ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 54/2022 |
N° Processo | 2270000013911 |
ICMS. desde que a mercadoria importada esteja na lista de NCMs editada
pelo CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e a alíquota
do Imposto de Importação seja de 0% ou 2%, estará sujeita ao tratamento do art.
27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC, cuja aplicação não é excluída pela
temporariedade na alíquota do Imposto de Importação.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por empresa que atua no ramo de importação de produtos químicos (NCM 3909.31.00
e 3911.90.29), por meio da qual questiona:
a) Mercadorias listadas na
Resolução GECEX nº 326/2022, Art. 1º, Inciso I, alínea b, sujeitas
temporariamente à alíquota de 0% ou 2% do Imposto de Importação constituem
exceção, ainda que temporária, à alíquota de 4%, conforme art. 27, § 2º, inciso
I, do RICMS/SC?
b) Qual a alíquota de ICMS
interestadual, a que se sujeitam as mercadorias importadas pela consulente,
classificadas na NCM 3909.31.00 e 3911.90.29?
Art. 27, §2º, I, RICMS/SC.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar
que não é da competência desta Comissão se manifestar sobre a correta
classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, posto ser
labor da alçada da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Destarte,
adotar-se-á como correta a classificação dos produtos informada pela consulente
na peça vestibular.
O art. 27, §2º, I, do RICMS/SC dispõe:
Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as
alíquotas do imposto são:
[...]
§ 2º Não se aplica a alíquota do
ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas
operações interestaduais com:
I bens e mercadorias importados
do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo
Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
[...]
A Resolução GECEX nº 326/2022,
prevê em seu art. 1º:
Art. 1º Para fins exclusivamente
do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25
de abril de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem
similar nacional compõe-se de bens e mercadorias que estejam classificados nos
códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) listados no Anexo Único desta
resolução, e que:
I - sejam importados com a
alíquota do Imposto de Importação de até dois por cento, ao amparo:
a) dos Anexos II, V e VI da
Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021;
b) Anexo IV da Resolução Gecex nº
272, de 2021, desde que enquadrados no Art. 2º Inciso I, da Resolução GMC
49/19, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 10.291,
de 24 de março de 2020;
c) da Resolução Gecex nº 284, de
21 de dezembro de 2021, ou da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de
2021;
d) da Resolução Gecex nº 311, de
24 de fevereiro de 2022;
e) do Anexo I da Resolução Gecex
nº 322, de 04 de abril de 2022; e
f) do Anexo I da Resolução Gecex
nº 323, de 04 de abril de 2022; ou
II - cuja inexistência de similar
nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
da Economia e constem em relação disponibilizada pelo órgão na página
eletrônica do Portal Único Siscomex.
A Resolução GECEX nº 272/2021,
Anexo IV, que trata das reduções tarifárias por razões de abastecimento, lista,
entre outras, as mercadorias de NCM 3909.31.00 e 3911.90.29 com alíquota zero.
Portanto, como definido na
Consulta nº 108/2017, desde que a mercadoria importada esteja na lista de NCMs
supracitada e a alíquota do Imposto de Importação seja de 0% ou 2%, ela está
sujeita ao tratamento do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC, sendo que a temporariedade
na alíquota do Imposto de Importação não exclui a aplicação do art. 27, § 2°,
inciso I, do RICMS/SC.
Resta prejudicado o outro
questionamento, por não versar a respeito de dúvida sobre a legislação
tributária estadual.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido à consulente que, desde que a mercadoria importada
esteja na lista de NCMs editada pelo CAMEX para os fins da Resolução do Senado
Federal nº 13/2012 e a alíquota do Imposto de Importação seja de 0% ou 2%, estará
sujeita ao tratamento do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC, cuja aplicação
não é excluída pela temporariedade na alíquota do Imposto de Importação.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/07/2022 14:07:34 |