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ANEXO 2
BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES

Seção I
Das Operações com Mercadorias

Art. 1° São isentas as seguintes operações internas:

I - a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90 e 124/93);

II – ALTERADO - Alt. 3584 – Efeitos a partir de 11.11.15:

II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 147/92, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado;

Nota:

II - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

II - Redação da Alt. 3316 – vigente desde 31.12.13 até 10.11.15:

II – a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);

II – Redação da Alt. 3044 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

II – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);

II – Redação da Alt. 2255 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

II - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 , 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

II – Redação da Alt. 2104 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

II - até 31 de dezembro de 2009, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 , 138/08 e 69/09);

II – Redação da Alt. 1888 vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

II - até 31 de julho de 2009, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);

II - Redação da Alt. 1734 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

II - até 31 de dezembro de 2008, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);

II – Redação da Alt. 1611 – vigente de 01.05.08 a 31.07.08:

II - até 31 de julho de 2008, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07 e 53/08);

II – Redação da Alt. 1521 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

II - até 30 de abril de 2008, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07 e 148/07);

II – Redação da Alt. 1482 - vigente de 01.11.07 a 31.12.07:

II - até 31 de dezembro de 2007, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 124/07);

II – Redação da- Alt. 560 - vigente de 01.05.04 a 31.10.07:

II - até 31 de outubro de 2007, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04);

II - Redação da Alt. 070 - vigente de 01.05.02 a 30.04.04:

II - até 30 de abril de 2004, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);

II - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.02:

II - até 30 de abril de 2002, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99 e 07/00);

III - a saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 34/92 e 56/00);

IV, “caput”, mantidas suas alíneas – ALTERADO - Alt. 3727 – Efeitos a partir de 24.08.16:

IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/95, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, observado o seguinte:

Nota:

IV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

IV, “caput”, mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 3585 – vigente de 11.11.15 a 23.08.16:

IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/95, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte:

IV - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 3317 – vigente desde 31.12.13 até 10.11.15:

IV – a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07 72/07 e 104/11):

IV – mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2882 - vigente de 21.10.11 a 30.12.13:

IV – até 30 de abril de 2014, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07 72/07 e 104/11):

IV – mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1448 – vigente de 31.07.07 a 20.10.11:

IV - até 31 de dezembro de 2011, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07 e 72/07):

IV - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1345 vigente de 01.05.07 a 30.07.07:

IV - até 31 de julho de 2007, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 48/07):

IV - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 560 vigente de 01.05.04 a 30.04.07:

IV - até 30 de abril de 2007, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04):

IV - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 070 vigente de 01.05.02 a 30.04.04:

IV - até 30 de abril de 2004, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):

IV - mantidas suas alíneas - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.02:

IV - até 30 de abril de 2002, a saída de veículo automotor, máquina e equipa­mento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

“c” – ALTERADA – Alt. 2066 – Efeitos a partir de 17.08.09:

c) o benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.

“c” - Redação original vigente de 01.09.01 a 16.08.09:

c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado;

“d” – ACRESCIDA – Alt. 2067 – Efeitos a partir de 17.08.09:

d) o protocolo gerado a partir da solicitação prevista na alínea “c” deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, acompanhado dos documentos comprobatórios da constituição e do reconhecimento de utilidade pública do Corpo de Bombeiros Voluntários solicitante;

“e” – ALTERADA – Alt. 4.586 – Efeitos a partir de 11.11.22:

 e) o benefício será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade solicitante;

“e” – Redação da  Alt. 3080 vigente de 07.06.13 a 10.11.22:

e) o benefício será reconhecido pelo Diretor de Administração Tributária mediante despacho eletrônico, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria, disponível na página oficial da SEF na internet.

“e” – Redação da Alt. 2067 vigente de 17.08.09 a 06.06.13:

e) a isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

V - a saída de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinada a consumidor final, promovida diretamente pelo artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM 32/75, ICMS 40/90, 103/90 e 151/94);

VI - ALTERADO - Alt. 244 - Efeitos a partir de 28.04.03:

VI - o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);

VI - Redação original vigente de 01.09.01 a 27.04.03:

VI - o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, instituídas e mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96);

VII - a saída de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93);

VIII - a saída de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94);

IX – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

IX – REVOGADO.

IX - mantidas alíneas - ALTERADO - Alt. 309 – Vigente de 29.07.03 a 15.01.24:

IX - até 30 de abril de 2005, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99, 10/01, 30/03 e 64/03):

IX - mantidas alíneas - Redação da Alt. 245 vigente de 01.05.03 a 28.07.03:

IX - até 30 de abril de 2005, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99, 10/01 e 30/03):

IX - mantidas alíneas - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.03:

IX - até 30 de abril de 2003, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99 e 10/01):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o, art. 36, I e II do Regulamento;

c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado.

X - nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/00):

a) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

b) a avaliação das mercadorias adjudicadas levará em consideração o benefício previsto neste inciso.

XI - ALTERADO - Alt. 2311 – Efeitos a partir de 15.04.10:

XI – a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03);

XI - mantidas suas alíneas - ALTERADO – Alt. 2162 – vigente de 14.10.09 a 14.04.10:

XI – a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º, e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

XI - Redação ACRESCIDA - Alt. 246 – vigente de 28.04.03 a 13.10.09:

XI - a saída relativa a aquisição de bens e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) o benefício deve ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando na respectiva nota fiscal o valor do desconto;

“b” - REVOGADA – Art. 3º, Dec. 701/16 – (sem vigência):

b) REVOGADA.

“b“ - Redação ACRESCIDA - Alt. 246 – vigente de 28.04.03 a 31.05.16:

b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento;

“c” - REVOGADA - Alt. 2388 – (sem vigência):

c) REVOGADA;

“c“ - Redação ACRESCIDA - Alt. 246 – vigente de 28.04.03 a 27.07.10:

c) fica autorizado o crédito do imposto retido pelo contribuinte substituído que realizar a operação isenta, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

d) fica sujeito à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese da operação isenta ser realizada com mercadorias importadas do exterior.

XII - ACRESCIDO - Alt. 533 - Efeitos a partir de 16.03.04:

XII - a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica, observado o disposto nos §§ e 2º (Lei n° 10.297/96, art. 43).

Nota:

Art. 1°, inc. XII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

XIII – mantidas suas alíneas - ALTERADO – Alt. 1693 – Efeitos desde 25.07.08:

XIII - a saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas a consumidor final promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal no 10.858, de 13 de abril de 2004, observado o disposto no § 3o e desde que (Convênios ICMS 56/05 e 81/08):

XIII - Redação ACRESCIDA Alt. 913 - vigente de 22.07.05 a 24.07.08 :

XIII - a saída de produtos farmacêuticos a consumidor final promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004, desde que (Convênio ICMS 56/05):

a) o preço do produto cobrado do consumidor seja igual ao valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das saídas previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins.

XIV - mantidas suas alíneas – ALTERADO - Alt. 4.203 – Efeitos a partir de 20.11.20:

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 106/10, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia a cada ano, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos mencionados sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades:

Nota:

XIV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XIV, “caput”, mantidas suas alíneas – ALTERADO - Alt. 3585 – vigente de 11.11.15 a 19.11.20:

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 106/10, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades:

a) Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão (AVOS), inscrita no CNPJ nº 81.840.340/0001-22; e

b) Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital Materno Infantil Dr. Jeser Amarante Faria), inscrito no CNPJ nº 76.562.198/0003-20.

XIV - “caput”, mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 3317 – vigente desde 31.12.13 até 10.11.15:

XIV – a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades (Convênios ICMS  84/0590/0585/07,  69/0860/09, 106/10 e 101/12):

XIV – Redação da Alt. 3121 vigente de 01.08.13 a 30.12.13:

XIV – até 31 de dezembro de 2014, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades (Convênios ICMS  84/0590/0585/07,  69/0860/09, 106/10 e 101/12):

XIV – Redação da Alt. 3044 – vigente desde 01.01.13 até 31.07.13:

XIV – até 31 de dezembro de 2014, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante um dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à Associação de Voluntários de Saúde (AVOS), do Hospital Infantil Joana de Gusmão, inscrita no CNPJ nº 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS  84/0590/0585/07,  69/0860/09, 106/10 e 101/12);

XIV – Redação da Alt. 2704 vigente de 30.07.10 a 31.12.12:

XIV – até 31 de dezembro de 2012, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante um dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento Mac Dia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, no ano de 2012, à AVOS – Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão – CNPJ no 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS  84/05, 90/05, 85/07,  69/08, 60/09 e 106/10);

XIV - Redação da Alt. 2090 – vigente desde 28.07.09 até 29.07.10:

XIV - a saída de sanduíche “Big Mac”, promovida pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem, no dia 29 de agosto de 2009, do evento “Mc Dia Feliz”, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à AVOS – Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão – CNPJ no 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05, 90/05, 85/07,  69/08 e 60/09);

XIV – Redação da Alt. 1694 – vigente de 25.07.08 a 27.07.09:

XIV - a saída de sanduíche “Big Mac”, promovida pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem, no dia 30 de agosto de 2008, do evento “Mc Dia Feliz”, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à AVOS – Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão – CNPJ nº 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05, 90/05, 85/07 e 69/08);

XIV – Redação da Alt. 1449 – vigente de 31.07.07 a 24.07.08:

XIV - a saída de sanduíche “Big Mac”, promovida pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem, no dia 25 de agosto de 2007, do evento “Mc Dia Feliz”, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à AVOS – Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão – CNPJ nº 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05, 90/05 e 85/07);

XIV – Redação acrescida pela Alt. 913 –  vigente de 22.07.05 a 30.07.07:

XIV - a saída de sanduíche “Big Mac”, promovida pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem, no dia 27 de agosto de 2005, do evento “Mc Dia Feliz”, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, ao Hospital Infantil Joana de Gusmão – CNPJ nº 82.951.245/0009-16 (Convênios ICMS 84/05 e 90/05).

XV - ACRESCIDO - Alt. 1052 - Efeitos a partir de 01.01.06:

XV - a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91, 124/93 e 89/05);

XVI, “caput”, mantidas suas alíneas – ALTERADO - Alt. 3585 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/06, a saída dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte:

Nota:

XVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XVI - mantidas suas alíneas – Redação da - Alt. 3317 – vigente desde 31.12.13 até 11.11.15:

XVI – a saída dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS  03/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):

XVI – Redação da Alt. 3045 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XVI – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):

XVI – Redaçao da Alt. 2256 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XVI – até 31 de dezembro de 2012, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

XVI – Mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 2105 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XVI – até 31 de dezembro de 2009, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

XVI – Mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1889 - vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XVI – até 31 de julho de 2009, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):

XVI – Mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1735 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XVI – até 31 de dezembro de 2008, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08 e 71/08):

XVI – Mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1612 – vigente de 01.05.08 a 31.07.08:

XVI – até 31 de julho de 2008, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07 e 53/08):

XVI – Mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1522 - vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

XVI – até 30 de abril de 2008, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 148/07):

XVI – Redação acrescida pela Alt. 1222 - vigente de 18.04.06 a 31.12.07:

XVI - até 31 de dezembro de 2007, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 03/06):

a) o benefício fica condicionado à:

1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004;

2. integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

b) o imposto deverá ser integralmente recolhido, acrescido de juros e multa, no caso de inobservância das condições previstas na aliena “a”, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção.

XVII - ACRESCIDO - Alt. 1246 - Efeitos a partir de 31.07.06:

XVII - a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/06):

a) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado;

XVIII – ALTERADO- Alt. 3584 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento;

Nota:

XVIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XVIII - Redação da Alt. 3316 – vigente desde 31.12.13 até 10.11.15:

XVIII – a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36, do Regulamento (Convênios ICMS 07/08 e 194/10);

XVIII – Redação da Alt. 2740 - vigente de 04.01.11 a 30.12.13:

XVIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 07/08 e 194/10);

XVIII – Redação ACRESCIDA Alt. 1695 – vigente desde 30.04.08 até 03.01.11:

XVIII - até 31 de julho de 2011, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 07/08);

XIX – ALTERADO- Alt. 3584 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/08, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento;

Nota:

XIX – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XIX - Redação da Alt. 3316 – vigente desde 31.12.13 até 10.11.15:

XIX – a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 08/08 e 194/10);

XIX – Redação da Alt. 2740 - vigente de 04.01.11 a 30.12.13:

XIX – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 08/08 e 194/10);

XIX - Redação ACRESCIDA Alt. 1695 – vigente desde 30.04.08 até 03.01.11:

XIX - até 31 de julho de 2011, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CRENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 08/08);

XX - ACRESCIDO – Alt. 1695 – Efeitos desde 30.04.08:

XX – a saída de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil, promovidas por entidade beneficente, desde que (Convênio ICMS 27/08):

a) a entidade seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

b) refira-se a mercadorias constantes de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil;

XXI – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

XXI – REVOGADO.

XXI – Redação da Alt. 2811 – Vigente de 14.06.11 a 15.01.24:

XXI – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43);

XXI – Redação da Alt. 2635 – vigente de 26.01.11 a 13.06.11:

XXI – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43);

XXI - Redação da Alt. 2253 – vigente desde 01.03.10 até 25.01.11:

XXI – até 15 de abril de 2010, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos.

XXI - Redação da Alt. 2195 – vigente de 01.12.09 a 28.02.10:

XXI – até 28 de fevereiro de 2010, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos.

XXI – Redação da Alt. 2141 – vigente desde 26.08.09 até 30.11.09 :

XXI – até 30 de novembro de 2009, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos.

XXI – Redação acrescida – Alt. 2085 – Sem efeitos:

XXI – até 31 de novembro de 2009, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos.

XXII – REVOGADO – Alt. 2944 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º):

XXII – REVOGADO.

XXII – Redação ACRESCIDA– Alt. 2643 – vigente de 04.02.11 a 31.01.12:

XXII - a saída de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. (Convênios ICMS 162/94 e 34/96);

XXIII – ACRESCIDO - Alt. 2664 - Efeitos desde 01.01.10:

XXIII - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções no 246, de 30 de abril de 2002, e no 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (Convênio ICMS 112/09).

XXIV – ACRESCIDO - Alt. 2883 - Efeitos desde 21.10.11:

XXIV – de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou a alunos das respectivas redes de ensino (Convênio ICMS 94/11).

XXV – ACRESCIDO - Alt.3099 - Efeitos desde 27.09.12:

XXV – a saída de grama natural, inclusive em leiva (Lei nº 15.856/2012).

XXVI – ACRESCIDO - Alt.3462 - Efeitos desde 27.09.12:

XXVI – o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial  (SENAC), Administração Regional de Santa Catarina, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convênios ICMS 05/93 e 101/14).

XXVII – ACRESCIDO - Alt.3705 - Efeitos a partir de 08.06.16:

XXVII – a saída de artigos de vestuário em doação com destino à Fundação Nova Vida, entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS 45/16).

XXVIII – ALTERADO – Alt. 4.728 – Efeitos a partir de 22.12.23:

XXVIII – as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, até o limite anual de (art. 3º da Lei nº 16.971, de 2016):

a) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou

b) R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), enquanto vigorar o Convênio ICMS 138/23.

XXVIII – Redação ACRESCIDA – Alt. 3755 – Vigente de 23.11.16 a 21.12.23:

XXVIII – as saídas de mercadorias promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final ou usuário final, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (art. 3º da Lei 16.971, de 2016).

XXIX – ACRESCIDO – Alt. 4464 – Efeitos a partir de 18.03.22:

XXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/19, as saídas de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pelo próprio estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não abatidos provenientes de propriedades rurais situadas neste Estado (Lei nº 18.319/2021, art. 24).

XXX a XXXII – ACRESCIDOS – Alt. 4.721  Efeitos a partir de 22.12.23:

XXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 105/03, a saída de produtos vegetais comprovadamente empregados na produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que comprovado o efetivo emprego dos produtos na produção dos mencionados combustíveis (art. 4º da Lei nº 18.810, de 2023);

XXXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 68/20, a saída relativa a doação de quaisquer mercadorias ou bens para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 10 da Lei nº 18.810, de 2023); e

XXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 151/21, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIII do Anexo 1 deste Regulamento, destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, observado o disposto no § 10 deste artigo (art. 12 da Lei nº 18.810, de 2023).

XXXIII – ACRESCIDO – Alt. 4.732  Efeitos a partir de 15.03.24:

XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/98, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIV do Anexo 1, destinados ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observado o seguinte (art. 3º da Lei  nº 18.810, de 2023):

a) o benefício fica condicionado:

1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado; e

2. à indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal; e

b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este inciso.

XXXIV – ACRESCIDO – Alt. 4.743  Efeitos a partir de 04.04.24:

XXXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/19, a saída de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose  (art. 8º da Lei nº 18.810, de 2023);

XXXV – ACRESCIDO – Alt. 4.771  Efeitos a partir de 22.12.23:

XXXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 102/21, as saídas de (art. 11 da Lei nº 18.810, de 2023):

a) mercadorias produzidas por agroindústrias familiares; e

b) produtos agrícolas e pequenos animais de produção ou criação própria promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar.

§§ 1º e 2º - ACRESCIDOS - Alt. 534 - Efeitos a partir de 16.03.04:

§ 1º O benefício previsto no inciso XII somente se aplica aos bens:

I - destinados a compor o ativo imobilizado do adquirente;

II - utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações;

Nota:

Art. 1°, § 1º  – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

§ 2º Tratando-se de empresa já instalada neste Estado, o benefício previsto no inciso XII somente se aplica às aquisições de bens destinados à modernização de equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações.

Nota:

Art. 1°, § 2º  – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

§ 3º - ACRESCIDO – Alt. 1696 – Efeitos desde 25.07.08:

§ 3o As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal no 10.858, de 13 de abril de 2004, que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a inciso XIII (Convênio ICMS 81/08):

I - deverão:

a) inscrever-se no CCICMS;

b) ser usuárias do ECF nos termos do Anexo 9;

c) apresentar a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;

e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado, sempre que solicitado pelo fisco;

II – ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

III- ACRESCIDO – Alt. 2839– Efeitos a partir de 01.09.11:

III – quando devolverem bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/11);

§ 4º- ACRESCIDO – Alt. 2085 – Efeitos desde 26.08.09:

§ 4º O benefício previsto no inciso XXI não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.

§ 5º - ALTERADO - Alt. 2311 – Efeitos a partir de 15.04.10:

§ 5º Relativamente ao disposto no inciso XI:

I – o benefício deve ser transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal;

II – REVOGADO – Dec. 800/16, art. 3º – Efeitos a partir de 27.07.16:

II – REVOGADO.

II – Redação da  Alt. 2311 - Vigente de 15.04.10 a 26.07.16:

II – fica dispensado o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 36 do Regulamento;

III – no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior, deve ser comprovada  a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria;

III –Redação ACRESCIDA - Alt. 2176 – vigente de 25.11.09 a 14.04.10:

III – às operações realizadas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

IV – o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

b) saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;

“c” - ALTERADA - Alt. 3164 – Efeitos a partir de 26.04.13:

c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído.

 “c” - Redação da  Alt. 2311 vigente de 15.04.10 a 25.04.13:

c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

“d” – ACRESCIDA – Alt. 4.645 – Efeitos a partir de 01.05.23:

d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. 112 deste Regulamento.

§ 5º- Redação ACRESCIDA – Alt. 2163 – vigente de 14.10.09 a 14.04.10:

§ 5º O disposto no inciso XI não se aplica:

I – aos bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e

II - Redação da  Alt. 2175 – vigente de 25.11.09 a 14.04.10:

II – às aquisições dispensadas de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

II - Redação ACRESCIDA – Alt. 2163 – vigente de 14.10.09 a 24.11.09:

II – às aquisições consideradas como despesas de pequeno vulto definidas em decreto do Poder Executivo.

 

§ 6º – ALTERADO – Alt. 4.728 –  Efeitos a partir de 22.12.23:

§ 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio.

§ 6º – ACRESCIDO – Alt. 3755 – Vigente de 23.11.16 a 21.12.23:

§ 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias entregues a consumidor final ou usuário final em território catarinense, independentemente do seu domicílio.

§ 7º – ACRESCIDO – Alt. 3755 – Efeitos a partir de 23.11.16:

§ 7º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte.

§ 8º – ACRESCIDO – Alt. 4464 – Efeitos a partir de 18.03.22:

§ 8º O benefício previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.

§ 9º – ACRESCIDO – Alt. 4.586 – Efeitos a partir de 11.11.22:

§ 9º A competência para a concessão dos benefícios de que tratam os incisos IV e XVII do caput deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).

§ 10 – ACRESCIDO – Alt. 4.721  Efeitos a partir de 22.12.23:

§ 10. O benefício de que trata o inciso XXXII do caput deste artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.

§ 11 – ACRESCIDO – Alt. 4.743  Efeitos a partir de 04.04.24:

§ 11. O benefício de que trata o inciso XXXIV do caput deste artigo fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ (‘infAdFisco’) da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’.

§ 12 – ACRESCIDO – Alt. 4.771  Efeitos a partir de 22.12.23:

§ 12. O benefício de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo observará o seguinte:

I – somente se aplica às operações internas promovidas por:

a) pessoas naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento equivalente, de cuja propriedade rural sejam oriundos, no mínimo, 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada; ou

b) associações e cooperativas da agricultura familiar detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP JURÍDICA) ou de documento equivalente, desde que:

1. pelo menos 60% (sessenta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda de comunidade ou região localizada em território catarinense onde esteja situada a respectiva associação ou cooperativa;

2. pelo menos 80% (oitenta por cento) de seus associados sejam detentores de DAP ou de documento equivalente; e

3. a associação ou cooperativa da agricultura familiar aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – relativamente aos contribuintes relacionados na alínea “a”  do inciso I deste parágrafo, dependerá de indicação do número da DAP ou do documento equivalente na nota fiscal relativa às operações de saída das mercadorias e dos produtos de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, no campo relacionado às informações complementares;

III – relativamente aos contribuintes relacionados na alínea “b” do inciso I deste parágrafo, dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá estabelecer:

a) a vigência do regime até 31 de dezembro do respectivo  ano-calendário, com necessidade de renovação anual do pedido de enquadramento; e

b) outras condições e garantias;

IV – o não cumprimento das condições estabelecidas na alínea “b” do inciso I deste parágrafo acarretará a perda do benefício e a submissão à tributação normal com efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da infração;

V – fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício;

VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento  varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

VII – o crédito presumido de que trata o inciso VI deste parágrafo será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a saída subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo; e

VIII – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, observado o disposto neste parágrafo.

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

I – ALTERADO – Alt. 3270 – Efeitos a partir de 11.12.13:

I – a saída dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ , 2º e 9º deste artigo (Convênios ICM 44/75 e 24/85, ICMS 68/9017/93 e 124/93):

I - Redação original vigente de 01.09.01 a 10.12.13:

I - a saída dos seguintes produtos hortifrutículas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1° e 2° (Convênios ICM 44/75, 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e funcho;

f) gengibre e gobô;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

l) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

m) nabo e nabiça;

n) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

o) quiabo;

p) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo;

q) salsa, salsão e segurelha;

r) taioba, tampala, tomate e tomilho;

s) vagem;

“t” – ACRESCIDA - Alt.3100 - Efeitos desde 27.09.12:

t) pinhão (Lei nº 15.465/2011);

II - a saída de ovos, observado o seguinte (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 124/93 e 89/00):

a) o benefício não se aplica à saída destinada à industrialização;

b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 89/00);   

III - REVOGADO - Alt. 1056 - Efeitos a partir de 01.01.06:

 III - REVOGADO.

III - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.05:

III - a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91 e 124/93);

IV - a saída com destino a estabelecimento agropecuário (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90 e 124/93):

“a” - ALTERADA - Alt. 703 - Efeitos a partir de 19.10.04:

a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza ou de livro aberto, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênios ICMS 12/04 e 74/04);

“a” - Redação da Alt. 561 vigente de 28.04.04 a 18.10.04:

a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênio ICMS 12/04);

“a” - Redação original vigente de 01.09.01 a 27.04.04:

a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial;

“b” - ALTERADA - Alt. 561 - Efeitos a partir de 28.04.04:

b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênios ICMS 78/91 e 12/04);

“b” - Redação original vigente de 01.09.01 a 27.04.04:

b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria (Convênio ICMS 78/91);

V - ALTERADO – Alt. 3577 – Efeitos a partir 01.11.15:

V – a saída de sêmen, embrião ou oócito de bovino, ovino, caprino ou suíno, congelados ou resfriados (Convênios ICMS 70/92, 36/99, 27/02, 26/15).

a) e b) – REVOGADAS –Dec. 388/15, art. 3º – Efeitos a partir 01.11.15:

a) REVOGADA;

b) REVOGADA.

V - Redação da Alt. 071 – vigente de 09.04.02 a 31.10.15:

V - a saída de (Convênios ICMS 70/92, 36/99 e 27/02):

a) sêmen de bovino, de ovino, de caprino e de suíno congelados ou resfriados;

b) embriões de bovino, de ovino, de caprino e de suíno;

V - Redação original vigente de 01.09.01 a 08.04.02:

V - a saída de (Convênios ICMS 70/92 e 36/99):

a) sêmen de bovino, de ovino e de caprino congelados ou resfriados;

b) embriões de bovino, de ovino e de caprino;

VI – ALTERADO - Alt. 3586 – Efeitos a partir de 11.11.15:

VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 123/92, a saída de pós-larva de camarão;

Nota:

VI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

VI – Redação da Alt. 3318 – vigente desde 31.12.13 até 10.11.15:

VI – a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/06, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);

VI – Redação da Alt. 3046 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

VI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/06, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);

VI – Redação da Alt. 2257 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

VI - até 31 de dezembro de 2012, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

VI – Redação da Alt. 2106 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

VI - até 31 de dezembro de 2009, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

VI – Redação da Alt. 1890 - vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

VI - até 31 de julho de 2009, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);

VI - Redação da Alt. 1736 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

VI - até 31 de dezembro de 2008, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);

VI - Redação da Alt. 1613- vigente de 01.05.08 a 31.07.08:

VI - até 31 de julho de 2008, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08);

VI - Redação da Alt. 1523 - vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

VI - até 30 de abril de 2008, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07);

VI – Redação da Alt. 1483 - vigente de 01.11.07 a 31.12.07:

VI - até 31 de dezembro de 2007, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);

VI – Redação da Alt. 839 - vigente de 01.05.05 a 31.10.07:

VI - até 31 de outubro de 2007, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);

VI - Redação da Alt. 247 vigente de 01.05.03 a 30.04.05:

VI - até 30 de abril de 2005, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03);

VI - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.03:

VI - até 30 de abril de 2003, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

VII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS 88/91):

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

“b” – ALTERADO - Alt. 2665 - Efeitos desde 01.12.09:

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a” ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 118/09);

“b”- Redação original vigente de 01.09.01 a 30.11.09:

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a”;

VIII - a saída relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91 e 103/96);

IX - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações (Convênio ICM 04/89):

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) em retorno dos bens referidos na alínea “b”;

X - a saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90 e 151/94):

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

“b” e “c” – REVOGADAS – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

b) REVOGADA.

c) REVOGADA.

“b” e “c” - Redação original vigente de 01.09.01 a 15.01.24:

b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) em retorno dos bens referidos na alínea “b”;

XI - a saída de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95):

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa dos equipamentos referidos na alínea “a”;

XII - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alt. 345 - Efeitos a partir de 29.09.03:

XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):

XII - mantidas suas alíneas - Redação original vigente de 01.09.01 a 28.09.03:

XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):

a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 59/87);

b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87);

c) as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);

XIII - a saída das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção VI, itens 22 a 27, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, visando o reequipamento destes Centros, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 60/92);

XIV – ALTERADO - Alt. 3586 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/91, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência;

Nota:

XIV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XIV – Redação da - Alt. 3318 – vigente desde 31.12.13 até 10.11.15:

XIV – a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na ,Seção VIII do Anexo 1, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS  38/91121/95,100/9605/9910/0130/0318/05124/07148/0753/0871/08138/0869/09119/09. 01/10 e 101/12);

XIV – Redação da - Alt. 3046 – vigente desde 01.01.13 até 30.12.13:

XIV – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS  38/91121/95,100/9605/9910/0130/0318/05124/07148/0753/0871/08138/0869/09119/09. 01/10 e 101/12);

XIV – Redação da Alt. 2257 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XIV - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

XIV – Redação da Alt. 2106 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XIV - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

XIV – Redação da Alt. 1890 vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XIV - até 31 de julho de 2009, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);

XIV - Redação da Alt. 1736 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XIV - até 31 de dezembro de 2008, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);

XIV - Redação da Alt. 1613 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XIV - até 31 de julho de 2008, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08);

XIV - Redação da Alt. 1523 - vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

XIV - até 30 de abril de 2008, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07);

XIV – Redação da Alt. 1483- vigente de 01.11.07 a 31.12.07:

XIV - até 31 de dezembro de 2007, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);

XIV – Redação da  Alt. 839 vigente de 01.05.05 a 31.10.07:

XIV - até 31 de outubro de 2007, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);

XIV – Redação da Alt. 247 vigente de 01.05.03 a 30.04.05:

XIV - até 30 de abril de 2005, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01 e 30/03);

XIV - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.03:

XIV - até 30 de abril de 2003, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99 e 10/01);

XV - ALTERADO – Alt. 2722 – Efeitos desde 01.12.10:

XV – a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS 126/10);

XV - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.11.10:

XV - a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS 47/97);

XVI - a saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição prestado por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária (Convênios ICMS 98/89 e 151/94);

XVII - a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

XVIII – ALTERADO – Alt. 2741 – Efeitos desde 01.03.11:

XVIII – a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências e contenha (Convênio ICMS 171/10):

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

“c” – ALTERADA – Alt. 2840 – Efeitos a partir de 01.09.11:

c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 171/10 e 61/11);

“c” – Redação da Alt. 2741 vigente de 01.03.11 a 31.08.11:

c) 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

d) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

XVIII - Redação original vigente de 01.09.01 a 28.02.11:

XVIII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências (Convênio ICMS 29/90):

a) quanto à caracterização:

1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou,

2. consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

b) quanto à rotulagem ou marcação:

1. contiver, por gravação ou impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão “amostra grátis” em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

2. contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada em cola forte, a expressão “amostra grátis” junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos; ou,

3. contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial previstas nos itens “1”e “2” ou estabelecidas pelo órgão competente do Governo Federal;

XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94);

XX - a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênios ICM 26/75, ICMS 37/90 e 151/94):

a) o benefício aplica-se, também, às entidades assistenciais portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95);

XXII - a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90 e 151/94);

XXIII - ALTERADO - Alt. 4.458 - Efeitos a partir de 01.01.22:

XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. e 3.2. da Seção XXII  do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36  do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero  dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados  (Lei nº 18.319/2021, art. 26);

 

XXIII – Redação ALTERADA - Alt. 071 - Vigente de 09.04.02 a 31.12.21:

XXIII - a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 2.2. e 3.2, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 10/02);

XXIII - Redação original vigente de 01.09.01 a 08.04.02:

XXIII - a saída dos produtos abaixo indicados, de acordo com sua classificação na NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96 e 24/97):

a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH-NCM 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH-NCM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH-NCM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH-NCM 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH-NCM 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00);

b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH-NCM 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98, 66/99 e 96/99);

XXIV - a saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda, promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);

XXV – ALTERADO - Alt. 3586 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/92, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas;

Nota:

XXV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XXV – Redação da Alt. 3318 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XXV – a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS  55/9225/93,102/9605/9910/0130/0318/0553/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12);

XXV – Redação da Alt. 3046 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XXV – até 31 de dezembro de 2014, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas(Convênios ICMS  55/9225/93,102/9605/9910/0130/0318/0553/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12);

XXV – Redação da Alt. 2257 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XXV - até 31 de dezembro de 2012, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

XXV – Redação da Alt. 2106 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XXV - até 31 de dezembro de 2009, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

XXV – Redação da Alt. 1890 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XXV - até 31 de julho de 2009, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08);

XXV - Redação da Alt. 1736 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XXV - até 31 de dezembro de 2008, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08);

XXV - Redação da Alt. 1613 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XXV - até 31 de julho de 2008, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08);

XXV - Redação da Alt. 839 - vigente de 01.05.05 a 30.04.08:

XXV - até 30 de abril de 2008, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);

XXV - Redação da Alt. 247 vigente de 01.05.03 a 30.04.05:

XXV - até 30 de abril de 2005, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01 e 30/03);

XXV - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.03:

XXV - até 30 de abril de 2003, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99 e 10/01);

XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção, observado o seguinte (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90 e 124/93):

a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, devendo constar do documento a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;

b) o adquirente seja sediado no exterior;

c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

d) o embarque seja comprovado por autoridade competente;

e) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento;

XXVII - a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94);

XXVIII - a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, ficando a fruição do benefício condicionada ao seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):

a) indicação na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, além das demais exigências previstas na legislação:

1. da observação: “Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707/73”;

2. do número da Ordem de Compra emitida pela adquirente;

b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria por meio do Certificado de Recebimento emitido pela Itaipu Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal referida na alínea “a”, devendo o documento estar à disposição do fisco no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria;

XXIX - a saída de produto manufaturado de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços a que se refere o art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o seguinte (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90 e 124/93):

a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;

b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;

c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no art. 7° do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;

d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a alínea “c”;

XXX - a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);

XXXI - a saída de mercadoria recebida por doação de organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, importadas com o beneficio previsto no art. 3°, XVII (Convênios ICMS 55/89 e 82/89);

XXXII e XXXIII - ALTERADOS - Alt. 4.258 - Efeitos a partir de 03.03.21:

XXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de produto industrializado promovida por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 7 de abril de 1976;

XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de produto industrializado destinado à comercialização pelos estabelecimentos mencionados no inciso XXXII do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

XXXII e XXXIII - Redação original – Vigente até 02.03.21:

XXXII - a saída de produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICMS 91/91);

XXXIII - a saída de produto industrializado destinado à comercialização por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, caso em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 91/91);

XXXIV – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

XXXIV –  REVOGADO.

XXXIV – Redação da Alt. 778 - Vigente de 01.01.05 a 16.01.24:

XXXIV - até 31 de dezembro de 2005, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04);

XXXIV - Redação da Alt. 513 vigente de 01.01.04 a 31.12.04:

XXXIV - até 31 de dezembro de 2004, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02 e 120/03);

XXXIV - Redação da Alt. 072 vigente de 01.05.02 a 31.12.03:

XXXIV - até 31 de dezembro de 2003, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);

XXXIV - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.02:

XXXIV - até 30 de abril de 2002, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

XXXV – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

XXXV –  REVOGADO.

XXXV – Redação da Alt. 3587 – Vigente de 11.11.15 a 15.01.24:

XXXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte:

Nota:

XXXV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 127/17, até 30.04.19.

XXXV - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 3319 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XXXV – a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/9705/9910/01,55/01163/02124/0401/0705/0748/0776/07106/07117/07124/07148/0753/08,71/08138/0869/09119/09  01/10 e 101/12):

XXXV – Redação da Alt. 3047 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XXXV – até 31 de dezembro de 2014, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/9705/9910/01,55/01163/02124/0401/0705/0748/0776/07106/07117/07124/07148/0753/08,71/08138/0869/09119/09  01/10 e 101/12):

XXXV – Redação da Alt. 2258 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XXXV - até 31 de dezembro de 2012, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

XXXV - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 2107 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XXXV - até 31 de dezembro de 2009, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

XXXV - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1891 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XXXV - até 31 de julho de 2009, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):

XXXV - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1737 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XXXV - até 31 de dezembro de 2008, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):

XXXV - mantidas suas alíneas- Redação da Alt. 1614 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XXXV - até 31 de julho de 2008, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):

XXXV - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1524 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

XXXV - até 30 de abril de 2008, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07):

XXXV - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1484 vigente de 01.08.07 a 31.12.07:

XXXV - até 31 de dezembro de 2007, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):

XXXV - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1346 vigente de 01.05.07 a 31.07.07:

XXXV - até 31 de julho de 2007, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07 e 48/07):

XXXV - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1297 vigente de 01.01.07 a 30.04.07:

XXXV - até 30 de abril de 2007, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07 e 05/07):

XXXV - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 779 vigente de 01.01.05 a 31.12.06:

XXXV - até 31 de dezembro de 2006, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02 e 124/04):

XXXV - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 196 vigente de 01.01.03 a 31.12.04:

XXXV - até 31 de dezembro de 2004, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01 e 163/02):

XXXV - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 40 vigente de 01.01.02 a 31.12.02:

XXXV - até 31 de dezembro de 2002, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01):

XXXV - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.01:

XXXV - até 31 de dezembro de 2001, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);

a) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento;

b) o benefício somente se aplica se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 55/01);

XXXVI – ALTERADO - Alt. 3586 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XXXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 84/97, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção;

Nota:

XXXVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XXXVI – Redação da Alt. 3318 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XXXVI – a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados na Seção XII do  Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/9705/9966/0014/0130/0318/05,53/0871/08 e 138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

XXXVI – Redação da Alt. 3046 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XXXVI – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/9705/9966/0014/0130/0318/05,53/0871/08 e 138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

XXXVI – Redação da Alt. 2257 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XXXVI - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

XXXVI – Redação da Alt. 2106 - vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XXXVI - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

XXXVI – Redação da Alt. 1890 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XXXVI - até 31 de julho de 2009, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08);

XXXVI – Redação da Alt. 1736 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XXXVI - até 31 de dezembro de 2008, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08);

XXXVI - Redação da Alt. 1613, vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XXXVI - até 31 de julho de 2008, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05 e 53/08);

XXXVI - Redação da Alt. 839 - vigente de 01.05.05 a 30.04.08:

XXXVI - até 30 de abril de 2008, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03 e 18/05);

XXXVI – Redação da Alt. 247 - vigente de 01.05.03 a 30.04.05:

XXXVI - até 30 de abril de 2005, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01 e 30/03);

XXXVI - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.03:

XXXVI - até 30 de abril de 2003, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00 e 14/01);

XXXVII – ALTERADO - Alt. 3586 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento;

Nota:

XXXVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XXXVII – Redação da Alt. 3318 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XXXVII – a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento (ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03, 40/07 e 104/11);

XXXVII – Redação da Alt. 2884 vigente de 21.10.11 30.12.13:

XXXVII – até 30 de abril de 2014, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03, 40/07 e 104/11);

XXXVII – Redação da Alt. 1346 – vigente de 01.05.07 a 20.10.11:

XXXVII - até 31 de dezembro de 2011, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03 e 40/07);

XXXVII – Redação da Alt. 514 vigente de 01.01.04 a 30.04.07:

XXXVII - até 30 de abril de 2007, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01 e 119/03);

XXXVII - Redação da Alt. 040 vigente de 01.01.02 a 31.12.03:

XXXVII - até 31 de dezembro de 2003, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01 e 127/01);

XXXVII - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.01:

XXXVII - até 31 de dezembro de 2001, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 116/98, 10/01 e 51/01);

XXXVIII – mantidas suas alíneas - ALTERADO – Alt. 4.458 - Efeitos a partir de 01.01.22:

XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 23):

Nota:

XXXVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 156/17, até 31.12.28.

XXXVIII – mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 3568 – Vigente de 26.06.15 a 31.12.21:

XXXVIII – até 31 de dezembro de 2021, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10 75/11 e 10/14):

XXXVIII – mantidas suas alíneas - Redação da  Alt. 2841 – vigente desde 03.08.11até 25.06.15:

XXXVIII - até 31 de dezembro de 2015, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 124/10 e 75/11);

XXXVIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2717 – vigente de 01.10.10 de 02.08.11:

XXXVIII - até 31 de dezembro de 2013, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 124/10);

XXXVIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2258 – vigente desde 01.01.10 até 30.09.10:

XXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

XXXVIII- mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 2107 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XXXVIII - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,  138/08 e 69/09):

XXXVIII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1891 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XXXVIII - até 31 de julho de 2009, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):

XXXVIII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1737 –vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XXXVIII - até 31 de dezembro de 2008, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):

XXXVIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1614 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XXXVIII - até 31 de julho de 2008, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):

XXXVIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1524 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

XXXVIII - até 30 de abril de 2008, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07):

XXXVIII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1484 - vigente de 01.08.07 a 31.12.07:

XXXVIII - até 31 de dezembro de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):

XXXVIII - mantidas suas alíneas – Redação da  Alt. 1346 vigente de 01.05.07 a 31.07.07:

XXXVIII - até 31 de julho de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07):

XXXVIII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 562 vigente de 01.05.04 a 30.04.07:

XXXVIII - até 30 de abril de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04):

XXXVIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 072 vigente de 01.05.02 a 30.04.04:

XXXVIII - até 30 de abril de 2004, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):

XXXVIII - mantidas suas alíneas - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.02:

XXXVIII - até 30 de abril de 2002, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99 e 07/00):

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI;

b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto;

“c” - ACRESCIDA – Alt. 2764 – Efeitos a partir de 01.06.11:

c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);

XXXIX – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

XXXIX –  REVOGADO.

XXXIX – Redação da Alt. 040 – Vigente de 01.01.02 a 15.01.24:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99, 09/00, 84/00, 51/01 e 127/01):

XXXIX - mantidas suas alíneas - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.01:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99,  09/00, 84/00 e 51/01):

a) o benefício previsto neste inciso, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

b) para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na nota fiscal;

c) o estabelecimento remetente deverá comprovar a inscrição do destinatário como participante do programa, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima;

XL – ALTERADO - Alt. 3586 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XL – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor;

Nota:

XL – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XL – Redação da Alt. 3318 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XL – a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou  Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS  47/9851/0169/03,123/04148/0753/0871/08138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

XL – Redação da Alt. 3046 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XL – até 31 de dezembro de 2014, a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou  Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS  47/9851/0169/03,123/04148/0753/0871/08138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

XL – Redação da Alt. 2257 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XL - até 31 de dezembro de 2012, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

XL – Redação da Alt. 2106 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XL - até 31 de dezembro de 2009, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

XL – Redação da Alt. 1890 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XL - até 31 de julho de 2009, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);

XL - Redação da Alt. 1736 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XL - até 31 de dezembro de 2008, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08);

XL - Redação da Alt. 1613 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XL - até 31 de julho de 2008, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08);

XL - Redação da Alt. 1523 - vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

XL - até 30 de abril de 2008, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04 e 148/07);

XL – Redação da Alt. 780 vigente de 01.01.05 a 31.12.07:

XL - até 31 de dezembro de 2007, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04);

XL - Redação da Alt. 310 vigente de 01.08.03 a 31.12.04:

XL - até 31 de dezembro de 2004, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03);

XL - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.07.03:

XL - até 31 de julho de 2003, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98 e 51/01);

XLI - mantidas suas alíneas – ALTERADO - Alt. 3587 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XLI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/98, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte:

Nota:

XLI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XLI - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 3319 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XLI – as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte (ICMS 57/98117/9805/9910/0130/0318/0553/0871/08,138/0869/09119/0901/10 e 101/12):

XLI Redação da Alt. 3047 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XLI – até 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98117/9805/9910/0130/0318/0553/0871/08,138/0869/09119/0901/10 e 101/12):

XLI – Redação da Alt. 2258 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XLI - até 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

XLI - mantidas suas alíneas – Redação da  Alt. 2107 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XLI - até 31 de dezembro de 2009, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

XLI - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1891 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XLI - até 31 de julho de 2009, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08):

XLI - mantidas suas alíneas - Redação Alt. 1737 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XLI - até 31 de dezembro de 2008, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08):

XLI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1614 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XLI - até 31 de julho de 2008, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08):

XLI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 839 – vigente de 01.05.05 a 30.04.08:

XLI - até 30 de abril de 2008, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05):

XLI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 247 vigente de 01.05.03 a 30.04.05:

XLI - até 30 de abril de 2005, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01 e 30/03):

XLI - mantidas suas alíneas - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.03:

XLI - até 30 de abril de 2003, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01):

a) o benefício não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento;

XLII – ALTERADO – Alt. 3941 - Efeitos a partir de 05.07.18:

XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:

a)    o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;

“b” – ALTERADA – Alt. 4165 - Efeitos a partir de 02.12.20:

b)    relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

“b” – Redação da Alt. 4067– Vigente de 31.10.19 a 01.12.20:

b - o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

“b” – Redação da Alt. 3941 – Vigente de 05.07.18 a 30.10.19:

b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

“c” - REVOGADA – Decreto nº 1.695/22, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.22:

c) REVOGADA.

“c” – Redação da Alt. 3.941 – Vigente de 05.07.18 a 31.12.21:

c) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento;

Nota:

XLII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 31.12.24.

XLII – Redação da Alt. 3586 – vigente de 11.11.15 a 04.07.18:

XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento;

XLII – Redação da Alt. 3318 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XLII – a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/0440/07 e 104/11);

XLII – Redação da Alt. 2884 vigente de 21.10.11 a 30.12.13:

XLII – até 30 de abril de 2014, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/0440/07 e 104/11);

XLII – Redação da Alt. 1346 – vigente de 01.05.07 a 20.10.11:

XLII - até 31 de dezembro de 2011, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);

XLII – Redação da Alt. 562 vigente de 01.05.04 a 30.04.07:

XLII - até 30 de abril de 2007, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03 e 10/04);

XLII - Redação da Alt. 247 vigente de 01.05.03 a 30.04.04:

XLII - até 30 de abril de 2004, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01 e 30/03);

XLII - Redação da Alt. 040 vigente de 01.01.02 a 30.04.03:

XLII - até 30 de abril de 2003, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00 e 127/01);

XLII - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.01:

XLII - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99 e 84/00);

XLIII - nas doações promovidas pela EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da  administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00);

XLIV - que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00);

XLV – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

XLV –  REVOGADO.

XLV - Redação original vigente de 01.09.01 a 15.01.24:

XLV - até 31 de outubro de 2001, as saídas de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM, exceto as destinadas aos Estados do Amazonas e Roraima (Convênios ICMS 27/01 e 70/01);

XLVI – ALTERADO – Alt. 3697 – Efeitos a partir de 24.06.16:

XLVI – a saída de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15);

XLVI - Redação original vigente de 01.09.01 a 23.06.16:

XLVI - de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01);

XLVII - a saída de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS 69/01):

a) os veículos sejam os constantes do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

b) o benefício somente se aplica se as saídas dos veículos estiverem contempladas com a desoneração das contribuições do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e Contribuição para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;

c) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento;

d) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste inciso.

XLVIII - mantidas suas alíneas – ALTERADO - Alt. 3587 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XLVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, observado o disposto no § 3º deste artigo:

Nota:

XLVIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XLVIII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 3319 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XLVIII – a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS  140/01119/0204/0346/0318/0553/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

XLVIII – Redação da Alt. 3047 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XLVIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e COFINS, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS  140/01119/0204/0346/0318/0553/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

XLVIII – Redação da Alt. 2258 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XLVIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

XLVIII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 2107 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XLVIII - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3o (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

XLVIII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1891 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XLVIII - até 31 de julho de 2009, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3o (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08):

XLVIII - mantidas suas alíneas - Redação Alt. 1737 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XLVIII - até 31 de dezembro de 2008, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3o (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08 e 71/08):

XLVIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1614 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XLVIII - até 31 de julho de 2008, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05 e 53/08):

XLVIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 839 – vigente de 01.05.05 a 30.04.08:

XLVIII - até 30 de abril de 2008, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03 e 18/05):

XLVIII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 346 vigente de 13.06.03 a 30.04.05:

XLVIII - até 30 de abril de 2005, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03 e 46/03):

XLVIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 220 vigente de 01.01.03 a 12.06.03:

XLVIII - até 30 de abril de 2005, a saída dos seguintes medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01, 119/02 e 04/03):

XLVIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 144 vigente de 01.10.02 a 31.12.02:

XLVIII - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01 e 119/02):

XLVIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 72 - vigente de 01.05.02 até 30.09.02

XLVIII - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01):

XLVIII - Redação acrescida pela Alt. 041  vigente de 15.01.02 a 30.04.02:

XLVIII - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01):

“a” - ALTERADA - Alt. 840 - Efeitos a partir de 01.05.05:

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Conv. ICMS 17/05);

“a” - Redação da Alt. 041 vigente de 15.01.02 a 30.04.05:

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.99 e NBM/SH-NCM 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39;

“d” – ALTERADA  – Alt.1499 - Efeitos a partir de 22.10.07:

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95 (Convênios ICMS 120/05 e 118/07);

 “d” – Redação da Alt.1009 vigente de 24.10.05 a 21.10.07:

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05);

“d” - Redação da Alt. 041 vigente de 15.01.02 a 23.10.05:

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;

“e” - ALTERADA – Alt.1009 - Efeitos a partir de 24.10.05:

e) peg intergeron alfa-2B - NBM/SH-NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05).

 “e” - Redação da Alt. 041 vigente de 15.01.02 a 23.10.05:

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39.

“f” – ALTERADA – Alt. 4.535 – Efeitos a partir de 22.07.2022:

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 98/21);

 “f” – Redação da Alt. 2091 vigente de 01.08.09 a 21.07.2022:

f) à base de cloridrato de erlotinibe... NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênios ICMS 120/06 e 62/09);

“f” – Redação acrescida - Alt.1296 - vigente de 08.12.06 a 31.07.09:

f) à base de cloridrato de erlotinibe... NBM/SH-NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/06);

“g” - REVOGADA – Alt. 1697 – Efeitos a partir de 01.08.08:

g) REVOGADA.

“g” – Redação ACRESCIDA - Alt.1324 – vigente de 08.01.07 a 31.07.08:

g) à base de malato de sunitinibe ...  NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 147/06);

“h”, “i”, “j”, “k” e “l” – ACRESCIDAS – Alt. 2092 – Efeitos a partir de 01.08.09:

h) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

i) telbivudina 600 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09);

j) ácido zoledrônico, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

k) letrozol, NBM/SH-NCM 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09);

l) nilotinibe 200 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

“m” – ACRESCIDA - Alt. 2676 - Efeitos desde 01.05.10:

m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);

“n” – ACRESCIDA – Alt. 2705 – Efeitos desde 01.09.10:

n) complexo protrombínico parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10);

“o” – ACRESCIDA –– Alt. 2723 – Efeitos desde 01.12.10:

o) rituximabe – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);

“p” - ACRESCIDA – Alt. 2765 – Efeitos desde 26.04.11:

p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99;

XLIX – ALTERADA – Alt. 4067 – Efeitos a partir de 31.10.19:

XLIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias, observado o seguinte:

XLIX – Redação da Alt. 3587 – Vigente de 11.11.15 a 30.10.19:

XLIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte:

Nota:

XLIX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XLIX - mantidas suas alíneas - – Redação da Alt. 3319 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XLIX – a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/0218/0553/0871/08138/0869/09119/09, 01/10  e 101/12):

XLIX – Redação da Alt. 3047 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XLIX – até 31 de dezembro de 2014, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/0218/0553/0871/08138/0869/09119/09,  01/10  e 101/12):

XLIX – Redação da Alt. 2258 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XLIX - até 31 de dezembro de 2012, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

XLIX - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 2107 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XLIX - até 31 de dezembro de 2009, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

XLIX- mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1891 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XLIX - até 31 de julho de 2009, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08):

XLIX - mantidas suas alíneas - Redação Alt. 1737 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XLIX - até 31 de dezembro de 2008, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08 e 71/08):

XLIX - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1614 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XLIX - até 31 de julho de 2008, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05 e 53/08):

XLIX - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 839 – vigente de 01.05.05 a 30.04.08:

XLIX - até 30 de abril de 2008, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 18/05):

XLIX - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 145 - vigente de 14.10.02 a 30.04.05:

XLIX - até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02):

XLIX - Redação acrescida pela Alt. 109 vigente de 23.07.02 a 13.10.02:

XLIX - até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02):

a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

“b” - ALTERADA - Alt. 3190 – Efeitos desde 01.06.13:

b) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13);

“b” Redação da Alt. 3047 vigente de 01.01.13 a 31.05.13:

b) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

“d” –  ACRESCIDA - Alt. 347 - Efeitos a partir de 13.06.03 (Dec. nº 1.008/03):

d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.

“e” – ACRESCIDA – Alt. 4067 – Efeitos a partir de 31.10.19:

e) os fármacos e medicamentos devem estar beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

L – REVOGADO – Alt. 3895 – Efeitos a partir de 05.02.18:

L – REVOGADO.

L – Redação da Alt. 3586 – vigente de 11.11.15 a 04.02.18:

L – enquanto vigorar o Convênio ICMS 34/03, a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento;

Nota:

L - Prorrogado pelo Convênio ICMS 49/17, até 30.09.19.

L – Redação da Alt. 3318 - vigente de 31.12.13 a 11.11.15:

L – a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS  34/03123/04148/07,53/0871/08138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

L – Redação da Alt. 3046 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

L – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, incisos I e II, do Regulamento (Convênios ICMS  34/03123/04148/07,53/0871/08138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

L – Redação da Alt. 2257 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

L - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

L – Redação da Alt. 2106 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

L - até 31 de dezembro de 2009, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

L – Redação da Alt. 1890 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

L - até 31 de julho de 2009, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);

L - Redação da Alt. 1736 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

L - até 31 de dezembro de 2008, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08);

L - Redação da Alt. 1613 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

L - até 31 de julho de 2008, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07 e 53/08);

L - Redação da Alt. 1523 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

L - até 30 de abril de 2008, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04 e 148/07);

L – Redação da Alt. 781- vigente de 01.01.05 a 31.12.07:

L - até 31 de dezembro de 2007, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03 e 123/04);

L - Redação acrescida pela Alt. 248 - vigente de 28.04.03 a 31.12.04:

L - até 31 de dezembro de 2004, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 34/03).

LI – REVOGADO – Alt. 3895 – Efeitos a partir de 05.02.18:

LI – REVOGADO.

LI – Redação da Alt. 3586 – vigente de 11.11.15 a 04.02.18:

LI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/04, a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal;

Nota:

LI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 27/15, até 31.12.15.

LI – Redação da Alt. 3318 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

LI – a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/0401/0705/0748/0776/07106/07117/07124/07148/0753/0871/08138/08,69/09119/09  01/10 e 101/12);

LI – Redação da Alt. 3046 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

LI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/0401/0705/0748/0776/07106/07117/07124/07148/0753/0871/08138/08,69/09119/09  01/10 e 101/12);

LI – Redação da Alt. 2257 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

LI - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

LI – Redação da Alt. 2106 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

LI - até 31 de dezembro de 2009, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

LI – Redação da Alt. 1890 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

LI - até 31 de julho de 2009, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);

LI - Redação da Alt. 1736 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08 :

LI - até 31 de dezembro de 2008, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);

LI - Redação da Alt. 1613 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

LI - até 31 de julho de 2008, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);

LI - Redação da Alt. 1523 - vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

LI - até 30 de abril de 2008, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07e 148/07);

LI – Redação da Alt. 1523 - vigente de 01.08.07 a 31.12.07:

LI - até 31 de dezembro de 2007, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);

LI – Redação da  Alt. 1346 vigente de 01.05.07 a 31.07.07:

LI - até 31 de julho de 2007, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07 e 48/07);

LI – Redação da Alt. 1297 vigente de 01.01.07 a 30.04.07:

LI - até 30 de abril de 2007, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07 e 05/07).

LI - Redação acrescida pela Alt. 649 vigente de 13.07.04 a 31.12.06:

LI - até 31 de dezembro de 2006, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênio ICMS 66/04).

LII - ACRESCIDO - Alt. 882 - Efeitos a partir de 25.04.05:

LII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado o disposto no Anexo 6, art. 171 (Convênio ICMS 27/05).

LIII – ALTERADO - Alt. 3586 – Efeitos a partir de 11.11.15:

LIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

Nota:

LIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

LIII – Redação da Alt. 3318 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

LIII – a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênios ICMS 79/05132/05 e 97/10  67/11 e 101/12);

LIII – Redação da Alt. 3046 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

LIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênios  ICMS 79/05132/05 e 97/10  67/11 e 101/12);

LIII – Redação da Alt. 2842 vigente de 01.08.11 a 31.12.12:

LIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios Convênios ICMS 79/05, 132/05 e 97/10 e 67/11);

LIII – Redação da – Alt. 2706 – vigente de 01.10.10 a 31.07.11:

LIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05, 132/05 e 97/10);

LIII - Redação da Alt. 1131 – vigente de 09.01.06 a 30.09.10:

LIII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05).

LIII - Redação acrescida pela Alt. 914 - vigente de 22.07.05 a 08.01.06:

Nota:

Art. 2º do Dec. nº 3.590/05 - retifica a ementa da Alteração.

LIII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 79/05).

LIV - ACRESCIDO - Alt. 1068 - Efeitos a partir de 06.01.06:

LIV - saída de bombas d’água popular de acionamento manual, classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido Brasileiro, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II, e 38, II, do Regulamento (Convênio ICMS 148/05).

LV - mantidas suas alíneas – ALTERADO - Alt. 3587 – Efeitos a partir de 11.11.15:

LV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/06, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte:

Nota:

LV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

LV - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 3319 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

LV – a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Convênios ICMS  09/06148/0753/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

LV – Redação da Alt. 3047 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

LV – até 31 de dezembro de 2014, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Convênios ICMS  09/06148/0753/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

LV – Redação da Alt. 2258 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

LV - até 31 de dezembro de 2012, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

LV - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 2107 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

LV - até 31 de dezembro de 2009, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

LV - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1891 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

LV - até 31 de julho de 2009, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):

LV - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1737 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

LV - até 31 de dezembro de 2008, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08 e 71/08):

LV - Mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1614 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

LV - até 31 de julho de 2008, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07 e 53/08):

LV – Mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1524 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

LV - até 30 de abril de 2008, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06 e 148/07):

LV – Redação acrescida pela Alt. 1223 -  vigente de 18.04.06 a 31.12.07:

LV - até 31 de dezembro de 2007, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/06):

a) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I, do Regulamento.

LVI - mantidas suas alíneas – ALTERADO - Alt. 3587 – Efeitos a partir de 11.11.15:

LVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, observado ainda o seguinte:

Nota:

LVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

LVI - mantidas suas alíneas - – Redação da Alt. 3319 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

LVI – a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, observado ainda o seguinte (Convênios ICMS  09/07 e 101/12):

LVI – Redação da - Alt. 3047 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

LVI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção  XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o  desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, observado ainda o seguinte (Convênios ICMS  09/07 e 101/12):

LVI – Redação da Alt. 1347 vigente de 23.04.07 a 31.12.12:

LVI – até 31 de dezembro de 2012, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção  XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o  desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 09/07):

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal;

LVII - mantidas suas alíneas – ALTERADO - Alt. 3587 – Efeitos a partir de 11.11.15:

LVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte:

Nota:

LVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

LVII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 3319 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

LVII – a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):

LVII – Redação da Alt. 3047 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

LVII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):

LVII – Redação da Alt. 1347 vigente de 23.04.07 a 31.12.12:

LVII – até 31 de dezembro de 2008, a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti “Trypanosoma cruzi” em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/07):

a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal;

b) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II e o art. 38, II, do Regulamento;

LVIII – ALTERADO - Alt. 3586 – Efeitos a partir de 11.11.15:

LVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas;

Nota:

LVIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

LVIII – ALTERADO - Alt. 3318 - Efeitos a partir de 31.12.13 a 10.11.15:

LVIII – a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/0645/07138/0869/09119/0901/10, 101/12 e 91/13);

LVIII – Redação da Alt. 3236 – vigente desde 16.08.13 até 30.12.13:

LVIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/0645/07138/0869/09119/0901/10, 101/12 e 91/13);

LVIII – Redação da Alt. 3046 – vigente desde 01.01.13 a 15.08.13:

LVIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/0645/07138/0869/09119/0901/10 e 101/12);

LVIII – Redação da Alt. 2257 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

LVIII – até 31 de dezembro de 2012, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

LVIII – Redação da – Alt. 2106 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

LVIII – até 31 de dezembro de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08 e 69/09);

LVIII – Redação da Alt. 1890 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

LVIII – até 31 de julho de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07 e 138/08);

LVIII – Redação ACRESCIDA Alt. 1348 – vigente de 01.05.07 a 31.12.08:

LVIII – até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM,  promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 45/07).

LIX – ACRESCIDO – Alt. 1390 – Efeitos a partir de 01.08.07:

LIX – saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43).

Nota:

Art. 2°, inc. LIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

LX – ACRESCIDO – Alt. 1572 – Efeitos desde 04.01.08:

LX – a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07).

LXI – ALTERADO - Alt. 3586 – Efeitos a partir de 11.11.15:

LXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo;

Nota:

LXI – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

LXI – Redação da Alt. 3318 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

LXI – a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/0664/07,138/0869/09119/0901/10, 101/12 e 91/13);

LXI – Redação da Alt. 3236 vigente de 16.08.13 a 30.12.13:

LXI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/0664/07,138/0869/09119/0901/10, 101/12 e 91/13);

LXI – Redação da Alt. 3046 – vigente desde 01.01.13 a 15.08.13:

LXI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo  (Convênios ICMS 32/0664/07,138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

LXI – Redaçao da Alt. 2257 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

LXI – até 31 de dezembro de 2012, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS 32/06, 64/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

LXI – Redação da Alt. 2106 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

LXI – até 31 de dezembro de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS 32/06, 64/07, 138/08 e 69/09);

LXI – Redação da Alt. 1890 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

LXI – até 31 de julho de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS 32/06, 64/07 e 138/08);

LXI – Redação ACRESCIDA – Alt. 1572 – vigente de 04.01.08 a 31.12.08:

LXI – até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS 32/06 e 64/07);

LXII – ALTERADO - Alt. 3586 – Efeitos a partir de 11.11.15:

LXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00;

Nota:

LXII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

LXII – Redação da Alt. 3318 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

LXII – a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS  32/06145/07138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

LXII – Redação da Alt. 3046 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

LXII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS  32/06145/07138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

LXII – Redação da Alt. 2257 vigente de 01.01.10 a 31.12.12

LXII – até 31 de dezembro de 2012, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

LXII – Redação da Alt. 2106 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

LXII – até 31 de dezembro de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08 e 69/09);

LXII – Redação da Alt. 1890 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

LXII – até 31 de julho de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07 e 138/08);

LXII – Redação ACRESCIDA  Alt. 1572 – vigente de 04.01.08 a 31.12.08:

LXII – até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênio ICMS 145/07);

LXIII – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

LXIII –  REVOGADO.

LXIII – Redação da Alt. 3046 – Vigente de 01.01.13 a 15.01.24:

LXIII – até 31 de dezembro de 2015, as saídas de computadores portáteis educacionais, classificadas nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (ProInfo) em seu Projeto Um Computador por Aluno  (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que (Convênios ICMS  147/07119/0901/10 e 172/10 e 89/12):

a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

b) a aquisição seja realizada por meio de pregão ou outro processo licitatório pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

c) o valor correspondente ao benefício seja deduzido do preço, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à aquisição; e

d) relativamente aos kits para montagem de computadores portáteis educacionais, o benefício também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/12).

LXIII – Redação da Alt. 2742 vigente de 01.03.11 a 31.12.12:

LXIII – até 31 de dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria no 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/07, 119/09, 01/10 e 172/10):

LXIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2258 – vigente desde 01.01.10 a 28.02.11:

LXIII – até 31 de dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07, 119/09 e 01/10):

LXIII - mantidas suas alíneas– Redação ACRESCIDA Alt. 1572 – vigente desde 04.01.08 até 31.12.09:

LXIII – até 31 de dezembro de 2009, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07):

a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;

b) a aquisição seja realizada por meio de pregão ou outro processo licitatório pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

c) o valor correspondente ao benefício seja deduzido do preço, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à aquisição.

LXIV – ACRESCIDO – Alt. 1698 – Efeitos desde 30.04.08:

LXIV – de doação de equipamentos destinados a escolas públicas federais, estaduais e municipais para utilização na prestação de serviços de acesso à internet e à conectividade em banda larga por essas escolas, desde que, cumulativamente, as operações estejam desoneradas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados e das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins (Convênio ICMS 46/08).

LXV – REVOGADO – Dec. 446/15, art.3º, I – Efeitos a partir de 11.11.15:

LXV – REVOGADO.

LXV - mantidas suas alíneas -  Redação da Alt. 3319 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

LXV – a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, desde que (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):

LXV – Redação da Alt. 2843 vigente de 03.08.11 a 30.12.13:

LXV – até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º e desde que (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):

LXV – Redação da - Alt. 1973 – vigente de 07.04.09 a 02.08.11:

LXV – até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º e desde que (Convênio ICMS 108/08):

a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso.

LXVI – ALTERADO – Alt. 2812 - Efeitos a partir de 14.06.11:

LXVI – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43);

LXVI - ALTERADO - Alt. 2636 – vigente de 26.01.11 a 13.06.11:

LXVI – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43).

LXVI - Redação da Alt. 2254 – vigente desde 01.03.10 até 25.01.11:

LXVI – até 15 de abril de 2010, a saída de suínos vivos.

LXVI - Redação da Alt. 2196 – vigente de 01.12.09 a 28.02.10:

LXVI – até 28 de fevereiro de 2010, a saída de suínos vivos.

LXVI – Redação ACRESCIDA – Alt. 2142 – vigente desde 26.08.09 até 30.11.09 :

LXVI – até 30 de novembro de 2009, a saída de suínos vivos.

Nota:

V. Rbc. Suínos vivos Dec. 1225/17.

LXVII - ACRESCIDO - Alt. 2677 - Efeitos desde 23.04.10:

LXVII – as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, excluídas as saídas destinadas à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar, devendo os contribuintes, ainda (Convênio ICMS 33/10):

a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10’;

b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’.

LXVIII - ACRESCIDO - Alt. 2678 - Efeitos desde 01.05.10:

LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);

LXIX - mantidas suas alíneas – ALTERADO - Alt. 3587 – Efeitos a partir de 11.11.15:

LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte:

Nota:

LXIX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

LXIX - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 3319 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

LXIX – a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 73/10, 27/11 e 101/12):

LXIX – Redação da Alt. 3047 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

LXIX – até 31 de dezembro de 2014, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 73/10, 27/11 e 101/12):

LXIX – Redação da Alt. 2766 vigente de 01.05.11 a 31.12.12:

LXIX – até 31 de dezembro de 2012, a saída de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 27/11):

LXIX – Redação ACRESCIDA Alt. 2698 – vigente desde 21.05.10 até 30.04.11:

LXIX – até 30 de abril de 2011, a saída de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 73/10):

a) a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;

b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II e 38, II do Regulamento;

LXX – ALTERADO - Alt. 3586 – Efeitos a partir de 11.11.15:

LXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/10, a saída de reprodutores de camarão marinho produzidos no País;

Nota:

LXX – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

LXX – Redação da Alt. 3318 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

LXX – a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no País (Convênios ICMS 89/10 e 101/12);

LXX – Redação da Alt. 3046 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

LXX – até 31 de dezembro de 2014, a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no País (Convênios ICMS 89/10 e 101/12);

LXX – Redação da Alt. 2707 vigente de 30.07.10 a 31.12.12:

LXX – até 31 de dezembro de 2012, a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no país (Convênio ICMS 89/10);

LXXI - ACRESCIDO – Alt. 2885 – Efeitos desde 21.10.10:

LXXI – de saída dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):

a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.

LXXII – ALTERADO – Alt. 4067 - Efeitos desde 31.10.19:

LXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados  na Seção LVII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação esteja contemplada:

Alínea “a”– ALTERADA – Alt. 4250 - Efeitos desde 28.12.20:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e

Alínea “a” – Redação da Alt. 4067 – Vigente de 31.10.19 a 27.12.20:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e

b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

LXXII – Redação da Alt. 3466 – Vigente de 01.06.14 a 30.10.19:

LXXII – de saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1 (Convênio ICMS 162/94);

LXXII – Redação da Alt. 2945 vigente de 15.03.12 a 31.05.14 (Dec 911/12 art. 2º):

LXXII – de saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no Anexo 1, Seção LVII (Convênio ICMS 118/11).

LXXIII e LXXIV – ALTERADOS – Alt. 3088 - Efeitos a partir de 06.09.12:

LXXIII – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43);

LXXIV – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, de suínos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43).

LXXIII e LXXIV – Redação da Alt. 3023 vigente de 23.07.12 a 05.09.12:

LXXIII – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43);

LXXIV – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, de suínos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43).

LXXV – ALTERADO – Alt. 3405 - Efeitos a partir de 19.03.14:

LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12);

LXXVI – ACRESCIDO – Alt. 3461 - Efeitos a partir de 04.11.14:

LXXVI – a saída de maçãs e peras (Convênio ICMS 94/05).

LXXVII – ACRESCIDO – Alt. 4020 - Efeitos a partir de 01.01.19:

LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79, observado o seguinte:

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento;

b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; e

c) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

LXXVIII – ALTERADO – Alt. 4502 – Efeitos a partir de 13.06.22:

LXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 99/18, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021);

LXXVIII – Redação ALTERADA – Alt. 4229 – Vigente de 01.01.21 a 12.06.22:

LXXVIII – até 30 de junho de 2022, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal  nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 99/18)

LXXVIII – Redação ACRESCIDA – Alt. 4067 - Vigente de 31.10.19 a 31.12.20:

LXXVIII – até 31 de dezembro de 2020, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (Convênio ICMS 99/18)

LXXIX – ACRESCIDO – Alt. 4250 - Efeitos desde 28.12.20:

LXXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, a saída do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte:

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

LXXX e LXXXI – ACRESCIDOS – Alt. 4452 - Efeitos desde 22.02.22:

LXXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a saída de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, classificado na NCM sob os códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 27):

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento;

LXXXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, a saída do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 29):

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento;

LXXXII – ACRESCIDO – Alt. 4.461 - Efeitos desde 28.03.22:

LXXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, a saída de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM  (Lei nº 18.319/2021, art. 25):

a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou

b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021;

§ 1° O benefício previsto no inciso I não se aplica:

I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;

LXXXIII – ACRESCIDO – Alt. 4.712 - Efeitos a partir de 15.03.24:

LXXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/22, a saída de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810, de 2023).

LXXXIV – ACRESCIDO – Alt. 4.722  Efeitos a partir de 22.12.23:

LXXXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 187/21, a saída de absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (art. 13 da Lei  nº 18.810, de 2023).

LXXXV – ACRESCIDO – Alt. 4.733  Efeitos a partir de 15.03.24:

LXXXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 160/2019, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. 9º da Lei nº 18.810, de 2023).

LXXXVI – ACRESCIDO – Alt. 4.744  Efeitos a partir de 04.04.24:

LXXXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/22, a saída de medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas na forma da Lei Complementar federal nº 187, de 2021, observado o seguinte (art. 14 da Lei nº 18.810, de 2023):

a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e:

1. no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; e

2. no campo ‘Data de Validade’ (‘dVal’), a data de validade de cada medicamento;

b) o benefício também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; e

c) o benefício não se aplica às doações realizadas para entidades beneficentes que exerçam as atividades:

1. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

2. de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE.

§ 1° O benefício previsto no inciso I não se aplica:

I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;

II - ALTERADO - Alt. 945 - Efeitos a partir de 01.11.05:

II - à saída de amêndoa, avelã, castanha e noz (Convênios ICM 07/80, ICMS 68/90 e ICMS 94/05).

II - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.10.05:

II - à saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM 07/80 e ICMS 68/90).

§ 2° Para os fins do § 1º, considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.

§§ 3º e 4º - ACRESCIDOS - Alt. 146 - Efeitos a partir de 01.10.02:

§ 3º Fica dispensado o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso XLVIII, realizadas no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 119/02).

§ 4º O disposto no § 3º não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS 119/02).

§ 5º - ACRESCIDO – Alt. 1390 – Efeitos a partir de 01.08.07:

§ 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.

Nota:

Art. 2°, § 5º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

§§ 6º e 7º – ACRESCIDOS - Alt. 1974 - Efeitos a partir de 07.04.09:

§ 6º O benefício previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos.

§ 7º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 6o o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento.

§ 8º – ACRESCIDO – Alt. 2142 – Efeitos desde 26.08.09:

§ 8º O benefício previsto no inciso LXVI não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.

§ 9º – ALTERADO – Alt. 3575 – Efeitos a partir de 01.07.15:

§ 9º A isenção prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

§ 9º – Redação da Alt. 3271 - vigente de 11.12.13 a 30.06.15:

§ 9º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se produtos hortifrutícolas em estado natural aqueles que não tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação que modifique suas características naturais, sua apresentação ou os aperfeiçoe para o consumo, ressalvadas as frutas e leguminosas de grande volume, como melão, melancia, jaca, graviola, mamão, abacate, abóbora, repolho e moranga, quando divididas pelo próprio estabelecimento varejista em até 4 (quatro) partes  e embaladas em filme plástico.

§ 10 – ACRESCIDO – Alt. 3576 – Efeitos a partir de 01.07.15:

§ 10. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 9º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições referidas no inciso I do caput deste artigo.

§ 11 – ACRESCIDO – Alt. 3859 – Efeitos a partir de 02.08.17:

§ 11. Tratando-se dos benefícios previstos nos incisos XXXVII e LXXII do caput deste artigo, o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 12 – ACRESCIDO – Alt. 4.258 – Efeitos a partir de 03.03.21:

§ 12. Os benefícios previstos nos incisos XXXII e XXXIII do caput deste artigo ficam sujeitos aos limites estabelecidos no art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976.

Art. 3° São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:

I - a entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90 e 124/93);

II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);

III – ALTERADO - Alt. 3588 – Efeitos a partir de 11.11.15:

III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 20/92, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética;

Nota:

III - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

III - Redação da Alt. 3320 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

III – a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92,121/9505/9910/0130/0318/05124/07148/0753/0871/08138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

III – Redação da Alt. 3050 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

III – até 31 de dezembro de 2014, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92,121/9505/9910/0130/0318/05124/07148/0753/0871/08138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

III – Redação da Alt. 2259 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

III - até 31 de dezembro de 2012, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

III – Redação da Alt. 2108 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

III - até 31 de dezembro de 2009, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

III – Redação da Alt. 1892 - vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

III - até 31 de julho de 2009, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);

III - Redação da Alt. 1738 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

III - até 31 de dezembro de 2008, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);

III - Redação da Alt. 1615 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

III - até 31 de julho de 2008, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08);

III - Redação da Alt. 1525 - vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

III - até 30 de abril de 2008, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07);

III – Redação da Alt. 1485 - vigente de 01.11.07 a 31.12.07:

III - até 31 de dezembro de 2007, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);

III – Redação da  Alt. 841 - vigente de 01.05.05 a 31.10.07:

III - até 31 de outubro de 2007, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);

III – Redação da Alt. 249 -  vigente de 01.05.03 a 30.04.05:

III - até 30 de abril de 2005, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03);

III - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.03:

III - até 30 de abril de 2003, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99 e 10/01);

IV - a entrada de iodo metálico (Convênio ICMS 11/89);

V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 119/92);

VI – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

VI –  REVOGADO.

VI - Redação original vigente de 01.09.01 a 15.01.24:

VI - a entrada de equipamentos gráficos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1989 pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/ 89);

VII - a entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 93/91 e 128/98);

VIII - a entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95);

IX – mantidas suas alíneas, ALTERADO - Alt. 3589 – Efeitos a partir de 11.11.15:

IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/89, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte:

Nota:

IX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

IX - mantidas suas alíneas - Redação da - Alt. 3321 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

IX – a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS  104/89121/9520/99,07/0021/0210/04152/0624/07124/07148/0753/0871/08138/0869/09119/09,01/10  90/10 e 101/12):

IX – mantidas suas alíneas, Redação da Alt. 3051 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

IX – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal no 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS  104/89121/9520/99,07/0021/0210/04152/0624/07124/07148/0753/0871/08138/0869/09119/09,01/10  90/10 e 101/12):

IX – mantidas suas alíneas, Redação da Alt. 2708 vigente de 01.09.10 a 31.12.12:

IX - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal no 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS, 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 90/10)

IX - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 2260 – vigente desde 01.01.10 até 31.08.10:

IX - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

IX - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2109 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

IX - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

IX - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1893 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

IX - até 31 de julho de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e138/08):

IX - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1739 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

IX - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):

IX - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1616 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

IX - até 31 de julho de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07 e 53/08):

IX - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1526 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

IX - até 30 de abril de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07 e 148/07):

IX - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1486 vigente de 31.10.07 a 31.12.07:

IX - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07 e 124/07):

IX - mantidas suas alíneas – Redação da  Alt. 1349 vigente de 28.05.07 a 30.10.07:

IX - até 30 de outubro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06 e 24/07):

IX - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 563 vigente de 01.05.04 a 27.05.07:

IX - até 30 de abril de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02 e 10/04):

IX - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 073 vigente de 01.05.02 a 30.04.04:

IX - até 30 de abril de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02):

IX - mantidas suas alíneas - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.02:

IX - até 30 de abril de 2002, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99 e 07/00):

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

“b” - ALTERADO - Alt. 890 - Efeitos a partir de 01.01.05:

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04);

“b” - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.04:

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

“d” - ALTERADO - Alt. 3173 - Efeitos a partir de 05.07.13:

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

“d” - Redação original vigente de 01.09.01 a 04.07.13:

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

e) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).

X – mantidas suas alíneas, ALTERADO - Alt. 3589 – Efeitos a partir de 11.11.15:

X – enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/89, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009, observado o seguinte:

Nota:

X - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

X - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 3321 - vigente de 31.12.13:

X – a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009, observado o seguinte Convênios ICMS 104/8995/95121/95,20/9907/0021/02,10/04152/0624/07124/07148/0753/0871/08138/0869/09,119/0901/10, 90/10 e 101/12):

X – Redação da Alt. 3051 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

X – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal no 12.101, de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/8995/95121/95,20/9907/0021/02,10/04152/0624/07124/07148/0753/0871/08138/0869/09,119/0901/10, 90/10 e 101/12):

X – Redação da Alt. 2708 vigente de 01.09.10 a 31.12.12:

X - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal no 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 90/10):

X - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 2260 – vigente desde 01.01.10 até 31.08.10:

X - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

X - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2109 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

X - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

X - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1893 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

X - até 31 de julho de 2009, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):

X - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1739 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

X - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):

X - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1616 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

X - até 31 de julho de 2008, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07 e 53/08):

X - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1526 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

X - até 30 de abril de 2008, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07 e 148/07):

X - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1486 vigente de 31.10.07 a 31.12.07:

X - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07 e 124/07):

X - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1349 vigente de 28.05.07 a 30.10.07:

X - até 30 de outubro de 2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06 e 24/07):

X - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 563 vigente de 01.05.04 a 27.05.07:

X - até 30 de abril de 2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02 e 10/04):

X - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 073 vigente de 01.05.02 a 30.04.04:

X - até 30 de abril de 2004, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02):

X - mantidas suas alíneas - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.02:

X - até 30 de abril de 2002, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/00):

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

“b” - ALTERADO - Alt. 891 - Efeitos a partir de 01.01.05:

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04);

“b” - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.04:

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional;

d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

“e” - ALTERADO - Alt. 3173 - Efeitos a partir de 05.07.13:

e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

 “e” - Redação original vigente de 01.09.01 a 04.07.13:

e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº  8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00);

XI – ALTERADO - Alt. 3588 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/95, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

Nota:

XI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XI - Redação da Alt. 3320 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XI – a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Convênios ICMS 42/9561/9834/9984/0021/02,10/0448/0776/07106/07117/07124/07148/0753/0871/08138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

XI – Redação da Alt. 3050 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Convênios ICMS 42/9561/9834/9984/0021/02,10/0448/0776/07106/07117/07124/07148/0753/0871/08138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

XI – Redação da Alt. 2259 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

XI – Redação da Alt. 2108 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

XI – Redação da Alt. 1892 - vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XI - até 31 de julho de 2009, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);

XI - Redação da Alt. 1738 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XI - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);

XI - Redação da Alt. 1615 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XI - até 31 de julho de 2008, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);

XI - Redação da Alt. 1525 -vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

XI - até 30 de abril de 2008, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07);

XI – Redação da Alt. 1487- vigente de 01.08.07 a 31.12.07:

XI - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);

XI – Redação da  Alt. 1350  vigente de 01.05.07 a 31.07.07:

XI - até 31 de julho de 2007, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04 e 48/07);

XI – Redação da Alt. 563 vigente de 01.05.04 a 30.04.07:

XI - até 30 de abril de 2007, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02 e 10/04);

XI - Redação da Alt. 073 vigente de 01.05.02 a 30.04.04:

XI - até 30 de abril de 2004, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00 e 21/02);

XI - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.02:

XI - até 30 de abril de 2002, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99 e 84/00);

XII - ALTERADO - Alt. 110 - Efeitos a partir de 23.07.02:

XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):

a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 55/02);

b) fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional previsto na alínea “a” as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/02);

XII - Redação original vigente de 01.09.01 a 22.07.02:

XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93);

XIII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

“d” - ALTERADO - Alt. 3173 - Efeitos a partir de 05.07.13:

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

 “d” - Redação original vigente de 01.09.01 a 04.07.13:

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

XIV - a entrada de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;

b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

“d” - ALTERADO - Alt. 3173 - Efeitos a partir de 05.07.13:

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

 “d” - Redação original vigente de 01.09.01 a 04.07.13:

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

XV – ALTERADO - Alt. 3588 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação;

Nota:

XV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XV - Redação da Alt. 3320 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XV – a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação (Convênios ICMS 24/89121/9505/9910/01,30/0318/0553/0871/08138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

XV – Redação da Alt. 3050 vigente de 01.01.13 a 31.12.13:

XV – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação (Convênios ICMS 24/89121/9505/9910/01,30/0318/0553/0871/08138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

XV – Redação da Alt. 2259 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XV - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

XV – Redação da Alt. 2108 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XV - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

XV – Redação da Alt. 1892 - vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XV - até 31 de julho de 2009, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS , 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08);

XV - Redação da Alt. 1738 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XV - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08);

XV - Redação da Alt. 1615 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XV - até 31 de julho de 2008, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08);

XV - Redação da Alt. 841 – vigente de 01.05.05 a 30.04.08:

XV - até 30 de abril de 2008, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);

XV - Redação da Alt. 249 -  vigente de 01.05.03 a 30.04.05:

XV - até 30 de abril de 2005, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03);

XV - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.03:

XV - até 30 de abril de 2003, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99 e 10/01);

XVI – ALTERADO - Alt. 3588 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/91, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);

Nota:

XVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XVI - Redação da Alt. 3320 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XVI – o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91121/9505/99,10/0130/0318/0553/08 , 71/08105/08138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

XVI – Redação da Alt. 3050 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XVI – até 31 de dezembro de 2014, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91121/9505/99,10/0130/0318/0553/08 , 71/08105/08138/0869/09119/09  01/10 e 101/12);

XVI – Redação da Alt. 2259 vigente de 01.01.09 a 31.12.12:

XVI - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 , 71/08, 105/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

XVI – Redação da Alt. 2108 – (sem vigência):

XVI - até 31 de dezembro de 2009, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 , 71/08, 138/08 e 69/09);

XVI – Redação da Alt. 1892 - vigente de 01.01.09 a 31.12.08:

XVI - até 31 de julho de 2009, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 , 71/08 e 138/08);

XVI - Redação da Alt. 1841 - vigente desde 20.10.08 até 31.12.08:

XVI - até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 , 71/08 e 105/08);

XVI - Redação da Alt. 1738 – vigente de 01.08.08 a 19.10.08:

XVI - até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08);

XVI - Redação da Alt. 1615 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XVI - até 31 de julho de 2008, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08);

XVI - Redação da Alt. 841 – vigente de 01.05.05 a 30.04.08:

XVI - até 30 de abril de 2008, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);

XVI - Redação da Alt. 249 vigente de 01.05.03 a 30.04.05:

XVI - até 30 de abril de 2005, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03);

XVI - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.03:

XVI - até 30 de abril de 2003, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99 e 10/01);

XVII - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89);

XVIII – ALTERADO - Alt. 3588 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/91, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção;

Nota:

XVIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XVIII - Redação da Alt. 3320 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XVIII – a entrada de equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção (Convênios ICMS 38/91121/95100/9605/9910/0130/0318/05124/07148/0753/0871/08,138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12);

XVIII – Redação da Alt. 3050 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XVIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção (Convênios ICMS 38/91121/95100/9605/9910/0130/0318/05124/07148/0753/0871/08,138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12);

XVIII – Redação da Alt. 2259 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XVIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

XVIII – Redação da Alt. 2108 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XVIII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

XVIII – Redação da Alt. 1892 - vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XVIII - até 31 de julho de 2009, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);

XVIII - Redação da Alt. 1738 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XVIII - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);

XVIII - Redação da Alt. 1615 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XVIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08);

XVIII - Redação da Alt. 1525 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

XVIII - até 30 de abril de 2008, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07);

XVIII – Redação da Alt. 1485 vigente de 01.11.07 a 31.12.07:

XVIII - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);

XVIII – Redação da Alt. 841 vigente de 01.05.05 a 31.10.07:

XVIII - até 31 de outubro de 2007, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);

XVIII - Redação da Alt. 249 vigente de 01.05.03 a 30.04.05:

XVIII - até 30 de abril de 2005, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional,  importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01 e 30/03);

XVIII - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.03:

XVIII - até 30 de abril de 2003, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional,  importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99 e 10/01);

XIX - ALTERADO - Alt. 4.459 - Efeitos a partir de 01.01.22:

XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. e 3.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021, art. 26);

XIX – Redação ALTERADA - Alt. 074 - Vigente de 09.04.02 a 31.12.21:

XIX - recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 1., 2.1. e 3.1., desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02);

XIX - Redação original vigente de 01.09.01 a 08.04.02:

XIX - recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00, 95/00 e 21/01);

XX – ALTERADO - Alt. 4259 – Efeitos a partir de 03.03.21:

XX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976;

XX - Redação original vigente de 01.09.01 a 02.03.21:

XX - a entrada de produto industrializado importado do exterior por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, desde que seja destinado à comercialização (Convênio ICMS 91/91);

XXI – ALTERADO - Alt. 3588 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI;

Nota:

XXI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 127/17, até 30.04.19.

XXI - Redação da Alt. 3320 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XXI – a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI (Convênios ICMS 75/9705/9910/0155/01163/02124/0401/0705/0748/0776/07,106/07117/07124/07148/0753/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12);

XXI – Redação da Alt. 3050 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XXI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação ou do IPI (Convênios ICMS 75/9705/9910/0155/01163/02124/0401/0705/0748/0776/07,106/07117/07124/07148/0753/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12);

XXI – Redação da Alt. 2259 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XXI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

XXI – Redação da Alt. 2108 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XXI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

XXI – Redação da Alt. 1892 - vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XXI - até 31 de julho de 2009, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);

XXI - Redação da Alt. 1738 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XXI - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);

XXI - Redação da Alt. 1615 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XXI - até 31 de julho de 2008, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);

XXI - Redação da Alt. 1525 - vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

XXI - até 30 de abril de 2008, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07);

XXI – Redação da Alt. 1487- vigente de 01.08.07 a 31.12.07:

XXI - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);

XXI – Redação da  Alt. 1350 - vigente de 01.05.07 a 31.07.07:

XXI - até 31 de julho de 2007, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07 e 48/07);

XXI – Redação da Alt. 1298 - vigente de 01.01.07 a 30.04.07:

XXI - até 30 de abril de 2007, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07 e 05/07);

XXI - Redação da Alt. 782 - vigente de 01.01.05 a 31.12.06:

XXI - até 31 de dezembro de 2006, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02 e 124/04);

XXI - Redação da Alt. 197- vigente de 01.01.03 a 31.12.04:

XXI - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01 e 163/02);

XXI - Redação da Alt. 120 de 01.01.02 a 31.12.02:

XXI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);

XXI - Redação da Alt. 042 sem efeitos:

XXI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);

a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 55/01);

XXI - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.01:

XXI - até 31 de dezembro de 2001, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);

XXII – ALTERADO - Alt. 3588 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/98, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados na Seção XVII do Anexo 1, importados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados a campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal;

Nota:

XXII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XXII - Redação da Alt. 3320 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XXII – a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados na Seção XVII do Anexo 1, importados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados a campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03, 147/05, 40/07 e 104/11);

XXII – Redação da Alt. 2886 vigente de 21.10.11 a 30.12.13:

XXII – até 30 de abril de 2014, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03, 147/05, 40/07 e 104/11);

XXII – Redação da Alt. 1350 – vigente de 01.05.07 a 20.10.11:

XXII - até 31 de dezembro de 2011, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03, 147/05 e 40/07);

XXII – Redação da Alt. 1132 vigente de 09.01.06 a 30.04.07:

XXII - até 30 de abril de 2007, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03 e 147/05);

XXII - Redação da Alt. 515 vigente de 01.01.04 a 08.01.06:

XXII - até 30 de abril de 2007, a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01 e 120/03);

XXII - Redação da Alt. 042 vigente de 01.01.02 a 31.12.03:

XXII - até 31 de dezembro de 2003, a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00 e 127/01);

XXII - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.01:

XXII - até 31 de dezembro de 2001, a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98 e 78/00);

XXIII – ALTERADO – Alt. 3942 - Efeitos a partir de 05.07.18:

XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a entrada dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:

a)    o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;

“b” – ALTERADA – Alt. 4166- Efeitos a partir de 02.12.20:

b)    relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; e

“b” – ALTERADA – Alt. 4068 – Vigente de 31.10.19 a 01.12.20:

b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; e

“b” – Redação da Alt. 3942 - Vigente de 05.07.18 a 30.10.19:

b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a importação for desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

“c” – ACRESCIDA – Alt. 4068 - Efeitos a partir de 31.10.19:

c) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36  do Regulamento;

Nota:

XXIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 31.12.24.

XXIII – Redação da Alt. 3588 – vigente de 11.11.15 a 04.07.18:

XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI;

XXIII - Redação da Alt. 3320 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XXIII – a entrada dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/0440/07 e 104/11);

XXIII – Redação da Alt. 2971 vigente de 21.10.11 a 30.12.13:

XXIII – até 30 de abril de 2014, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/0440/07 e 104/11);

XXIII – Redação da Alt. 2886 – (sem vigência):

XXIII – até 30 de abril de 2014, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/0440/07 e 104/11);

XXIII – Redação da Alt. 2396 – vigente de 28.07.10 a 20.10.11:

XXIII - até 31 de dezembro de 2011, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);

XXIII - Redação da Alt. 1350 – vigente de 01.05.07a 27.07.10:

XXIII - até 31 de dezembro de 2011, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);

XXIII – Redação da Alt. 563 vigente de 01.05.04 a 30.04.07:

XXIII - até 30 de abril de 2007, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de  Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03 e 10/04);

XXIII - Redação da Alt. 249 vigente de 01.05.03 a 30.04.04:

XXIII - até 30 de abril de 2004, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de  Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01 e 30/03);

XXIII - Redação da Alt. 042 vigente de 01.01.02 a 30.04.03:

XXIII - até 30 de abril de 2003, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de  Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00 e 127/01);

XXIII - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.01:

XXIII - até 31 de dezembro de 2001, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de  Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99 e 84/00);

XXIV - a entrada de equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00);

XXV – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

XXV –  REVOGADO.

XXV - Redação original vigente de 01.09.01 a 15.01.24:

XXV - até 31 de outubro de 2001, a entrada de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM, importadas do exterior do país (Convênio ICMS 27/01 e 70/01).

XXVI – mantidas suas alíneas, ALTERADO - Alt. 3589 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01, a entrada dos seguintes medicamentos:

Nota:

XXVI – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XXVI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 3321 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XXVI – a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS  140/0104/03 e 18/0553/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

XXVI – Redação da Alt. 3051 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XXVI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS  140/0104/03 e 18/0553/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

XXVI – Redação da Alt. 2260 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XXVI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

XXVI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2109 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XXVI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

XXVI - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1893 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XXVI - até 31 de julho de 2009, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08):

XXVI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1739 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XXVI - até 31 de dezembro de 2008, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08 e 71/08):

XXVI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1616 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XXVI - até 31 de julho de 2008, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05 e 53/08):

XXVI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 841 – vigente de 01.05.05 a 30.04.08:

XXVI - até 30 de abril de 2008, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05):

XXVI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 221 vigente de 01.01.03 a 30.04.05:

XXVI - até 30 de abril de 2005, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01 e 04/03):

XXVI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 121 vigente de 01.05.02 a 31.12.02:

XXVI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênio ICMS 27):

XXVI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 075 sem vigência:

XXVI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01):

XXVI – Redação acrescida pela Alt. 043 vigente de 15.01.02 a 30.04.02:

XXVI - até 30 de abril de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênio ICMS 140/01):

“a” – ALTERADA - Alt. 842 - Efeitos a partir de 01.05.05:

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Convênio ICMS 17/05);

“a” – Redação da Alt. 043 vigente de 15.01.02 a 30.04.02:

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.99 e NBM/SH-NCM 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39;

“d” - ALTERADA – Alt.1500 - Efeitos a partir de 22.10.07:

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95 (Convênios ICMS 120/05 e 118/07);

“d” – Redação da  Alt.1010 vigente de 24.10.05 a 21.10.07:

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05);

“d” -  Redação da Alt. 043 vigente de 15.01.02 a 23.10.05:

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;

 “e” - ALTERADA – Alt.1010 - Efeitos a partir de 24.10.05:

e) peg intergeron alfa-2B - NBM/SH-NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05).

“e” - Redação da Alt. 043 vigente de 15.01.02 a 23.10.05:

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39.

“f” a “ k” - ACRESCIDAS-  Alt. 2655 - Efeitos desde 01.08.09:

f) à base de cloridrato de erlotinibe – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

h) telbivudina 600 mg – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09);

i) ácido zoledônico – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

j) letrozol – NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09);

k) nilotinibe 200 mg – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09).

“l” - ACRESCIDA - Alt. 2679 - Efeitos desde 01.05.10:

l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);

“m” - ACRESCIDA – Alt. 2709 – Efeitos desde 01.09.10:

m) complexo protrombínico parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10);

“n” – ACRESCIDA – Alt. 2724 – Efeitos desde 01.12.10:

n) rituximabe – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);

“o” – ACRESCIDA – Alt. 2767 – Efeitos desde 26.04.11:

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99;

XXVII – mantidas suas alíneas, ALTERADO - Alt. 3589 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 31/02, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte:

Nota:

XXVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XXVII - mantidas suas alíneas - Redação da - Alt. 3321 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XXVII – a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02123/04148/0753/0871/08,138/0869/09119/09 e 01/10 e 101/12):

XXVII – Redação da Alt. 3051 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XXVII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte (Convênios ICMS  31/02123/04148/0753/0871/08,138/0869/09119/09 e 01/10, 101/12):

XXVII – Redação da Alt. 2260 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XXVII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

XXVII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2109 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XXVII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

XXVII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1893 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XXVII - até 31 de julho de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):

XXVII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1739 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XXVII - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08):

XXVII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1616 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08::

XXVII - até 31 de julho de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07 e 53/08):

XXVII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1526 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

XXVII - até 30 de abril de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04 e 148/07):

XXVII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 783 - vigente de 01.01.05 a 31.12.07:

XXVII - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02 e 123/04):

XXVII – Redação acrescida pela Alt. 076 - vigente de 09.04.02 a 31.12.04:

XXVII - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS 31/02):

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

“d” - ALTERADO - Alt. 3173 - Efeitos a partir de 05.07.13:

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

 “d” – Redação acrescida pela Alt. 076 - vigente de 09.04.02 a 04.07.13:

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

e) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;

XXVIII – REVOGADO – Dec. 1.384/21, art. 3º – Efeitos a partir de 27.07.21:

XXVIII – REVOGADO.

XXVIII - mantidas suas alíneas – redação da Alt. 2260 – Vigente de 01.01.10 a 26.07.21:

XXVIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

“e” – Redação da  Alt. 3173 - Efeitos a partir de 05.07.13:

e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

 “e” - Redação acrescida pela Alt. 076 vigente de 09.04.02 a 31.12.04:

e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

f) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;

XXVIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2109 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XXVIII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

XXVIII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1893 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XXVIII - até 31 de julho de 2009, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):

XXVIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1739 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XXVIII - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08):

XXVIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1616 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XXVIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07 e 53/08):

XXVIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1526 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

XXVIII - até 30 de abril de 2008, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04 e 148/07):

XXVIII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 784 vigente de 01.01.05 a 31.12.07:

XXVIII - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02 e 123/04):

XXVIII - Redação acrescida pela Alt. 076 vigente de 09.04.02 a 31.12.04:

XXVIII - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos  e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS 31/02):

XXIX - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alt. 915 - Efeitos a partir de 22.07.05:

XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05):

XXIX - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 785 vigente de 04.01.05 a 21.07.05:

XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02 e 111/04):

XXIX - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 198 vigente de 08.01.03 a 03.01.05:

XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações ou associações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/02 e 141/02):

XXIX – Redação acrescida pela  Alt. 077 vigente de 17.04.02 a 07.01.03:

XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/02):

a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

“c” - ALTERADO - Alt. 3173 - Efeitos a partir de 05.07.13:

c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

 “c” – Redação acrescida pela  Alt. 077 vigente de 17.04.02 a 04.07.13:

c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:

1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP;

2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA;

3. – ALTERADO – Alt. 3048 – Efeitos desde 01.12.12:

3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12)

3 – Redação Alt. 077 vigente de 17.04.02 a 30.11.12:

3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS;

4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

“e” – ACRESCIDA – Alt. 2725 – Efeitos desde 01.12.10:

e) o benefício aplica-se também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10);

XXX - mantidas suas alíneas – ALTERADO - Alt. 2680 - Efeitos desde 01.05.10:

XXX – a entrada de artigos de laboratório importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04, 57/05 e 41/10):

XXX - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 915 – vigente de 22.07.05 a 30.04.10:

XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05):

XXX - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 786 vigente de 04.01.05 a 21.07.05:

XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02 e 111/04):

XXX - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 198 vigente de 08.01.03 a 03.01.05:

XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações ou associações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/02 e 141/02):

XXX - Redação acrescida pela  Alt. 077 vigente de 17.04.02 a 07.01.03:

XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/02):

a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

“b” - REVOGADA – Alt. 2683 – Efeitos desde 01.05.10:

b) REVOGADA.

“b” - Redação da Alt. 892 – vigente de 01.01.05 a 30.04.10:

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 111/04);

“b” - Redação acrescida pela  Alt. 077, vigente de 17.04.02 a 31.12.04:

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

“d” - ALTERADO - Alt. 3173 - Efeitos a partir de 05.07.13:

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

 “d” - Redação acrescida pela  Alt. 077, vigente de 17.04.02 a 04.07.13:

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:

1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP;

2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA;

3. – ALTERADO – Alt. 3049 – Efeitos desde 01.12.12:

3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12)

3 – Redação Alt. 077 vigente de 17.04.02 a 30.11.12:

3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS;

4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

“f” – ACRESCIDA – Alt. 2726 – Efeitos desde 01.12.10:

f) o benefício aplica-se também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10);

XXXI – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

XXXI –  REVOGADO.

XXXI – Redação da Alt. 787 – Vigente de 01.01.05 a 15.01.24:

XXXI - até 31 de julho de 2005, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no “Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente”, incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/02 e 123/04):

XXXI - Redação acrescida pela  Alt. 099 vigente de 03.06.02 a 31.12.04:

XXXI - até 31 de dezembro de 2004, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no “Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente”, incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/02):

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) ficam convalidados os procedimentos adotados até 2 de junho de 2002, relativamente à aplicação do benefício.

XXXII e XXXIII – ACRESCIDOS - Alt. 111 - Efeitos a partir de 23.07.02:

XXXII - a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 56/02);

XXXIII – ALTERADO - Alt. 4068 – Efeitos a partir de 31.10.19:

XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias, observado o seguinte:

XXXIII – Redação da Alt. 3589 – Vigente de 11.11.15 a 30.10.19:

XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte:

Nota:

XXXIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XXXIII - mantidas suas alíneas - Redação da - Alt. 3321 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XXXIII – a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02126/0218/0553/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

XXXIII – Redação da Alt. 3051 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XXXIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1,  importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02126/0218/0553/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

XXXIII - Redação da Alt. 2260 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XXXIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

XXXIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2109 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XXXIII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

XXXIII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1893 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XXXIII - até 31 de julho de 2009, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08):

XXXIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1739 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XXXIII - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08 e 71/08):

XXXIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1616 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XXXIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05 e 53/08):

XXXIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 841 – vigente de 01.05.05 a 30.04.08:

XXXIII - até 30 de abril de 2008, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02 e 18/05):

XXXIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 147 vigente de 14.10.02 a 30.04.05:

XXXIII - até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 126/02):

XXXIII – Redação acrescida pela Alt. 111, vigente de 23.07.02 a 13.10.02:

XXXIII - até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02):

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

“c”, “d” e “e” – ACRESCIDAS – Alt. 4068 – Efeitos a partir de 31.10.19:

c) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso deve estar desonerada das contribuições para o PIS/PASEP  e da COFINS;

d) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e

e) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36  do Regulamento;

XXXIV - ACRESCIDO - Alt. 250 - Efeitos a partir de 28.04.03:

XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 09/03).

XXXV - ACRESCIDO - Alt. 452 - Efeitos a partir de 03.11.03:

XXXV - pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).

XXXVI e XXXVII - ACRESCIDOS - Alt. 544 - Efeitos a partir de 30.04.04:

XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04);

XXXVII - 2 (duas) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRD 100-52S6, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 1000 mm deslocamento lateral, capacidade 10.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB, classificado no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04).

XXXVIII - ACRESCIDO - Alt. 696 - Efeitos a partir de 07.10.04:

XXXVIII - 1.500 (um mil e quinhentas) toneladas de estacas-prancha metálicas, de aço laminado a quente, classificadas no código 7301.10.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importadas pela Administração do Porto São Francisco do Sul para aplicação em obra marítima, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor de siderurgia.

XXXIX - ACRESCIDO - Alt. 704 - Efeitos a partir de 19.10.04:

XXXIX - a entrada de um sistema de resgate hidráulico composto de 1 (uma) moto bomba, 1 (uma) ferramenta combinada e 1 (um) cilindro hidráulico e correntes, da marca Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no código 8467.89.00 da NBM/SH-NCM, para o corte de metais no auxílio no resgate de pessoas vítimas de acidentes de carro, importado pelo Rotary Club de Timbó, SC (Convênio ICMS 91/04).

XL – mantidas suas alíneas, ALTERADO - Alt. 3589 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XL – enquanto vigorar o Convênio ICMS 28/05, a entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que:

Nota:

XL - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XL - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 3321 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XL – a entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05148/07,53/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

XL – Redação da Alt. 3051 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XL – até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05148/07,53/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

XL – Redação da Alt. 2260 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XL - até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

XL- mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2109 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XL - até 31 de dezembro de 2009, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios 28/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

XL- mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1893 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XL - até 31 de julho de 2009, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):

XL - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1739 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XL - até 31 de dezembro de 2008, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08 e 71/08):

XL - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1616 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XL - até 31 de julho de 2008, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07 e 53/08):

XL – Mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1526 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

XL - até 30 de abril de 2008, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05 e 148/07):

XL – “Caput” - Redação acrescida - Alt. 950 -  vigente de 25.10.05 a 31.12.07:

XL - até 31 de dezembro de 2007, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênio ICMS 28/05):

a) a importação dos bens seja integralmente desonerada dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004;

b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO;

c) os bens sejam integrados ao ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO para seu uso exclusivo, em portos localizados em território catarinense, na execução dos serviços acima referidos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

d) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

“e” – ACRESCIDA – Alt. 2681 – Efeitos desde 23.04.10:

e) não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional a que se refere a alínea “d” para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2o do art. 35 da Portaria SECEX no 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 40/10);

XLI – ALTERADO - Alt. 3588 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XLI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 05/98, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ a 6º deste artigo.

Nota:

XLI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XLI - Redação da Alt. 3320 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XLI – a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo (Convênios 05/9830/03140/0318/05148/0753/08,71/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12);

XLI – Redação da Alt. 3050 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XLI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo (Convênios ICMS 05/9830/03140/0318/05148/0753/08,71/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12);

XLI – Redação da Alt. 2259 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XLI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

XLI – Redação da Alt. 2108 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XLI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2o a 6o (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

XLI – Redação da Alt. 1892 - vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XLI - até 31 de julho de 2009, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2o a 6o (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);

XLI - Redação da Alt. 1738 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

XLI - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2o a 6o (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08 e 71/08);

XLI - Redação da Alt. 1615– vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

XLI - até 31 de julho de 2008, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07 e 53/08);

XLI - Redação da Alt. 1525 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

 XLI - até 30 de abril de 2008, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 5º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05 e 148/07);

XLI – Redação da Alt. 1485 vigente de 01.11.07 a 31.12.07:

XLI - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 5º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05 e 124/07);

XLI – Redação acrescida pela Alt. 1159 vigente de 13.06.06 a 31.10.07:

XLI - até 31 de outubro de 2007, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 5º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03 e 18/05).

XLII – mantidas suas alíneas, ALTERADO - Alt. 3589 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que:

Nota:

XLII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XLII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 3321 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XLII – a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06138/0869/09119/09, 01/10, 101/12 e 91/13):

XLII – Redação da Alt. 3221 vigente de 16.08.13 a 30.12.13:

XLII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06138/0869/09119/09, 01/10, 101/12 e 91/13):

XLII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 3051 – vigente desde 01.01.13 até 15.08.13:

XLII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

XLII – Redação da Alt. 2260 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XLII – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

XLII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2109 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XLII – até 31 de dezembro de 2009, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08 e 69/09):

XLII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1893 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XLII – até 31 de julho de 2009, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06 e 138/08):

XLII - Redação ACRESCIDA - Alt. 1247 - vigente de 31.07.06 a 31.12.08:

XLII – até 31 de dezembro de 2008, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênio ICMS 32/06):

“a” – ALTERADA – Alt. 1351 – Efeitos a partir de 09.05.07:

a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS 45/07);

“a” – Redação acrescida pela Alt. 1247 - vigente de 31.07.06 a 08.05.07:

a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.

XLIII – mantidas suas alíneas, ALTERADO - Alt. 3589 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XLIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte:

Nota:

XLIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XLIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 3321 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XLIII – a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS  09/07 e 101/12):

XLIII – Redação da Alt. 3051 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XLIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS  09/07 e 101/12):

XLIII – Redação da Alt. 1352 vigente de 23.04.07 a 31.12.12:

XLIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/07):

“a” a “d” – ACRESCIDOS – Alt. 1352 – Efeitos a partir de 23.04.07:

a) a pesquisa e o programa deverão estar registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

b) a importação dos produtos seja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

c) – ALTERADA – Alt. 1699 – Efeitos desde 25.07.08:

c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08);

c) – Redação ACRESCIDA – Alt. 1352 – vigente de 23.04.07 a 24.07.08:

c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

d) os equipamentos, suas partes e peças não tenham similar produzido no país comprovado por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

XLIV – mantidas suas alíneas, ALTERADO - Alt. 3589 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XLIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/07, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte:

Nota:

XLIV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XLIV - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 3321 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XLIV – a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS  10/07119/09, 01/10 e 101/12):

XLIV – Redação da Alt. 3051 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XLIV – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS  10/07119/09, 01/10 e 101/12):

XLIV – Redação da Alt. 2260 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XLIV – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07, 119/09 e 01/10):

XLIV – Redação ACRESCIDA Alt. 1352 – vigente de 23.04.07a 31.12.09:

XLIV – até 31 de dezembro de 2009, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07):

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

XLV – ACRESCIDO – Alt. 1450 – Efeitos a partir de 31.07.07:

XLV - até 31 de dezembro de 2011, a entrada de veículo automotor, máquina e equipamento, sem  similar produzido no país, quando importado pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 72/07).

XLVI – mantidas suas alíneas, ALTERADO - Alt. 3589 – Efeitos a partir de 11.11.15:

XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que:

Nota:

XLVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

XLVI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 3321 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XLVI – a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06145/07,138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

XLVI – Redação da Alt. 3051 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

XLVI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS  32/06145/07,138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

XLVI – Redação da Alt. 2260 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

XLVI – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

XLVI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2109 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

XLVI – até 31 de dezembro de 2009, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08 e 69/09):

XLVI - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1893 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

XLVI – até 31 de julho de 2009, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07 e 138/08):

XLVI – Redação ACRESCIDA – Alt. 1573 – vigente desde 04.01.08 a 31.12.08:

XLVI – até 31 de dezembro de 2008, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênio ICMS 145/07):

a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS 145/07);

b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

XLVII – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

XLVII –  REVOGADO.

XLVII – Redação da Alt. 3050 – Vigente de 01.01.13 a 15.01.24:

XLVII – até 31 de dezembro de 2015, as saídas de computadores portáteis educacionais, classificadas nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do ProInfo em seu Projeto UCA, do MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 1997, do PROUCA e do RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do REICOMP, instituído pela Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, dispensado o estorno de crédito de que tratam os  incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que (Convênios ICMS  147/07119/0901/10,  172/10 e 89/12):

a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS;

b) a aplicação do benefício, tratando-se de kits para montagem de computadores portáteis educacionais:

1. fica condicionada que a operação também esteja desonerada do imposto de importação; e

2. também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/12).

XLVII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 2743 vigente de 01.03.11 a 31.12.12:

XLVII – até 31 de dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria no 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/07, 119/09, 01/10 e 172/10):

XLVII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 2260 – vigente desde 01.01.10 até 28.02.11:

XLVII – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07, 119/09 e 01/10):

XLVII – Redação ACRESCIDA – Alt. 1573 – vigente desde 04.01.08 até 31.12.09:

XLVII – até 31 de dezembro de 2009, a entrada de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07):

a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;

b) tratando-se da importação de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, a operação esteja desonerada do Imposto de Importação.

XLVIII - ACRESCIDO - Alt. 1668 - Efeitos desde 05.06.08:

XLVIII - a entrada de uma montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros, sem  similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 54/08).

XLIX – REVOGADO – Dec. 446/15, art.3º, II – Efeitos a partir de 11.11.15:

XLIX – REVOGADO.

XLIX - mantidas suas alíneas - Redação da- Alt. 3321 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XLIX – a entrada de mercadorias e bens sem similar produzido no País, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):

XLIX – Redação da Alt. 2844 vigente de 03.08.11 a 30.12.13:

XLIX – até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem  similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):

XLIX – Redação da - Alt. 1975 – vigente de 07.04.09 a 02.08.11:

XLIX – até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem  similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, atendido, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 108/08):

a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso;

L – ACRESCIDO – Alt. 2682 – Efeitos desde 01.05.10:

L – a entrada de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);

LI – ACRESCIDO – Alt. 2684 – Efeitos desde 01.01.11:

LI – a entrada de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 56/10);

LII – ALTERADO - Alt. 3588 – Efeitos a partir de 11.11.15:

LII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins;

Nota:

LII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

LII - Redação da Alt. 3320 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

LII – a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (Convênios ICMS  73/10,  27/11 e 101/12);

LII – Redação da Alt. 3050 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

LII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS (Convênios ICMS  73/10,  27/11 e 101/12);

LII – Redação da Alt. 2768 vigente de 01.05.11 a 31.12.12:

LII – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 73/10 e 27/11);

LII – Redação ACRESCIDA Alt. 2699 – vigente desde 21.05.10 até 30.04.11:

LII – até 30 de abril de 2011, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 73/10);

LIII – ALTERADO - Alt. 3588 – Efeitos a partir de 11.11.15:

LIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/10, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético;

Nota:

LIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

LIII - ALTERADO - Alt. 3320 - Efeitos a partir de 31.12.13:

LIII – a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético (Convênios ICMS  89/10 e 101/12);

LIII – Redação da Alt. 3050 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

LIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético (Convênios ICMS  89/10 e 101/12);

LIII – Redação da Alt. 2710 vigente de 30.07.10 a 31.12.12:

LIII – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores, para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10);

LIV – ACRESCIDO – Alt. 2744 – Efeitos desde 04.01.11:

LIV – a entrada de um teleférico monocabo Sistema Pulse, com seis cabines, para seis pessoas, com cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas, sem  similar produzido no País, classificado no código 8428.60.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 177/10);

LV – ACRESCIDO - Alt. 2887 – Efeitos desde 21.10.11:

LV – a entrada dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):

a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; e

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.

LVI – ALTERADO – Alt. 4068 - Efeitos a partir de 31.10.19:

LVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o  art. 36 do Regulamento e observado o seguinte:

a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e

b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII  do Anexo 1, a operação deve estar contemplada:

1. com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e

2. com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS;

LVI – Redação da Alt. 3467 – Vigente de 01.06.14 a 30.10.19:

LVI – a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1 (Convênio ICMS 162/94);

LVI – Redação da Alt. 2946 vigente de 15.03.12  a 31.05.14(Dec 911/12 art. 2º):

LVI – a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no Anexo 1, Seção LVII (Convênio ICMS 118/11).

LVII – ACRESCIDO – Alt. 2986 - Efeitos desde 26.04.12:

LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem  similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 34/12).

LVIII – ACRESCIDO – Alt. 3031 - Efeitos a partir de 22.08.12:

LVIII – a entrada de uma telecadeira de 4 (quatro) cabos independentes (tirolesa) da marca Terra Nova, modelo Ziprider, com uma cadeira por cabo, torres metálicas, ancoragens, motores, cabos, plataformas de lançamento, comprimento de pista de 761 metros, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros por hora por linha e velocidade máxima de 90 km/h, sem  similar produzido no País, classificada no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 71/12).

LIX – ALTERADO – Alt. 3406 - Efeitos a partir de 19.03.14:

LIX – a entrada de bens e mercadorias sem similar produzido no País, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12):

a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e

b) fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

LX – ACRESCIDO – Alt. 3846 - Efeitos retroativos a 01.05.17:

LX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/17, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado.

Nota:

V. MP 212/17, art. 8º

LXI – ACRESCIDO – Alt. 4068 - Efeitos retroativos a 31.10.19:

LXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 114/14 do CONFAZ, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizada por pessoa física domiciliada em território catarinense ou por sua conta e ordem, observado o seguinte:

a) ainda não tenha registro na ANVISA;

b) tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;

c) não tenha similar nacional; e

d) seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

LXII e LXIII – ACRESCIDOS – Alt. 4251 - Efeitos a partir de 28.12.20:

LXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/20, a entrada dos seguintes equipamentos recreativos, para uso em parque de diversão, classificados no código 9508.90.90 da NCM, importados do exterior, sem similar produzido no País:

a) 1 (um) equipamento do tipo disco, com 40 (quarenta) assentos de pedestal, para movimentação em estrutura de magatrilho, dotado de sistema combinado de movimentação de balanço e giratório;

b) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo central vertical, com 8 (oito) eixos horizontais para fixação de 8 (oito) braços rotativos, dotados de 1 (uma) gôndola por braço com 4 (quatro) assentos; e

c) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo dentro de uma piscina com água, dotado de 6 (seis) braços horizontais para fixação de 6 (seis) braços móveis, com 1 (uma) gôndola giratória por braço com 4 (quatro) assentos.

LXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, a entrada do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da AME, observado o seguinte:

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

LXIV e LXV – ACRESCIDOS – Alt. 4453 - Efeitos desde 22.02.22:

LXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a entrada de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 27):

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

LXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, a entrada do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 29):

a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.

LXVI – ACRESCIDO – Alt. 4.462 - Efeitos desde 28.03.22:

LXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, a entrada de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM  (Lei nº 18.319/2021, art. 25):

a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou

b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021;

LXVII – ACRESCIDO – Alt. 4.712 - Efeitos a partir de 15.03.24:

LXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/22, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810, de 2023).

LXVIII – ACRESCIDO – Alt. 4.745  Efeitos a partir de 04.04.24:

LXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/19, a entrada de placas testes e soluções diluentes, sem similar nacional, destinadas à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose, observado o seguinte (art. 8º da Lei 18.810, de 2023):

a) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional; e

b) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘infAdFisco’ da NF-e, a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’.

§ 1º RENUMERADO o Parágrafo único acrescido pela Alt. 950 vigente a partir de 25.10.05 – Alt. 1159 - Efeitos a partir de 13.06.06:

§ 1º A inobservância das condições previstas no inciso XL acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e juros.

§§ 2º a 5º - ACRESCIDOS - Alt. 1159 - Efeitos a partir de 13.06.06:

§ 2º O benefício previsto no inciso XLI observará o seguinte:

I - somente se aplica se o importador comprometer-se a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração;

II - ALTERADO - Alt. 3173 - Efeitos a partir de 05.07.13:

II – deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, instruído com:

II - Redação da Alt. 1159 vigente de 13.06.06 a 04.07.13:

II - deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, mediante requerimento deste, instruído com:

a) cópia do instrumento jurídico firmado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao atendimento da condição prevista no inciso I;

b) cópia da declaração de importação;

c) atestado de inexistência de similaridade, fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

d) cópia autenticada do instrumento constitutivo da clínica ou do hospital, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

III – os serviços deverão ser prestados pelo contribuinte no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado, devidamente anuído pela Secretaria de Estado da Saúde; e

IV - o contribuinte deverá entregar na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente, comprovante, atestado pela Secretaria de Estado da Saúde, relativo ao cumprimento da condição prevista no inciso I, que será anexado ao processo.

§ 3º Na eventualidade de descumprimento do previsto no § 2º, I, competirá à Secretaria de Estado da Saúde comunicar tal fato à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o imposto será exigido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

§ 5º Encerrado o prazo previsto no instrumento firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o contribuinte para atendimento da condição prevista no § 2º, I, e restando saldo de imposto a pagar, esse deverá ser recolhido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

§ 6º - ACRESCIDO – Alt. 1617 – Efeitos desde 01.05.08:

§ 6º Para cumprimento do § 2º, I, o valor do procedimento será definido em Portaria do Secretário de Estado da Saúde.

§§ 7º e 8º – ACRESCIDOS - Alt. 1976 - Efeitos a partir de 07.04.09:

§ 7º O beneficio previsto no inciso XLIX somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos.

§ 8º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 7º o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento.

§ 9º - ACRESCIDO – Alt. 3266 – Efeitos a partir de 09.07.14:

§ 9º A exigência prevista na alínea “b” do inciso IX do caput deste artigo somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território catarinense.

§§ 10 a 12 – ACRESCIDOS – Alt. 3846 - Efeitos retroativos a 01.05.17:

§ 10. A fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento:

I – ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);

II – tenha autorização para importação concedida pela ANVISA/MS; e

III – não tenha similar produzido no País.

§ 11. A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 10 deste artigo deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 12. A fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo será autorizada, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual estiver jurisdicionado.

§ 13 – ACRESCIDO – Alt. 4068 - Efeitos retroativos a 31.10.19:

§ 13. A fruição do benefício de que trata o inciso LXI do caput deste artigo fica condicionada também à autorização prévia da SEF, por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet.

§ 14. – ACRESCIDO – Alt. 4.462 - Efeitos desde 28.03.22:

§14. A isenção prevista no inciso LXVI do caput deste artigo também se aplica às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 25):

I – a saída posterior deverá ser destinada às entidades filantrópicas classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021; e

II – a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.

Art. 4° São isentas as seguintes operações:

I – ALTERADO – Alt. 4214 – Efeitos a partir de 01.01.2021:

I – o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de bem ou mercadoria exportada que (Convênios ICMS 18/95 e 114/20):

I – Redação original – vigente até 31.12.20:

I - o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95):

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

II e III – ALTERADOS – Alt. 4214 – Efeitos a partir de 01.01.2021:

II – o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênios ICMS 18/95 e 114/20);

III – o recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20);

II e III – Redação original – vigente até 31.12.20:

II - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS 18/95);

III - o recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/95);

IV – REVOGADO – Dec. 983/2020 – art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.21:

IV – REVOGADO.

IV – Redação original – vigente até 31.12.20:

IV - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) (Convênio ICMS 18/95);

V – ALTERADO – Alt. 4214 – Efeitos a partir de 01.01.2021:

V – o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênios ICMS 18/95 e 114/20);

V – Redação original – vigente até 31.12.20:

V - o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física (Convênio ICMS 18/95);

VI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênio ICMS 18/95);

VII – REVOGADO – Dec. 2204/ art. 3º – Efeitos a partir de 10.10.22:

VII – REVOGADO.

VII – Redação da Alt. 4214 – Vigente de 01.01.2021 a 09.10.22:

VII – o recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênios ICMS 18/95  e 114/20);

VII – Redação original – vigente até 31.12.20:

VII - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada que estejam isentos do Imposto de Importação (Convênio ICMS 106/95);

VIII – ALTERADO – Alt. 4.303 – Efeitos a partir de 01.01.2021:

VIII – a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira em território nacional, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8, Convênio de Cuiabá, item 5º, Convênios ICMS 30/90 e 151/94);

VIII – ALTERADO – Alt. 4214 – sem efeitos:

VIII – o recebimento do exterior decorrente de retorno  de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira  (Convênios ICMS 18/95 e 114/20);

VIII – Redação original – vigente até 31.12.20:

VIII - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5°, Convênios ICMS 30/90 e 151/94);

IX – ALTERADO - Alt. 3590 – Efeitos a partir de 11.11.15:

IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

Nota:

IX- Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

IX - Redação da Alt. 3322 - Efeitos a partir de 31.12.13 a 10.11.15:

IX – relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/9851/0169/03123/04148/0753/0871/08138/08,69/09119/09, 01/10 e 101/12);

IX – Redação da Alt. 3052 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

IX – até 31 de dezembro de 2014, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/9851/0169/03123/04148/0753/0871/08138/08,69/09119/09, 01/10 e 101/12);

IX – Redação da Alt. 2261 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

IX - até 31 de dezembro de 2012, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).

IX – Redação da Alt. 2110 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

IX - até 31 de dezembro de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).

IX – Redação da Alt. 1894 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

IX - até 31 de julho de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08).

IX - Redação da Alt. 1740 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

IX - até 31 de dezembro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08).

IX - Redação da Alt. 1618 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

IX - até 31 de julho de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08).

IX - Redação da Alt. 1527 - vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

IX - até 30 de abril de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04 e 148/07).

IX – Redação da Alt. 788 - vigente de 01.01.05 a 31.12.07:

IX - até 31 de dezembro de 2007, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04).

IX - Redação da Alt. 311 vigente de 01.08.03 a 31.12.04:

IX - até 31 de dezembro de 2004, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03).

IX - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.07.03:

IX - até 31 de julho de 2003, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98 e 51/01).

X – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

X –  REVOGADO.

X – Redação da Alt. 2999 – Vigente de 06.06.12 a 15.01.24:

X – a saída interestadual de suíno de até 30 kg, compreendida no período de 11 de junho a 10 de julho de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43);

XI – ACRESCIDO - Alt. 4.295 – Efeitos a partir de 28.06.21:

XI – enquanto vigorar o Convênio 15/21 do CONFAZ, a importação e as operações com vacinas e com insumos destinados à fabricação de vacinas para o enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), classificadas nas posições 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, observado o seguinte:

a) será considerado insumo, mesmo que excipiente, todo componente destinado à fabricação de vacinas, dentre aquelas oficialmente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão equivalente, mesmo que de outra nacionalidade; e

b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento;

XII – ACRESCIDO - Alt. 4.303 – Efeitos a partir de 01.01.21:

XII – o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20).

XIII – ACRESCIDO - Alt. 4.302 – Efeitos a partir de 18.06.21:

XIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/21, a importação, as operações internas e as saídas com destino às unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento.

XIV – ACRESCIDO - Alt. 4.358 – Efeitos a partir de 21.09.21:

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento.

XV – ACRESCIDO - Alt. 4.738 – Efeitos a partir de 22.12.23:

XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. 5º da Lei nº 18.810, de 2023).

§§ 1º e 2º – ALTERADOS - Alt. 4214 – Efeitos a partir de 01.01.21:

§ 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20).

§ 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20).

§§ 1º e 2º – Redação original – vigente até 31.12.20:

§ 1º O disposto nos incisos I a VII somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I a VI, que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 106/95).

 § 2º Nas hipóteses dos incisos IV e VII, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 106/95).

§ 3° Fica isenta do imposto a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95).

§ 4º – ACRESCIDO - Alt. 4.358 – Efeitos a partir de 21.09.21:

§ 4º O benefício previsto no inciso XIV do caput deste artigo alcança também o imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber.

§§ 5º a 7º  – ACRESCIDOS - Alt. 4.738 – Efeitos a partir de 22.12.23:

§ 5º O benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo (art. 5º da Lei nº 18.810, de 2023):

I – somente se aplica às aquisições realizadas por meio de pregão de registro de preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e

II – fica condicionado a que a operação também esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e

b) pela desoneração da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

§ 7º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo.

 

Seção II
Das Prestações de Serviços

Art. 5° São isentas as prestações de serviço de transporte:

I - de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado dos Transportes (Convênios  ICMS  37/89 e 151/94);

II - ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):

a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n° 99.704, de 20 novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte até o destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

III - de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no art. 2°, XX (Convênio ICMS 58/92);

IV – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

IV –  REVOGADO.

IV – Redação da Alt. 789 – Vigente de 01.01.05 a 15.01.24:

IV - até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04);

IV - Redação da Alt. 516 vigente de 01.01.04 a 31.12.04:

IV - até 31 de dezembro de 2004, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2°, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02 e 120/03);

IV - Redação da Alt. 078 vigente de 01.05.02 a 31.12.03:

IV - até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2°, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);

IV - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.02:

IV - até 30 de abril de 2002, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2°, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

V – ALTERADO – Alt. 3591 – Efeitos a partir de 11.11.15:

V – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/98, relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo;

Nota:

V - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

V - Redação da Alt. 3323 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

V – relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 57/98,117/9805/9910/0130/0318/0553/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12);

V – Redação da Alt. 3053 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

V – até 31 de dezembro de 2014, relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 57/98,117/9805/9910/0130/0318/0553/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12);

V – Redação da Alt. 2262 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

V - até 31 de dezembro de 2012, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

V - Redação da Alt. 2111 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

V - até 31 de dezembro de 2009, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2o, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

V – Redação da  Alt. 1895 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

V - até 31 de julho de 2009, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2o, XLI (Convênios ICMS  57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08 e 138/08);

V - Redação da Alt. 1741 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

V - até 31 de dezembro de 2008, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2o, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08);

V - Redação da Alt. 1619 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

V - até 31 de julho de 2008, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08);

V - Redação da Alt. 843 – vigente de 01.05.05 a 30.04.08:

V - até 30 de abril de 2008, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);

V – Redação da Alt. 251 - vigente de 01.05.03 a 30.04.05:

V - até 30 de abril de 2005, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01 e 30/03);

V - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.03:

V - até 30 de abril de 2003, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01).

VI - ACRESCIDO - Alt. 252 - Efeitos a partir de 28.04.03:

VI - relativo às saídas de bens e mercadorias adquiridos pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto no art. 1º, XI, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo documento fiscal o valor do desconto (Convênio ICMS 26/03).

VII – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

VII –  REVOGADO.

VII – Redação da Alt. 3591 – Vigente de 11.11.15 a 15.01.24:

VII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/04, de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal;

Nota:

VII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 27/15, até 31.12.15.

VII - Redação da Alt. 3323 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

VII – de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04,01/0705/0748/0776/07106/07117/07124/07148/0753/0871/08138/0869/09,119/09, 01/10 e 101/12);

VII – Redação da Alt. 3053 vigente de 01.01.13 de 30.12.13:

VII – até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04,01/0705/0748/0776/07106/07117/07124/07148/0753/0871/08138/0869/09,119/09, 01/10 e 101/12);

VII – Redação da Alt. 2262 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

VII - até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

VII - Redação da Alt. 2111 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

VII - até 31 de dezembro de 2009, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

V – Redação da Alt. 1895 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

VII - até 31 de julho de 2009, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);

VII - Redação da Alt. 1741 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

VII - até 31 de dezembro de 2008, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);

VII - Redação da Alt. 1619 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

VII - até 31 de julho de 2008, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);

VII - Redação da Alt. 1528 - vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

VII - até 30 de abril de 2008, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07);

VII – Redação da Alt. 1488 - vigente de 01.08.07 a 31.12.07:

VII - até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);

VII – Redação da Alt. 1353 vigente de 01.05.07 a 31.07.07:

VII - até 31 de julho de 2007, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07 e 48/07).

VII – Redação da Alt. 1299 vigente de 01.01.07 a 30.04.07:

VII - até 30 de abril de 2007, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07 e 05/07).

VII- ACRESCIDO- Redação da Alt. 650 vigente de 13.07.04 a 31.12.06:

VII - até 31 de dezembro de 2006, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênio ICMS 66/04).

VIII – ALTERADO – Alt. 3591 – Efeitos a partir de 11.11.15:

VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo;

Nota:

VIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

VIII - Redação da Alt. 3323 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

VIII – de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10, 67/11 e 101/12);

VIII – Redação da Alt. 3053 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

VIII – até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º  deste Anexo (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10, 67/11 e 101/12);

VIII – Redação da Alt. 2845 vigente de 01.08.11 a 31.12.12:

VIII - até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, observado o disposto no art. 2º, LIII (Convênios ICMS 79/05, 132/05 e 97/10 e 67/11);

VIII – Redação da – Alt. 2711 – vigente de 01.10.10 a 31.07.11:

VIII - até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LIII (Convênios ICMS 79/05, 132/05 e 97/10);

VIII – Redação da Alt. 1133 – vigente de 09.01.06 a 30.09.10:

VIII - até 30 de setembro de 2010, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LII (Convênios ICMS 79/05 e 132/05)

VIII- ACRESCIDO– Redação da Alt. 916, vigente de 22.07.05 a 08.01.06:

VIII - até 30 de setembro de 2010, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LII (Convênio ICMS 79/05).

IX – ALTERADO – Alt. 3591 – Efeitos a partir de 11.11.15:

IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 04/04, ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação;

Nota:

IX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

IX - Redação da Alt. 3323 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

IX – ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação (Convênios ICMS 04/04 e 101/12);

IX – Redação da Alt. 3053 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

IX – até 31 de dezembro de 2014, ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação (Convênios ICMS 04/04 e 101/12);

IX – Redação da Alt. 1069 vigente de 08.02.06 a 31.12.12:

IX - ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense, para fins de exportação para o exterior (Convênio ICMS 04/04).

X – ACRESCIDO – Alt. 1700 – Efeitos desde 30.04.08:

X – até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 07/08);

XI – ACRESCIDO – Alt. 1700 – Efeitos desde 30.04.08:

XI – até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 08/08);

XII – ACRESCIDO – Alt. 2685 – Efeitos desde 01.05.10:

XII – de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, e, ainda, a prestação esteja, cumulativamente, desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);

XIII – ACRESCIDO – Alt. 2769 – Efeitos desde 01.06.11:

XIII – rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS 06/11);

XIV – ACRESCIDO – Alt. 3698 – Efeitos a partir de 24.06.16:

XIV – de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15).

Art. 6º - “caput” - mantidos seus incisos - ALTERADO – Alt. 3922 – Efeitos a partir de 11.05.18:

Art. 6º São isentas as prestações de serviços:

Art. 6º - “caput” - mantidos seus incisos - Redação da Alt. 1701 – vigente de 30.04.08 a 10.05.18:

Art. 6° São isentas as prestações de serviços (Convênio ICMS 46/08):

Art. 6º - Redação original – vigente de 01.09.01 a 29.04.08:

Art. 6º São isentas as prestações de serviços de telecomunicações:

I – REVOGADO - Alt. 1704 – Efeitos a partir de 01.08.08:

I – REVOGADO.

I - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.07.08:

I - efetuadas a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras de serviços públicos de telecomunicações, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89);

II - ALTERADO – Alt. 1702 – Efeitos desde 30.04.08:

II – de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);

II - Redação da Alt. 253 – vigente de 28.04.03 a 29.04.08:

II - utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03).

II - Redação original vigente de 01.09.01 a 27.04.03:

II - utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, instituídas e mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96).

III - ALTERADO – Alt. 1981 - Efeitos desde 01.02.09:

III – de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 47/08);

III – Redação ACRESCIDA – Alt. 1703 – vigente desde 30.04.08 até 31.01.09:

III – de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins (Convênio ICMS 46/08).

IV- ACRESCIDO – Alt. 1982 - Efeitos desde 01.02.09:

IV - de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 141/07).

V - ALTERADO – Alt. 2857 – Efeitos desde 01.09.11:

V – de comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, cuja velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos não exceda 500 Kbps (quinhentos kilobits por segundo), dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, e 38, III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11):

a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), incluindo, quando necessário, o provimento de conexão à Internet;

b) a empresa prestadora forneça incluídos no preço do serviço todos os meios e equipamentos necessários à respectiva prestação;

c) o tomador seja pessoa física e possua apenas um contrato vigente e com apenas um prestador;

d) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;

e) a empresa prestadora emita seus documentos fiscais nos termos no Anexo 7, seção IV-A, identificando o serviço através de código e descrição específicos, fazendo constar no documento fiscal a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ISENTO DE ICMS - (RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 6º, V)”;

f) a empresa prestadora do serviço solicite o benefício através de aplicativo próprio disponibilizado no SAT - Sistema de Administração Tributária, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.

V- Redação da Alt. 2846 – sem vigencia:

V – de comunicação referente ao acesso à internet cuja velocidade não exceda a 500 kilobytes por segundo, dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, inciso I, e 38, inciso III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11):

a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

b) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.

Nota:

V. Lei 15314/10 - Proíbe o repasse da cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.

§§ 1º e 2º - ACRESCIDOS – Alt. 2858 - Efeitos desde 01.09.11:

§ 1º Quando, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço previsto no inciso V do caput estiver impedida de prestar o provimento de conexão à Internet e este seja prestado por terceiros, o valor total pago pelo usuário não poderá exceder a R$ 30,00 (trinta reais), considerando a soma dos valores dos dois serviços.

§ 2º O benefício previsto no inciso V do caput não se aplica:

I – às empresas enquadradas no Simples Nacional; e

II – à prestação de serviço de comunicação cobrado na modalidade pré-paga.

§ 3º – ACRESCIDO – Alt. 3509 - Efeitos a partir de 20.03.15:

§ 3º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às prestações promovidas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Seção I
Das Operações com Mercadorias

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

I - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas de eqüinos puro-sangue, exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92);

II - ALTERADO - Alt. 044 - Efeitos a partir de 01.01.02:

II - até 31 de dezembro de 2003, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, observado, ainda, o disposto no art. 21, IV (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00, 84/00 e 127/01);

II - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.01:

II - até 31 de dezembro de 2001, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00 e 84/00);

III – mantidas suas alíneas – ALTERADO – Alt. 4096 – Efeitos a partir de 01.03.20:

III – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições:

III mantidas suas alíneas Redação da Alt. 376 – Vigente de 30.09.03 a 29.02.20:

III em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):

III - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 285 vigente de 01.07.03 a 29.09.03:

III - até 31 de janeiro de 2004, em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):

III - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 086 vigente de 01.07.02 a 30.06.03:

III - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):

III “caput” – Redação original vigente de 01.09.01 a 30.06.02:

III - até 30 de junho de 2002, em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei 10.297/96, art. 43):

a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro;

b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, III”;

Nota:

Art. 7º, inc. III – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

IV – mantidas suas alíneas – ALTERADO – Alt. 4096 – Efeitos a partir de 01.03.20:

IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte:

IV mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 3592 – Vigente de 11.11.15 a 29.02.20:

IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte:

IV – mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 3324 – Vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

IV – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte (Convênios ICMS  33/9620/97,48/9767/97121/9723/9805/9934/9907/0010/0130/0318/05124/07148/07,53/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

IV – Redação da Alt. 3054 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

IV – até 31 de dezembro de 2014, em 29,411% (vinte e nove vírgula quatrocentos e onze por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte (Convênios ICMS  33/9620/97,48/9767/97121/9723/9805/9934/9907/0010/0130/0318/05124/07148/07,53/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

IV – Redação da Alt. 2263 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

IV - até 31 de dezembro de 2012, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

IV - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2112 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

IV - até 31 de dezembro de 2009, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

IV - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1896 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

IV - até 31 de julho de 2009, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):

IV - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1742 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

IV - até 31 de dezembro de 2008, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):

IV - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1620 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

IV - até 31 de julho de 2008, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08):

IV - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1529 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

IV - até 30 de abril de 2008, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07):

IV - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1489 vigente de 01.11.07 a 31.12.07:

IV - até 31 de dezembro de 2007, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07):

IV - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 844 vigente de 01.05.05 a 31.10.07:

IV - até 31 de outubro de 2007, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03 e 18/05):

IV - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 254 vigente de 01.05.03 a 30.04.05:

IV - até 30 de abril de 2005, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01 e 30/03):

IV - mantidas suas alíneas - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.04.03:

IV - até 30 de abril de 2003, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00 e 10/01):

a) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;

b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, IV”.

Nota:

IV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

V – REVOGADO – Dec. 1867/18, art. 1º, I, “a” - Efeitos a partir de 01.08.19 (Lei nº 17.720/2019, art. 3º):

V – REVOGADO.

V - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.07.19:

V - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de GLP, observado o seguinte (Convênios ICMS 112/89 e 124/93):

a) o contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste inciso somente poderá utilizar como crédito o imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria;

b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - GLP - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, V”.

VI  – ALTERADO – Alt. 4096 – Efeitos a partir de 01.03.20:

VI – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de areia, pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS/SC-01 - Anexo 2, art. 7º, inciso VI”;

VI – Redação da Alt. 3510 – Vigente de 01.03.15 a 29.02.20:

VI – nos percentuais abaixo indicados nas operações com as mercadorias a seguir mencionadas:

a) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de areia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso VI, alínea ‘a’” (Lei nº 10.297/96, art. 104); e

b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso VI, alínea ‘b’” (Lei nº 10.297/96, art. 104);

VI – Redação da Alt. 3440 – Vigente de 10.07.14 a 28.02.15:

VI – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso VI” (Convênio ICMS 100/12);

VI - Redação da Alt. 376 – vigente de 30.09.03 a 09.07.14:

VI - em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI” (Lei nº 10.789/98);

VI - Redação da Alt. 285 vigente de 01.07.03 a 29.09.03:

VI - até 31 de janeiro de 2004, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI” (Lei nº 10.789/98);

VI - Redação da Alt. 086 vigente de 01.07.02 a 30.06.03:

VI - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI” (Lei nº 10.789/98);

VI - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.06.02:

VI - até 30 de junho de 2002, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VI” (Lei n° 10.789/98);

VII - ALTERADO - Alt. 331 - Efeitos a partir de 29.09.03:

VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”;

b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;

d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII.

“e” – REVOGADA - Alt. 2373 – Efeitos a partir de 01.07.10:

e) REVOGADA.

“e” - Redação ACRESCIDA - Alt. 871 – vigente de 01.04.06 (Dec. nº 3.955/06Dec. nº 3.525/05) a 30.06.10:

e) a fruição do benefício fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias.

Nota:

Art. 7º, inc. VII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

Nota:

V. Portaria 81/09

VII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 330 vigente de 01.09.03 a 28.09.03:

VII - até 28 de setembro de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):

VII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 285 vigente de 01.07.03 a 31.08.03:

VII - até 31 de agosto de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):

VII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 086 vigente de 01.07.02 a 30.06.03:

VII - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):

VII, “caput” - Redação original vigente de 01.09.01 a 30.06.02:

VII - até 30 de junho de 2002, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei 10.297/96, art. 43):

a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”.

b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição.

VIII e IX - ACRESCIDOS - Alt. 377 - Efeitos a partir de 30.09.03:

VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:

a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;

b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.

Nota:

Art. 7°, inc. VIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

IX , mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alt. 1820 - Efeitos a partir de 27.11.08:

IX – até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, nas saídas a eles destinadas:

IX - Redação da Alt. 377 – vigente de 30.09.03 a 26.11.08:

IX - mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, nas saídas a eles destinadas:

a) 72% (setenta e dois por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

X – REVOGADO – Dec. 1867/18, art. 1º, I, “a” - Efeitos a partir de 01.08.19 (Lei nº 17.720/2019, art. 3º):

X – REVOGADO;

X - ALTERADO - Alt. 1821 - Vigente de 27.11.08 a 31.07.19:

X - em 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar  diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, X.’ (Lei 10.297/96, art. 43).

X - Redação da Alt. 1176 – vigente de 01.09.06 a 27.11.08:

X - mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, em 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar  diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, X.’ (Lei 10.297/96, art. 43).

X - Redação acrescida pela Alt. 828 vigente de 28.04.05 a 31.08.06:

X - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar  diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, X.’ (Lei 10.297/96, art. 43).

XI - REVOGADO - Alt. 1150 - Efeitos a partir de 02.05.06:

XI - REVOGADO.

XI - Redação acrescida pela Alt. 1078 vigente de 14.02.06 a 01.05.06:

XI - em 29,411% (vinte e nove inteiros, quatrocentos e onze milésimos por cento), não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, facultado aplicar  diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, XI’, nas saídas de (Lei 10.297/96, art. 43):

a) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica,  classificados nos códigos 6910.10.00 e 6910.90.00 da NBM/SH-NCM;

b) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM-SH/NCM.

XII – ACRESCIDO – Alt. 3032 – Efeitos a partir de 22.08.12:

XII – de forma que resulte em tributação de 7% (sete por cento) no desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, desde que o recolhimento do imposto devido seja realizado em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (Convênio ICMS 61/12).

XIII – mantidas suas alíneas – ALTERADO – Alt. 4096 – Efeitos a partir de 01.03.20:

XIII – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) sem manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 11,05% (onze inteiros e cinco centésimos por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, relacionados no Anexo 1, Seção LV, observado também o seguinte (Convênio ICMS 08/11):

XIII – Redação ACRESCIDA pela Alt. 2770 – Vigente de 01.06.11 a 29.02.20:

XIII – em 60% (sessenta por cento) sem manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, em 35% (trinta e cinco por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação relacionados no Anexo 1, Seção LV, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 08/11):

a) o benefício somente se aplica aos produtos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes;

b) o contribuinte deverá optar, até 30 de junho de cada ano, qual o benefício escolhido, opção que deverá ser observada até 31 de maio do ano subsequente.

XIV – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

XIV –  REVOGADO.

XIV – ALTERADO – Alt. 3641 – Vigente de 17.12.15 a 15.01.24:

XIV – até 31 de março de 2017, em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43).

XIV – ALTERADO – Alt. 3593 – vigente de 11.11.15 a 16.12.15:

XIV – até 31 de dezembro de 2015, em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto na alínea “b” do inciso III docaput deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43).

XIV - Redação da Alt. 3325 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

XIV – em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43).

XIV – Redação da Alt. 3183 vigente de 12.07.13 a 30.12.13:

XIV – até 31 de dezembro de 2013, em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43).

XV – ALTERADO – Alt. 3511 - Efeitos retroativos a 01.01.15:

XV – até 28 de fevereiro de 2015, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 –Anexo 2, art. 7º, inciso XV” (Convênio ICMS 100/12).

XV – Redação ACRESCIDA – Alt. 3441 – vigente de 10.07.14 a 31.12.14:

XV – até 31 de dezembro de 2014, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso XV” (Convênio ICMS 100/12).

XVI – ALTERADO – Alt. 4096 – Efeitos a partir de 01.03.20:

XVI – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01 - Anexo 2, art. 7º, inciso XVI”;

XVI – Redação ACRESCIDA pela Alt. 3490 – Vigente de 27.01.15 a 29.02.20:

XVI – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, inciso XVI”.

Nota:

Art. 7°, inc. XVI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

XVII, caput – ALTERADO – Alt. 4.709 – Efeitos a partir de 01.01.25

XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos seguintes percentuais (art. 1º da  Lei nº 18.827, de 9 de janeiro de 2024):

XVII, caput – Redação ALTERADA – Alt. 4.503 – Vigente de 13.06.22 a 31.12.24:

XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos seguintes percentuais (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021):

XVII, caput – Redação ALTERADA – Alt. 4.241 - Vigente de 28.12.20 a 12.06.22:

XVII – até 30 de junho de 2022, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos seguintes percentuais (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 188/17):

‘a’, ‘b’ e ‘c’ – ALTERADO – Alt. 4.709 – Efeitos a partir de 01.01.25

a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos situados em território catarinense;

b) em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense; e

c) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 7 (sete) aeroportos situados em território catarinense;

‘a’ e ‘b’ – Redação ALTERADA – Alt. 4.503 – Vigente de 13.06.22 a 31.12.24

a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa congênere operem voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos situados em território catarinense; e

b) 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa congênere operem voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense.

XVII – ACRESCIDO – Alt. 4081 – Vigente de 11.12.19 a 27.12.20:

XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, para consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas:

a) quando o consumo ocorrer nos aeroportos de Chapecó, Correia Pinto, Florianópolis, Jaguaruna, Joinville, Lages ou Navegantes:

1. em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 25 (vinte e cinco) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional;

2. em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 32 (trinta e duas) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; e

3. em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 38 (trinta e oito) decolagens diárias, com 2 (dois) embarques e destinos no Estado e 1 (um) destino internacional; e

b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento):

“1” – Redação da Alt. 4167 – Vigente de 01.01.20 a 27.12.20:

1. cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina; ou

“1” – Redação original – vigente de 11.12.19 a 31.12.19:

1. cuja matriz da empresa esteja sediada no Estado; ou

2. que comece a operar em território nacional, desde que a primeira decolagem ou última aterrissagem ocorra, conforme respectivo plano de voo, em território catarinense.

XVIII – REVOGADO – Decreto 706/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 13.09.24:

XVIII  REVOGADO.

XVIII – ALTERADO – Alt. 4.503 - Vigente de 13.06.22 a 12.09.24:

XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/19, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em 80% (oitenta por cento) nas saídas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, a serem utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021);

XVIII – Redação ACRESCIDA – Alt. 4246 – Vigente de 02.02.21 a 12.06.22:

XVIII – até 30 de junho de 2022, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em 80% (oitenta por cento) nas saídas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, a serem utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 79/19).

XIXI – REVOGADO – Decreto 706/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 13.09.24:

XIX  REVOGADO.

XIX – ALTERADO – Alt. 4.503 - Vigente de 13.06.22 a 12.09.24:

XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 51/20, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319,  de 2021);

XIX – Redação ACRESCIDA – Alt. 4275 – Vigente de 28.12.20 a 12.06.22:

XIX – até 30 de junho de 2022, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados (Lei nº 18.045/2020, art. 11, e Convênio ICMS 51/20).

XX – ACRESCIDO – Alt. 4.495 – Efeitos a partir de 18.05.22:

XX – nas saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em território catarinense, em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), dos seguintes produtos de informática produzidos neste Estado: (Lei nº 18.045/2020, art. 38):

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.90 da NCM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.11 da NCM/SH; e

c) bens de tecnologias da informação e comunicação que atendam às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 deste artigo.

§ 1º – REVOGADO – Dec. 1867/18, art. 1º, I, “a” - Efeitos a partir de 01.08.19 (Lei nº 17.720/2019, art. 3º):

§ 1º – REVOGADO.

§ 1º - RENUMERADO o Parágrafo único - Alt. 1121 - Vigente de 12.04.16 a 31.07.19:

§ 1° A utilização do benefício previsto no inciso IX:

Parágrafo único – Redação ACRESCIDA pela Alt. 378 – Vigente de 30.09.03 a 11.04.16:

Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no inciso IX:

I - não exige a aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento;

II - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.

§§ 2º, 3º, 4º e 5º - REVOGADOS - Alt. 1834 - Efeitos a partir de 27.11.08:

§§ 2º, 3º, 4º e 5º - REVOGADOS.

§ 2º - Redação da Alt. 1176 – vigente de 01.09.06 a 26.11.08:

§ 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial de que tratam os incisos VII, “e” e X do “caput”.

§ 2º - Redação acrescida pela Alt. 1121 vigente de 12.04.06 a 31.08.06:

§ 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o inciso VII, “e”.

§§ 3º e 4º - Redação ACRESCIDA - Alt. 1121 – vigente de 12.04.06 a 26.11.08:

§ 3º A decisão de que trata o § 2º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não.

§ 4º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 3º.

§ 5º - Redação da  Alt. 1176 – vigente de 01.09.06 a 26.11.08:

§ 5º Os regimes especiais previstos nos incisos VII “e” e X do “caput” somente produzem efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária de acordo com os §§ 3º e 4º.

§ 5º - Redação acrescida pela Alt. 1121 vigente de 12.04.06 a 31.08.06:

§ 5º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.

§ 6º – REVOGADO – Decreto nº 1.108/2021, art. 3º - Efeitos a partir de 28.12.20:

§ 6º - REVOGADO.

§ 6º – Redação da Alt. 4081 – Vigente de 11.12.19 a 27.12.20:

§ 6º O benefício previsto no inciso XVII do caput deste artigo observará o seguinte:

I – fica condicionado:

a) à definição e execução de plano de ampliação dos voos regionais de decolagem e aterrissagem em território catarinense; e

b) à redução do valor de passagens aéreas; e

II – para efeitos da alínea “a” do inciso I deste parágrafo, poderão ser considerados os voos realizados de forma compartilhada (codeshare), desde que a compra e a emissão do bilhete de viagem para todos os trechos, inclusive daquele operado pela empresa parceira, sejam realizadas por meio dos canais de venda do beneficiário.

§ 7º – ACRESCIDO – Alt. 4275 – Efeitos a partir de 28.12.20:

§ 7º A fruição do benefício de que trata o inciso XIX do caput deste artigo fica condicionada ao estorno dos créditos efetivos.

§§ 8º a 10 – ACRESCIDOS – Alt. 4.495 – Efeitos a partir de 18.05.22:

§ 8º O benefício de que trata a alínea “c” do inciso XX do caput deste artigo observará o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:

I – sua utilização fica condicionada:

a) à prévia obtenção de regime especial de competência do Diretor de Administração Tributária, no qual poderão ser estabelecidas condições e obrigações para fruição do benefício, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 104-A do Regulamento; e

b) à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal a que se refere a alínea “c” do inciso XX do caput deste artigo;

II – o beneficiário deverá comprovar, sempre que solicitado pelo fisco, que os bens de tecnologias da informação e comunicação cumprem os requisitos definidos na legislação federal e que estão devidamente relacionados em portaria federal expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 2020; e

III – o benefício alcança também as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante dos bens de tecnologias da informação e comunicação classificados nos seguintes códigos produzidos neste Estado:

a) NCM/SH 8443.32.21, impressoras de impacto;

b) NCM/SH 8471.60.80, terminais de vídeo;

c) NCM/SH 8517.62.39, exclusivamente equipamento digital de correio viva-voz;

d) NCM/SH 8517.62.55, moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base; e

e) NCM/SH 8542.33.90 ou NCM/SH 8542.39.99, exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo EPROM, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores e circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.

§ 9º O disposto no inciso XX do caput deste artigo:

I – não se aplica às operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM; e

II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhuma outra redução de base de cálculo prevista na legislação para a mesma operação.

§ 10. Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XX do caput deste artigo, a utilização dos créditos presumidos concedidos com base na legislação tributária não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação da redução da base de cálculo.

Art. 8º – “caput” – ALTERADO – Alt. 286 – Efeitos a partir de 01.07.03:

Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

Art. 8º “caput” – Redação original vigente de 01.09.01 a 30.06.03:

Art. 8° Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

I – ALTERADO – Alt. 4097 – Efeitos a partir de 01.03.20:

I – na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelhos usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94), de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a:

a) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), nas operações internas;

b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

c) 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

I – Redação da Alt. 379 – Vigente de 30.09.03 a 29.02.20:

I - em 80% (oitenta por cento) na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);

I – Redação da Alt. 286 – Vigente de 01.07.03 a 29.09.03:

I – em 80% (oitenta por cento) na saída de máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);

Nota:

V. Lei 17.427/17, art. 43

II – ALTERADO – Alt. 379 – Efeitos a partir de 30.09.03:

II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93);

II – Redação da Alt. 286 – Vigente de 01.07.03 a 29.09.03:

II – até 31 de janeiro de 2004, em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).

II – Redação da Alt. 087 – Efeitos a partir de 01.07.02 a 30.06.03:

II – até 30 de junho de 2003, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).

II – Redação original – Vigente de 01.09.01 a 30.06.02:

II – até 30 de junho de 2002, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).

III – ALTERADO – Alt. 4097 – Efeitos a partir de 01.03.20:

III – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01- Anexo 2, art. 8º, inciso III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03);

III – Redação da Alt. 3358 – Vigente de 01.03.14 a 29.02.20:

III – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, inciso III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03);

III – Redação original – Vigente de 01.09.01 a 28.02.14:

III – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03).

IV – REVOGADO – Dec. 1867/18, art. 1º, I, “b” - Efeitos a partir de 01.08.19 (Lei nº 17.720/2019, art. 3º):

IV – REVOGADO;

IV - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alt. 2624 – Vigente de 01.02.11 a 31.07.19:

IV - até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing”:

IV - Redação ACRESCIDA - Alt. 353 – vigente de 30.09.03 a  31.01.11:

IV - mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing”:

a) 64% (sessenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 47,05% (quarenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

V – REVOGADO – Decreto 434/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 16.01.24:

V –  REVOGADO.

V – Redação da Alt. 917 – Vigente de 01.08.05 a 15.01.24:

V - até 31 de outubro de 2005, por opção do estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã, observado o disposto no § 3º, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05):

V - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 845 vigente de 01.05.05 a 31.07.05:

V – até 31 de julho de 2005, por opção do estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã, observado o disposto no § 3º, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 19/05):

V, “caput” - Redação acrescida pela Alt. 790 vigente de 01.01.05 a 30.04.05:

V - até 30 de abril de 2005, por opção do estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã, observado o disposto no § 3º, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04 e 03/05):

a) em 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;

b) em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais;

VI – mantidas suas alíneas, ALTERADO – Alt. 3595 – Efeitos a partir de 11.11.15:

VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais:

Nota:

VI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

VI - mantidas suas alíneas – ALTERADO - Alt. 3327 - Efeitos a partir de 31.12.13:

VI – por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/0403/0567/05106/05139/0520/06116/0601/0705/07,48/0776/07106/07117/07124/07148/0753/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

VI – Redação da Alt. 3056 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

VI – até 31 de dezembro de 2014, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/0403/0567/05106/05139/0520/06116/0601/0705/07,48/0776/07106/07117/07124/07148/0753/0871/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

VI – Redação da Alt. 2265 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

VI - até 31 de dezembro de 2012, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

VI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2114 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

VI - até 31 de dezembro de 2009, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

VI - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1898 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

VI - até 31 de julho de 2009, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):

VI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1744 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

VI - até 31 de dezembro de 2008, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):

VI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1622 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

VI - até 31 de julho de 2008, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06,  116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):

VI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1531 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

VI - até 30 de abril de 2008, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06,  116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07):

VI - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1490 vigente de 01.08.07 a 31.12.07:

VI - até 31 de dezembro de 2007, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06,  116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):

VI - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1354 vigente de 01.05.07 a 31.07.07:

VI - até 31 de julho de 2007, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06,  116/06, 01/07, 05/07 e 48/07):

VI - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1300 vigente de 01.01.07 a 30.04.07:

VI - até 30 de abril de 2007, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 e 05/07):

VI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1266 vigente de 31.10.06 a 31.12.06:

VI - até 31 de dezembro de 2006, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 20/06 e 116/06):

VI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1126 vigente de 01.05.06 a 30.10.06:

VI - até 30 de outubro de 2006, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05 e 20/06):

VI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1070 vigente de 01.01.06 a 30.04.06:

VI - até 30 de abril de 2006, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05 e 139/05):

VI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1011 vigente de 01.11.05 a 31.12.05:

VI - até 31 de dezembro de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05):

VI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 917 vigente de 01.08.05 a 31.10.05:

VI - até 31 de outubro de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05):

VI - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 845 vigente de 01.05.05 a 31.07.05:

VI - até 31 de julho de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 19/05):

VI, “caput” - Redação acrescida pela Alt. 790 vigente de 01.01.05 a 30.04.05:

VI - até 30 de abril de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04 e 03/05):

VI - Redação acrescida pela Alt. 243 vigente de 28.04.03 a 30.06.03:

VI - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, VI” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03).

a) em 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17% (dezessete por cento);

b) em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12% (doze por cento);

VII – ALTERADO – Alt. 4465 – Efeitos a partir de 18.03.22:

VII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 181/21, em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de alho in natura, produzido no Estado de Santa Catarina, realizadas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais, por opção do contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 18.319/2021, art. 31);

VII – Redação ALTERADA – Alt. 4037 – Vigente de 27.03.19 a 17.03.22:

VII – em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido no Estado de Santa Catarina e acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 1º, inciso I);

VII – Redação da Alt. 3918 – Vigente de 27.03.18 a 26.03.19:

VII – até 31 de março de 2019, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43);

VII – Redação da Alt. 3890 – vigente de 07.12.17 a 26.03.18:

VII – até 31 de março de 2018, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43);

VII – Redação da Alt. 3852 – vigente de 01.04.17 a 06.12.17:

VII – até 31 de dezembro de 2017, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43);

VII – Redação da Alt. 3642 – vigente de 17.12.15 a 31.03.17:

VII – até 31 de março de 2017, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43);

VII – Redação da Alt. 3594 – vigente de 11.11.15 a 16.12.15:

VII – até 31 de dezembro de 2015, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43);

VII - Redação da Alt. 3326 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

VII – em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43);

VII – Redação da Alt. 3258 vigente de 06.12.13 a 30.12.13:

VII – até 31 de dezembro de 2014, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43);

VII – Redação da Alt. 3255 – vigente desde 08.11.13 até 05.12.13:

VII – até 31 de dezembro de 2014, em 90% (noventa por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Lei nº 10.297/96, art. 43);

VII – Redação da Alt. 3084 – vigente desde 01.01.13 até 07.11.13:

VII – até 31 de dezembro de 2013, em 90% (noventa por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Lei nº 10.297/96, art. 43);

VII – Redação da Alt. 3093 vigente de 27.09.12 a 31.12.12:

VII – até 31 de dezembro de 2012, em 90% (noventa por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Lei 10.297/96, art. 43);

VII – Redação da Alt. 2264 vigente de 01.01.10 a 26.09.12:

VII - até 31 de dezembro de 2012, em 50% (cinquenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

VII - Redação da Alt. 2113 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

VII - até 31 de dezembro de 2009, em 50% (cinquenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);

VII – Redação da Alt. 1897 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

VII - até 31 de julho de 2009, em 50% (cinquenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);

VII - Redação da Alt. 1743 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

VII - até 31 de dezembro de 2008, em 50% (cinquenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);

VII - Redação da Alt. 1621 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

VII - até 31 de julho de 2008, em 50% (cinquenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);

VII - Redação da Alt. 1530 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

VII - até 30 de abril de 2008, em 50% (cinquenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07);

VII – Redação da Alt. 1490 vigente de 01.08.07 a 31.12.07:

VII - até 31 de dezembro de 2007, em 50% (cinquenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);

VII – Redação da  Alt. 1354 vigente de 01.05.07 a 31.07.07:

VII - até 31 de julho de 2007, em 50% (cinquenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07 e 48/07);

VII – Redação da Alt. 1300 vigente de 01.01.07 a 30.04.07:

VII - até 30 de abril de 2007, em 50% (cinquenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 e 05/07);

VII - Redação da Alt. 1266 vigente de 31.10.06 a 31.12.06:

VII - até 31 de dezembro de 2006, em 50% (cinquenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 20/06 e 116/06);

VII - Redação da Alt. 1126 vigente de 01.05.06 a 30.10.06:

VII - até 30 de outubro de 2006, em 50% (cinquenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05 e 20/06);

VII - Redação da Alt. 1070 vigente de 01.01.06 a 30.04.06:

VII - até 30 de abril de 2006, em 50% (cinquenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05 e 139/05);

VII - Redação da Alt. 1011 vigente de 01.11.05 a 31.12.05:

VII - até 31 de dezembro de 2005, em 50% (cinquenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05);

VII - Redação da Alt. 917 vigente de 01.08.05 a 31.10.05:

VII - até 31 de outubro de 2005, em 50% (cinquenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05);

VII - Redação da Alt. 845 vigente de 01.05.05 a 31.07.05:

VII - em 50% (cinquenta por cento), até 31 de julho de 2005, por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho promovidas por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 19/05);

VII - Redação acrescida pela Alt. 790 vigente de 01.01.05 a 30.04.05:

VII - até 30 de abril de 2005, em 50% (cinquenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04 e 03/05);

VIII – mantidas suas alíneas –ALTERADO – Alt. 4097 – Efeitos a partir de 01.03.20:

VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), 6% (seis por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM:

VIII – mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 3595 – Vigente de 11.11.15 a 29.02.20:

VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM:

VIII – mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 3327 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

VIII – em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/0403/0567/05106/05,139/0520/06116/0601/0705/0748/0776/07106/07117/07124/07148/0753/08,71/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

VIII – mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 3056 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

VIII – até 31 de dezembro de 2014, em 50%  (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/0403/0567/05106/05,139/0520/06116/0601/0705/0748/0776/07106/07117/07124/07148/0753/08,71/08138/0869/09119/09, 01/10 e 101/12):

VIII – mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 2265 vigente de 01.01.10 a 31.12.12:

VIII - até 31 de dezembro de 2012, em 50%  (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

VIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2114 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

VIII - até 31 de dezembro de 2009, em 50%  (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

VIII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1898 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

VIII - até 31 de julho de 2009, em 50%  (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);

VIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1744 – vigente de 01.08.08 a 31.12.08:

VIII - até 31 de dezembro de 2008, em 50%  (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):

VIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1622 – vigente desde 01.05.08 até 31.07.08:

VIII - até 31 de julho de 2008, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):

VIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1531 – vigente de 01.01.08 a 30.04.08:

VIII - até 30 de abril de 2008, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07):

VIII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1490 - vigente de 01.08.07 a 31.12.07:

VIII - até 31 de dezembro de 2007, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):

VIII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1354 - vigente de 01.05.07 a 31.07.07:

VIII - até 31 de julho de 2007, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07 e 48/07):

VIII - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1300 - vigente de 01.01.07 a 30.04.07:

VIII - até 30 de abril de 2007, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 e 05/07):

VIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1266 - vigente de 31.10.06 a 31.12.06:

VIII - até 31 de dezembro de 2006, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 159/05, 20/06 e 116/06):

VIII – mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1126 - vigente de 01.05.06 a 30.10.06:

VIII - até 30 de outubro de 2006, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05 e 20/06):

VIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1070 - vigente de 01.01.06 a 30.04.06:

VIII - até 30 de abril de 2006, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05 e 139/05):

VIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 1011 - vigente de 01.11.05 a 31.12.05:

VIII - até 31 de dezembro de 2005, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05):

VIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 917-  vigente de 01.08.05 a 31.10.05:

VIII - até 31 de outubro de 2005, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05):

VIII - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 845 - vigente de 01.05.05 a 31.07.05:

VIII - em 50% (cinquenta por cento), até 31 de julho de 2005, por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 19/05):

VIII - mantidas suas alíneas - Redação acrescida pela Alt. 790 - vigente de 01.01.05 a 30.04.05:

VIII - até 30 de abril de 2005, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04 e 03/05):

a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.00;

c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00;

d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

Nota:

VIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

IX – mantidas suas alíneas, ALTERADO – Alt. 3595 – Efeitos a partir de 11.11.15:

IX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/05, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais:

Nota:

IX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23, até 30.04.26.

IX - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 3327 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

IX – nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05138/08,69/09119/09, 01/10 e 101/12):

IX – Redação da Alt. 3056 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

IX – até 31 de dezembro de 2014, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05138/08,69/09119/09, 01/10 e 101/12):

IX – Redação da Alt. 2265 vigente de 01.01.10 31.12.12:

IX - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

IX - mantidas suas alíneas - Redação da Alt. 2114 – vigente desde 01.08.09 até 31.12.09:

IX - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05, 138/08 e 69/09):

IX - mantidas suas alíneas – Redação da Alt. 1898 – vigente de 01.01.09 a 31.07.09:

IX - até 31 de julho de 2009, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05 e 138/08):

IX - Redação ACRESCIDA Alt. 846 – vigente de 01.04.05 a 31.12.08:

IX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 23/05):

Notas:

2) Art. 2º do Dec. nº 4.909/06 - retificou de 25.04.05 para o dia 01.04.05 a data de vigência da Alt. 846.

1) Art. 2º do Dec. nº 3.416/05 - retificou de 01.05.05 para o dia 25.04.05 a data de vigência da Alt. 846.

a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros, quinhentos oitenta e três milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos oitenta e cinco milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).

X – REVOGADO – Decreto 706/24, art. 1º  – Efeitos a partir de 13.09.24:

X  REVOGADO.

X – ALTERADO - Alt. 3728 – Vigente de 24.08.16 a 12.09.24:

X – enquanto vigorar o Convênio ICMS 113/06, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;

Nota:

X - Prorrogado pelo Convênio ICMS 178/21, até 30.04.24.

X – Redação da Alt. 3594 – vigente de 11.11.15 a 23.08.16:

X – enquanto vigorar o Convênio ICMS 113/06, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;

X - Redação da Alt. 3326 - vigente de 31.12.13 a 10.11.15:

X – em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06, 160/06, 27/11e 101/12);

X – Redação da Alt. 3055 vigente de 01.01.13 a 30.12.13:

X – até 31 de dezembro de 2014, em 29,412% (vinte e nove vírgula quatrocentos e doze por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06, 160/06, 27/11e 101/12);

X – Redação da Alt. 2771 vigente de 01.05.11 a 31.12.12:

X – até 31 de dezembro de 2012, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06, 160/06 e 27/11);

X – Redação da Alt. 1325 – vigente de 08.01.07 a 30.04.11:

X – até 30 de abril de 2011, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06 e 160/06).

X – ACRESCIDO - Alt. 1267, vigente de 01.11.06 a 07.01.07:

X - até 30 de abril de 2011, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênio ICMS 113/06).

XI – REVOGADO – Dec. 592/20, art. 3º – Efeitos a partir de 01.06.20:

XI – REVOGADO.

XI – Redação ACRESCIDA pela Alt. 3399 – Vigente de 25.03.14 a 31.05.20:

XI – em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1, tributadas em 17% (dezessete por cento), promovidas por estabelecimentos que exerçam preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos e destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43).

XII – ACRESCIDO – Alt. 4114 – Efeitos a partir de 01.01.20:

XII – em 80% (oitenta por cento) nas saídas de bicicletas usadas elétricas ou convencionais (Convênio ICM 15/81, Convênio ICMS 151/94 e Lei nº 17.878/2019, art. 23).

§ 1º – “caput” ALTERADO – Alt. 4114 – Efeitos a partir de 01.01.20:

§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I, II e XII do caput deste artigo, será observado o seguinte:

§ 1º “caput” – Renumerado o Parágrafo único – Redação da Alt. 380 Vigente de 30.09.03 a 28.05.20:

§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte:

§ 1º – Incisos – Redação original – Efeitos a partir de 01.09.01:

I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e II será calculado tendo por base:

a) o respectivo preço de venda no varejo, ou;

b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

IV - ALTERADO - Alt. 1157 - Efeitos a partir de 29.05.06:

IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo;

IV - Redação original vigente de 01.09.01 a 28.05.06:

IV - quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo se não for atendida esta exigência;

V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final.

§ 2º – REVOGADO – Dec. 1867/18, art. 1º, I, “b” - Efeitos a partir de 01.08.19 (Lei nº 17.720/2019, art. 3º):

§ 2º – REVOGADO;

§ 2º - ACRESCIDO - Alt. 380 - Vigente de 30.09.03 a 31.07.19:

§ 2º A utilização do benefício previsto no inciso IV:

I - não exige a aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento;

II - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.

III - ACRESCIDO - Alt. 2625 - Vigente de 01.02.11 a 31.07.19:

III – depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T.

§ 3º - ACRESCIDO - Alt. 791 - Efeitos a partir de 01.01.05:

§ 3º O benefício previsto no inciso V:

I - aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor;

II - tem sua fruição condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto;

III - na hipótese da alínea “a” do referido inciso, será calculado sobre o resultado da aplicação do disposto no art. 11.

§ 4° - ACRESCIDO - Alt. 846 - Efeitos a partir de 01.04.05:

Notas:

 2) V. Art. 2º do Dec. nº 4.909/06 - retificou de 25.04.05 para o dia 01.04.05 a data de vigência da Alt. 846.

1) V. Art. 2º do Dec. nº 3.416/05 - retificou de 01.05.05 para o dia 25.04.05 a data de vigência da Alt. 846.

§ 4º A fruição do benefício previsto no inciso IX condiciona-se à redução do preço no montante correspondente ao valor do imposto dispensado.

§ 5° – REVOGADO – Dec. 592/20, art. 3º – Efeitos a partir de 01.06.20:

§ 5° – REVOGADO.

§ 5° – Redação ACRESCIDA pela Alt. 3400 – Vigente de 25.03.14 a 31.05.20:

§ 5º Em relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo será observado o seguinte:

I – fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – medicamento para não contribuinte - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 8°, XI”; e

II – o benefício não se aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 196 deste Anexo.

Art. 8º-A - mantidos seus incisos - ALTERADO - Alt. 1301 - Efeitos a partir de 01.01.07:

Art. 8º-A. Até 30 de abril de 2007, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07e 05/07):

Art. 8º-A - mantidos seus incisos - Redação da Alt. 1071 vigente de 01.01.06 a 31.12.06:

Art. 8º-A. Até 30 de abril de 2006, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05 e 139/05):

Art. 8º-A - mantidos seus incisos - Redação da Alt. 1012 vigente de 01.11.05 a 31.12.05:

Art. 8º-A. Até 31 de dezembro de 2005, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05):

Art. 8º-A - mantidos seus incisos - Redação da Alt. 918 vigente de 01.08.05 a 31.10.05:

Art. 8º-A. Até 31 de outubro de 2005, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05):

Art. 8º-A - mantidos seus incisos - Redação da Alt.