presumido
previsto no art. 21, IX, do Anexo 2, ele seria apenas benefício fiscal, cuja
utilização cumulativa com o tratamento diferenciado do Pró-Emprego é vedada
pela legislação deste último.
No tocante às vendas para o mercado interno, porém, persiste
a obrigação de recolher o imposto que foi diferido, nos termos do art. 1°, §§
1° e 2°, do Anexo 3. Ainda neste caso, não tem aplicação o crédito presumido a
que se refere o art. 21, IX, do Anexo 2, já que, na hipótese (diferimento), não há créditos a substituir.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o contribuinte enquadrado no Programa Pró-Emprego fica
adstrito ao tratamento tributário a ele concedido, ou seja, diferimento
do imposto, nas aquisições de matéria-prima, material de embalagens, material
secundário, energia elétrica, outros insumos e bens destinados à integração ao
ativo permanente, para utilização na fabricação de produtos destinados ao
exterior;
b) não pode, a mesma operação, beneficiar-se do crédito
presumido previsto no art. 21, IX, do Anexo 2;
c) o imposto diferido, entretanto, torna-se devido se a
mercadoria produzida não for exportada, mas sair para o mercado nacional.
À superior consideração da Comissão.
Copat, Florianópolis, 25 de fevereiro de
2009.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009.
Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat