DECRETO Nº 3.461, de 19 de agosto de 2010
DOE de 20.08.10
Introduz as Alterações 2.412 a 2.419 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297,
de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.412
– Fica revogado o § 3º do art. 37 do
Regulamento.
ALTERAÇÃO 2.413 – O inciso VI do caput do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42.
...........................................................
[...]
VI – a outros estabelecimentos de contribuintes situados
neste Estado, observado o disposto no § 5º.”
ALTERAÇÃO 2.414
- O § 5º do art. 42 do
Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42.
...........................................................
[...]
§ 5º O estabelecido no inciso VI do caput depende de regime especial
concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I – aplica-se somente quando se tratar de crédito acumulado:
a) por estabelecimento que atua no setor têxtil; ou
b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto
no art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007;
II – a concessão do regime especial:
a) na hipótese da alínea “a” do inciso I, observará os
seguintes critérios:
1. necessidade de revitalização das atividades do remetente
ou do destinatário;
2. modernização ou expansão do parque fabril do remetente
ou do destinatário; ou
3. manutenção do nível de emprego;
b) na hipótese da alínea “b” do inciso I, fica condicionado a que o requerente demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída; e
III – no caso da alínea “a” do inciso I fica vedada a transferência de crédito para estabelecimento do ramo de energia elétrica e de comunicações.”
ALTERAÇÃO 2.415 - O inciso XXX,
mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
XXX – nas operações interestaduais de venda direta a
consumidor, realizadas por meio da Internet, nos seguintes percentuais, calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 27 (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
ALTERAÇÃO 2.416 – O Anexo 3 fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 10-E.
Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas
saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto no
art. 9º do Decreto nº
105, de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido
para:
I – 58,823%
(cinquenta e oito inteiros, oitocentos vinte e três milésimos por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 17%
(dezessete por cento); e
II – 41,667%
(quarenta e um inteiros, seiscentos sessenta e sete milésimos por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º O
regime especial somente será concedido ao contribuinte cujas saídas destinadas
a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal
citado no caput, realizadas nos
últimos 12 (doze) meses, representem mais de 50% (cinquenta por cento)
do valor total de suas operações de saída.
§ 2º Nas
operações de que trata este artigo, desde que autorizado no regime especial, fica
facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base
de cálculo integral.
[...]
Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do art. 15 do Anexo 2.”
ALTERAÇÃO 2.417
– O artigo 149 do
Anexo 5 fica acrescido do § 2º, renumerado o atual parágrafo único para
§ 1º, com a seguinte redação:
“Art. 149. ...................................................................
[...]
§ 2º Poderá ser utilizada calculadora sem integração
ao ECF desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a calculadora:
a) não possua mecanismo impressor;
b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e
c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento;
e
II - o estabelecimento:
a) não opere exclusivamente na modalidade de auto
atendimento; e
b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que
necessitem cálculo fracionado da unidade de medida principal ou cuja
quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro.”
ALTERAÇÃO 2.418
- O § 3º do art. 24,
mantidos seus incisos, o caput do art. 31 e o
§2º do art.
32, todos do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.
.....................................................................
[...]
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar
a escrituração do:
[...]
Art. 31. O arquivo digital da EFD
gerado pelo contribuinte deverá ser submetido a validação de consistência de
leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da
Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado na Internet na página
oficial da Receita Federal do Brasil.
[...]
Art. 32.
.......................................................................
[...]
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento
de que trata o art. 24, § 3º, no momento em que for emitido o recibo de
entrega da EFD respectiva.”
ALTERAÇÃO 2.419
- O § 3º do art. 24 do
Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 24.
.....................................................................
[...]
§ 3º
..............................................................................
[...]
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos “C” ou “D” (Ajuste SINIEF 02/10).”
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à
Alteração 2.419 que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Florianópolis, 19 de agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert