DECRETO N° 4.652, de 03.05.02 - (067 a 085)

DOE de 06.05.02

Introduz as Alterações 67 a 85 ao RICMS/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 67 - O “caput” e o § 1º do art. 86 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102/01, 106/01 e 24/02).

§ 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de julho de 2002, comprovando (Convênio ICMS 24/02):

I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/02);

II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.”

 

ALTERAÇÃO 68 - A Seção XXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS 10/02)
(Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX)

1.       Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos, recebidos pelo importador:

1.1.    Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico                2918.19.90

1.2.    Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol,  Mentiloxatiolano                 2930.90.39

1.3.    Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina                     2933.39.29

1.4.    Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida               2933.49.90

1.5.    N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)  piperazina-2(S)-carboxamida                         2933.59.19

1.6.    Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida                2933.59.19

1.7.    Citosina                        2933.59.99

1.8.    Timidina                        2934.99.23

1.9.    Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona                         2934.99.39

1.10.   (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila                        2934.99.99

2.       Fármacos destinados à produção de medicamentos:

2.1.    recebidos pelo importador:

2.1.1.  Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida                     2933.49.90

2.1.2.  Zidovudina - AZT                        2934.99.22

2.1.3.  Sulfato de Indinavir                     2924.29.99

2.1.4.  Lamivudina                    2934.99.93

2.1.5.  Didanosina                    2934.99.29

2.1.6.  Nevirapina                     2934.99.99

2.1.7.  Mesilato de nelfinavir                  2933.49.90

2.2.    nas saídas interna e interestadual:

2.2.1.  Sulfato de Indinavir                     2924.29.99

2.2.2.  Ganciclovir                    2933.59.49

2.2.3.  Zidovudina                     2934.99.22

2.2.4.  Didanosina                    2934.99.29

2.2.5.  Estavudina                    2934.99.27

2.2.6.  Lamivudina                    2934.99.93

2.2.7.  Nevirapina                     2934.99.99

3.       Medicamentos:

3.1. recebidos pelo importador:

3.1.1.  Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir                    3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59

3.1.2.  Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir                       3003.90.78 e 3004.90.68

3.1.3.  Ziagenavir                      3003.90.79 e 3004.90.69

3.1.4. Efavirenz, Ritonavir                     3003.90.88 e 3004.90.78;

3.1.5. Mesilato de nelfinavir                   3004.90.68 e 3003.90.78

3.2.    nas saídas interna e interestadual:

3.2.1.  Ritonavir                        3003.90.88 e 3004.90.78

3.2.2.  Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir                    3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59

3.2.3.  Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir                       3003.90.78 e 3004.90.68;

3.2.4.  Ziagenavir                      3003.90.79 e 3004.90.69

3.2.5.  Mesilato de nelfinavir                  3004.90.68 e 3003.90.78

NOTA:            Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.”

 

ALTERAÇÃO 69 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXIV com a seguinte redação:

“Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS 22/02)
(Anexo 2, arts. 117 e 118)

          Quantidade        Descrição          NBM/SH-NCM

1.       03         Turbinas e reguladores de velocidade                   8410.13.00

2.                   Equipamentos Hidromecânicos

2.1.    03         Grades              7308.90.90

2.2.    10         Comportas                    7308.90.90

2.3.    01         Sistema de vazão sanitária                     7308.90.90

3.       Equipamentos de Levantamento

3.1.    02         Pontes rolantes             8426.11.00

3.2.    03         Pórticos rolantes                        8426.30.00

3.3.    01         Elevador                        8428.10.00

4.       03         Blindagens dos túneis forçados               7306.30.00

5.       Sistemas Auxiliares Mecânicos

5.1.    01         Sistema de drenagem                8413.60.90

5.2.    01         Sistema de esgotamento/enchimento                  8413.60.90

5.3.    01         Sistema de água de resfriamento                        8421.29.30

5.4.    01         Sistema de água de serviço                    7304.39.10 e 7304.39.90

5.5.    01         Sistema anti-incêndio água + CO2                      8413.70.90 e 8424.90.90

5.6.    01         Sistema de ar comprimido de serviços                 8414.80.19

5.7.    01         Sistema de óleo lubrificante e isolante                 8421.29.30

5.8.    01         Sistema de água tratada             7304.39.10 e 8413.70.90

5.9.    01         Sistema de esgoto sanitário                    7304.39.10 e 8413.70.90

5.10.   01         Sistema de ventilação                8414.51.90

5.11.   01         Sistema de ar condicionado                    8415.82.90

5.12.   01         Sistema de medições hidráulicas da CF/TA                     9026.10.20

5.13.   01         Sistema de separação de água-óleo                    7304.39.90

5.14    01         Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE               7304.39.10

6.       01         Cobertura metálica móvel                        7308.90.90

7.       03         Geradores e sistema de excitação                      8501.64.00

8.       04         Transformadores elevadores                    8504.23.00

9.       03         Barramentos blindados               8544.60.00

10.     01         Sistema de proteção                  8537.20.00

11.                 SDSC:

11.1.   01         SDSC - Equipamentos               8537.20.00

11.2.   01         SDSC – Cabos              8544.51.00

12.                 Sistemas Auxiliares Elétricos:

12.1.   01         Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores                    8537.10.90

12.2.   01         Painéis de MT/Subestações unitárias                  8537.20.00

12.3.   01         Baterias                        8507.80.00

12.4.   01         Carregadores de baterias                        8504.40.10

12.5.   01         Transformadores de serviços auxiliares                8504.21.00

12.6.   01         Grupo gerador diesel de emergência                    8502.13.90

12.7.               Materiais de instalação:             

12.7.1. 01       cabos de cobre nu                     7413.00.00

12.7.2. 01 cabos de alumínio                7614.10.10

12.7.3.            01 cabo de cobre isolado                        8544.60.00

12.7.4.            01         eletrodutos de aço galvanizado conectores                       7306.30.00

12.7.5.            01 leito/eletrocalhas                   7326.90.00

12.7.6.            01 poste de aço galvanizado                   7308.90.90

12.7.7.            01 reatores                    8504.10.00

12.7.8.            01 luminárias                 9405.10.93

13.                 Subestação da Usina 230 kV

13.1.   21         Pára-raios                     8535.40.10

13.2.   13         Transformadores de potencial capacitivos             8504.31.11

13.3.   22         Seccionadores               8535.30.22

13.4.   06         Disjuntores                    8535.29.00

13.5.   13         Transformadores de corrente                   8504.31.19

13.6.   01         Isoladores de pedestal                8546.90.00

13.7.   01         Estruturas barramentos 230 kV               7308.20.00

14.     Entrada de Linha - 230 kV

14.1.   12         Pára-raios                     8535.40.10

14.2.   07         Transformadores de potencial capacitivos             8504.31.11

14.3.   05         Seccionadores               8535.30.22

14.4.   02         Disjuntores                    8535.29.00

14.5.   08         Transformadores de corrente                   8504.31.19

14.6.   01         Isoladores de pedestal                8546.90.00

14.7.   01         Estruturas barramentos 230 kV               7308.20.00

15.     01         Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso                       8543.89.90

16.     Linha de Transmissão 230 kV

16.1.   01         Torres               7308.20.00

16.2.   01         Cabo de alumínio                       7614.10.10

16.3.   01         Cabo OPGW                 8544.70.30

16.4.   01         Cordoalha de aço                       7312.10.90

16.5.   01         Fio de aço cobreado p/contrapeso                       7217.30.99

16.6.   01         Isolador de vidro             8546.10.00

16.7.   01         Ferragens e acessórios para cadeias                   7326.19.00

17.     98.348 ton         Cimento para construção                        2523.29.10

18.     17.714 ton Aço para construção              7214.20

NOTA:            Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.”

 

ALTERAÇÃO 70 - O inciso II e o inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - até 30 de abril de 2004, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);”

“IV - até 30 de abril de 2004, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):”

 

ALTERAÇÃO 71 - Os incisos V e XXIII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“V - a saída de (Convênios ICMS 70/92, 36/99 e 27/02):

a) sêmen de bovino, de ovino, de caprino e de suíno congelados ou resfriados;

b) embriões de bovino, de ovino, de caprino e de suíno;”

“XXIII - a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 2.2. e 3.2, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 10/02);”

 

ALTERAÇÃO 72 - O inciso XXXIV e os incisos XXXVIII e XLVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXXIV - até 31 de dezembro de 2003, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);”

“XXXVIII - até 30 de abril de 2004, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):”

“XLVIII - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01):”

 

ALTERAÇÃO 73 - Os incisos IX e X, mantidas suas alíneas, e o inciso XI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“IX - até 30 de abril de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02):”

“X - até 30 de abril de 2004, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02):”

“XI - até 30 de abril de 2004, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00 e 21/02);”

 

ALTERAÇÃO 74 - O inciso XIX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIX - recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 1., 2.1. e 3.1., desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02);”

 

ALTERAÇÃO 75 - O inciso XXVI, mantidos suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXVI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01):”

 

ALTERAÇÃO 76 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXVII e XXVIII com a seguinte redação:

“XXVII - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS 31/02):

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

e) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;

XXVIII - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos  e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS 31/02):

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

f) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;”

 

ALTERAÇÃO 77 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXIX e XXX com a seguinte redação:

“XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/02):

a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:

1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP;

2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA;

3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS;

4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/02):

a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:

1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP;

2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA;

3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS;

4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.”

 

ALTERAÇÃO 78 - O inciso IV do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2°, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);”

 

ALTERAÇÃO 79 - O art. 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):”

 

ALTERAÇÃO 80 - O inciso III do § 2º do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).”

 

ALTERAÇÃO 81 - Os arts. 30 e 32 e os arts. 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02).

Art. 31. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):”

“Art. 32. Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02).

Art. 33. Até 30 de abril de 2005, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):”

 

ALTERAÇÃO 82 - O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se as saídas de veículos ocorridas até 31 de junho de 2004, desde que o pedido haja sido protocolizado até 30 de abril de 2004 (Convênios ICMS 71/99, 84/00 e 21/02).”

 

ALTERAÇÃO 83 - O Capítulo V Anexo 2 fica acrescido da Seção XXIII com a seguinte redação:

“Seção XXIII
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS 22/02)

Art, 117. Até 30 de abril de 2006, ficam isentas relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN.

Art. 118. Até 30 de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIV, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN, assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

§ 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 118”.

§ 2º Quando tratar-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 3º Nas hipótese do § 2º a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Art. 119. A fruição do benefício de que tratam os arts. 117 e 118 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN.

Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 118, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela ENERCAN, no qual deverão ser indicados:

I - o nome do fornecedor;

II - o número, data e valor da nota fiscal;

III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;

IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos;

V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.”

 

ALTERAÇÃO 84 - O art. 95 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95. O disposto nos arts. 84, 85, 85-A e 85-B não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 34/02).”

 

ALTERAÇÃO 85 - O Título III do Anexo 9 fica acrescido do art. 133 com a seguinte redação:

“Art. 133. Até 31 de agosto de 2002, os recursos dedicados de “hardware” semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe, previstos no art. 3º, XIII, “h”, poderão ser opcionalmente implementados (Convênio ICMS 44/01).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - à Alteração 67, desde 1º de março de 2002;

II - às Alteração 84, desde 21 de março de 2002;

III - à Alteração 85, desde 28 de março de 2002;

IV - às Alterações 68, 69, 71, 74, 76, 79, 80, 82 e 83, desde 9 de abril de 2002;

V - à Alteração 77, desde 17 de abril de 2002;

VI - à Alterações 70, 72, 73, 75, 78  e 81, a partir de 1º de maio de 2002.

Florianópolis, 03 de maio de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado