CONSULTA N°
086/2011
EMENTA: NOTA FISCAL ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. OS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, ESTÃO OBRIGADOS À UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 1º. DE DEZEMBRO DE 2010, NOS TERMOS DO ART. 23 DO ANEXO 11 DO RICMS-SC.
A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDERETA, NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
DOE de 22.09.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente, devidamente qualificada e
representada nos autos deste processo, informa ter como objeto social a
industrialização e comercialização de gases industriais e produtos semelhantes.
Informa que comercializa seus produtos na forma gasosa, embalados em cilindros
específicos e na forma líquida, transportados em carretas criogênicas, que
permitem a manutenção da forma líquida até sua entrega ao destinatário final.
Informa, ainda, que ao
realizar suas operações utiliza o procedimento de vendas fora do
estabelecimento, previsto no Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 44 a 49, em razão de
desconhecer, por ocasião da saída do veículo transportador de sua empresa, a
quantidade de mercadorias que irá entregar ao comprador.
Vem a esta Comissão
questionar sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição
à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, uma vez que, segundo afirma, tem como clientes
empresas pública federais, estaduais e municipais, nas
vendas realizadas por meio do procedimento de venda fora do estabelecimento.
A consulta foi informada pela
Autoridade Fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, a qual examinou
as questões relacionadas à admissibilidade da Consulta e propugnou pela remessa
da Consulta a esta Comissão.
É o relatório.
02- LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 6, artigos 44 a 49.
RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 11, artigo 23.
03- FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
A questão levantada pela consulente trata da
obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica.
O Protocolo ICMS 42/2009, alterado pelo
Protocolo ICMS 85/2010, estabeleceu a obrigatoriedade de uso da nota fiscal
eletrônica para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica
exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou
indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos
seguintes termos:
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes
que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta
ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
O Decreto Estadual no. 3.567, de 15 de
outubro de 2010, através das alterações n. 2475 e 2476, introduziu as inovações
do Protocolo 85/2010 no RICMS/SC, as quais constam do Artigo 23 do Anexo 11 ao RICMS/SC, parágrafos 6º, no que se refere às
operações destinadas à Administração Pública:
Art. 23. A utilização da NF-e
será obrigatória:
§ 6º – ALTERADO –
Alt. 2475 – Efeitos a partir de 15.10.10:
§ 6º Ficam obrigados
a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de
2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida,
realizem operações (Protocolo ICMS 85/10):
I – destinadas à
Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade
de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
Todavia, nos termos do parágrafo
3º. do referido artigo 23, a obrigatoriedade de
emissão da Nota Fiscal é excetuada para algumas operações, entre as quais, as
operações realizadas fora do estabelecimento:
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se
aplica (Protocolo ICMS 88/07):
II – nas operações realizadas fora do
estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário
certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08);
O parágrafo 9º. do artigo 23 do Anexo 11,
explicita que as operações de saídas destinadas à Administração Pública
deverão realizar-se mediante a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (§ 6º.), mesmo nos casos de dispensa de sua emissão, para as situações previstas nos incisos I, IV,
V e VI do § 3º. Portanto, a contrario sensu, a
dispensa prevista no inciso II (operações realizadas fora do estabelecimento)
não será caso de exigência de emissão da nota fiscal eletrônica, mesmo tratando-se
de saída destinada à Administração Pública.
As operações para as quais, mesmo
tratando-se de casos de dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica, deverá
ser emitida a nota fiscal eletrônica, por tratar-se de saídas destinadas à Administração Pública são,
portanto, as seguintes:
I – REVOGADO.
IV – na hipótese prevista na alínea “e” do
inciso III do “caput”, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira
receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais;
V – na entrada de sucata de metal, com peso
inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive
catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e
englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/08);
VI – à empresa inscrita como contribuinte do
imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações
de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05).
Evidentemente, a dispensa de emissão da nota
fiscal eletrônica não se estende para os documentos fiscais emitidos fora da
situação da entrega de mercadorias em operações realizadas fora do
estabelecimento. Se a consulente celebra contrato com a Administração Pública,
pelo qual se compromete a entregar, de forma parcelada, determinada quantidade
de mercadorias, a nota fiscal que será emitida englobando diversas operações
parciais, evidentemente deverá ser nota fiscal eletrônica.
Com base nos argumentos acima
expostos, proponho que se responda à consulente que:
a) os
estabelecimentos que realizarem operações destinadas à Administração Pública
estão obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica, em substituição à Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º. de dezembro de
2010, nos termos do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC;
b) a exigência da
emissão da Nota Fiscal Eletrônica nas operações destinadas à Administração Pública,
não se aplica para as operações de vendas fora do estabelecimento, nos termos
do § 3º. Do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, desde
que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
É o parecer que submeto à elevada apreciação
da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 28
de Junho de 2011.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE IV – Matrícula
200.647.2
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
sessão do dia 28 de Julho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente;
em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução
Normativa que entenda de modo diverso.
A consulente deverá
adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias,
contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n°
3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário
respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de
juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT