DECRETO Nº 852, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007
DOE de 26.11.07
Introduz as Alterações 1.475 e 1.476 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.475 - O art. 40 fica acrescido dos §§ 11 e 12 com a seguinte redação:
“Art. 40..................................................................
[...]
§ 11. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado que o crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários para suas filiais, nos termos do art. 42, II, na mesma proporção que se destinem à produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado transferível, tenha o mesmo tratamento do disposto no § 3º, II.
§ 12. O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11, apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins do controle previsto no art. 45.”
ALTERAÇÃO 1.476 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXV e do § 24 com a seguinte redação:
“Art. 15..................................................................
[...]
XXV – ao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto na operação interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias de que trata o Anexo 3, art. 11, XIV, observado o disposto no § 24 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
[...]
§ 24. O benefício previsto no inciso XXV:
I - aplica-se somente em relação às saídas tributadas de mercadorias adquiridas diretamente de estabelecimento fabricante;
II - não se aplica ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de maio de 2007, quanto à Alteração 1.475; e
II - desde 1º de novembro de 2007, quanto à Alteração 1.476.