DECRETO nº 321 de 28 de maio de 2007.

DOE de 28.05.07

Introduz as Alterações 1.331 a 1.338 no RICMS/01. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, 

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.331 – O inciso I do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda;”

ALTERAÇÃO 1.332 – Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 148-A do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 1.333 – O § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“IV – implicará vedação ao aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal relacionado à mercadoria importada.”

ALTERAÇÃO 1.334 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 7º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

§ 8º Na hipótese de a operação subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial.

§ 9º Visando a proteção dos interesses da economia catarinense, o Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria consignando as mercadorias não alcançadas pelo benefício de que trata este artigo.”

ALTERAÇÃO 1.335 – O inciso XI do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa:

a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de venda porta-a-porta; ou

b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.”

ALTERAÇÃO 1.336 – O § 2º do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 2º A aplicação do disposto no inciso XI:

I - fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento;

II – não se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC.”

ALTERAÇÃO 1.337 – O inciso II do art. 10-B do Anexo 3  passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10 e no Anexo 2, art. 148-A.”

ALTERAÇÃO 1.338 – O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

“§ 2º Tratando-se de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC, o imposto devido na forma do inciso II, “a”, será calculado deduzindo-se o imposto incidente anteriormente cobrado na operação que tenha resultado a entrada da mercadoria.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de maio de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

IVO CARMINATI

Secretário de Estado de Coordenação e Articulação

SÉRGIO RODRIGUES ALVES

Secretário de Estado da Fazenda