DECRETO Nº 1.960, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

DOE de 20.01.14

Introduz a Alteração 3.281 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.281 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLV com a seguinte redação:

“Seção XLV

Das Operações Destinadas à Organização e Realização da Copa do Mundo FIFA 2014

(Convênio ICMS 142/11)

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 217. Esta Seção dispõe sobre a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, para efeitos deste Anexo denominada Competição.

§ 1º A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção está condicionada, cumulativamente:

I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); e

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS - Importação); e

II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

§ 2º Para os fins desta Seção, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

Subseção II

Das Importações

Art. 218. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Competição, desde que promovidas pelas pessoas jurídicas a seguir relacionadas:

I – Fédération Internationale de Football Association (FIFA) – associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

II – Subsidiária FIFA no Brasil – pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III – confederações FIFA:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation – AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football – CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football – Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol – Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation – OFC); e

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football – Uefa);

IV – associações estrangeiras membros da FIFA – as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não da Competição;

V – parceiros comerciais da FIFA domiciliados no exterior – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação à Competição, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas à Competição;

VI – Emissora Fonte da FIFA – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares da Competição, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

VII – prestadores de serviço da FIFA domiciliados no exterior – pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção da Competição:

a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

VIII – órgãos da administração pública direta estadual ou municipal dos municípios sede da Competição e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações; e/ou

IX – pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas neste artigo.

§ 1º A isenção prevista neste artigo:

I – abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Competição;

II – na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos remetentes e destinatários dos bens;

II – local de entrega dos bens;

III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV – data de saída dos bens;

V – numeração sequencial do documento; e

VI – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”.

§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação (DI) e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME).

§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, cópia do documento de controle e movimentação de bens.

Art. 219. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização da Competição e que a importação seja promovida por pessoas  relacionadas no art. 218 deste Anexo, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e as condições estabelecidas na legislação estadual.

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei federal nº 12.350, de 2010.

§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei federal nº 12.350, de 2010.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, como se a suspensão não tivesse existido.

Subseção III

Das Operações Realizadas dentro do Território Nacional

Art. 220. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, desde que sejam sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Competição, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:

I – aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

II – não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

Art. 221. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização da Competição, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei federal nº 12.350, de 2010.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei federal nº 12.350, de 2010.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, como se a suspensão não tivesse existido.

Art. 222. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Competição, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei federal nº 12.350, de 2010.

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei federal nº 12.350, de 2010.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei federal  nº 12.350, de 2010.

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, como se a suspensão não tivesse existido.

§ 4º Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

Art. 223. Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 220, 221 e 222 deste Anexo, para uso ou consumo na organização e realização da Competição, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as confederações FIFA, as associações estrangeiras membros da FIFA, os parceiros comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os prestadores de serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I – nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

II – local de entrega dos bens;

III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV – data de saída dos bens;

V – número da nota fiscal original;

VI – numeração sequencial do documento; e

VII – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”.

§ 1º O documento de controle previsto neste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização da Competição.

§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, cópia do documento de controle e movimentação de bens.

§ 3º Fica autorizada aos estabelecimentos deste Estado, fornecedores de bens e materiais destinados ao uso nos eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a entrega dos bens e materiais no local da realização dos eventos, em nome da entidade adquirente, ainda que em endereço diverso daquele em que esteja registrada a entidade.

Subseção IV

Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS

Art. 224. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo LOC ou efetuadas pelos prestadores de serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao LOC ou a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, desde que sejam sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização da Competição.

§ 1º Fica dispensada a exigência do disposto no inciso I do § 1º do art. 217 deste Anexo para os prestadores de serviços de comunicação.

§ 2º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao Fisco estadual a ocorrência do fato gerador do imposto e o procedimento a ser implementado.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012.

Subseção V

Disposições Finais

Art. 225. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata esta Seção.

Art. 226. O benefício previsto nesta Seção vigorará até 31 de dezembro de 2015.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni