DECRETO Nº 1.960, DE 17 DE JANEIRO DE 2014
DOE de 20.01.14
Introduz a Alteração 3.281 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no
RICMS/SC-
ALTERAÇÃO 3.281 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLV com a seguinte redação:
“Seção XLV
Das Operações Destinadas à Organização e Realização da Copa do Mundo FIFA 2014
(Convênio ICMS 142/11)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art.
217. Esta Seção dispõe sobre a isenção e suspensão do ICMS nas operações e
prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, para
efeitos deste Anexo denominada Competição.
§
1º A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção está condicionada,
cumulativamente:
I –
a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos
seguintes tributos federais nelas incidentes:
a)
Imposto de Importação (II);
b)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c)
Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d)
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e)
Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação
(PIS/PASEP-Importação); e
f)
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a
importação de bens e serviços (COFINS - Importação); e
II
– a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em
Ato COTEPE.
§
2º Para os fins desta Seção, entende-se por organização e realização das
competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei federal
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Subseção II
Das Importações
Art.
218. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso
ou consumo exclusivo na organização e realização da Competição, desde que
promovidas pelas pessoas jurídicas a seguir relacionadas:
I –
Fédération Internationale de Football
Association (FIFA) – associação suíça de direito privado, entidade mundial
que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não
domiciliadas no Brasil;
II
– Subsidiária FIFA no Brasil – pessoa jurídica de direito privado, domiciliada
no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III
– confederações FIFA:
a)
Confederação Asiática de Futebol (Asian
Football Confederation – AFC);
b)
Confederação Africana de Futebol (Confédération
Africaine de Football – CAF);
c)
Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and
Caribbean Association Football – Concacaf);
d)
Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación
Sudamericana de Fútbol – Conmebol);
e)
Confederação de Futebol da Oceania (Oceania
Football Confederation – OFC); e
f)
União das Associações Europeias de Futebol (Union
des Associations Européennes de Football – Uefa);
IV
– associações estrangeiras membros da FIFA – as associações nacionais de
futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou
não da Competição;
V –
parceiros comerciais da FIFA domiciliados no exterior – pessoa jurídica
licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação à
Competição, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas à
Competição;
VI
– Emissora Fonte da FIFA – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em
relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou
complementares da Competição, com o objetivo de distribuição no Brasil e no
exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII
– prestadores de serviço da FIFA domiciliados no exterior – pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação
contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção da
Competição:
a)
como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte,
de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b)
como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de
tecnologia da informação; ou
c)
outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de
serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII
– órgãos da administração pública direta estadual ou municipal dos municípios
sede da Competição e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas
autarquias e fundações; e/ou
IX
– pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das
pessoas citadas neste artigo.
§
1º A isenção prevista neste artigo:
I
– abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria
importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e
realização da Competição;
II
– na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil
ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de
até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§
2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo serem
realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido documento de
controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I –
nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos
remetentes e destinatários dos bens;
II
– local de entrega dos bens;
III
– descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código
NCM;
IV
– data de saída dos bens;
V –
numeração sequencial do documento; e
VI
– a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”.
§
3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do §
1º deste artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser
acompanhado da cópia da Declaração de Importação (DI) e da Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira (GLME).
§
4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao
Fisco estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia
do exercício subsequente ao do transporte dos bens, cópia do documento de
controle e movimentação de bens.
Art.
219. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e
equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e
realização da Competição e que a importação seja promovida por pessoas relacionadas no art. 218 deste Anexo, ainda
que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e as
condições estabelecidas na legislação estadual.
§
1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica
condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
§
2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em
isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais
sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto
no art. 5º da Lei federal nº 12.350, de 2010.
§
3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos
importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei federal
nº 12.350, de 2010.
§
4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas
neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS
devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, como se a suspensão não
tivesse existido.
Subseção III
Das Operações Realizadas dentro do Território Nacional
Art.
220. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias
nacionais destinadas a órgãos da administração pública direta estadual e municipal,
desde que sejam sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais de
Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou
à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da
Competição, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou
fabricante.
Parágrafo
único. A isenção de que trata este artigo:
I –
aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de
qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou
prestação de serviços; e
II
– não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
Art.
221. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais
de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora
Fonte da FIFA para uso na organização e realização da Competição, desde que
promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
§
1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica
condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do
IPI disposta no art. 14 da Lei federal nº 12.350, de 2010.
§
2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em
isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º
do art. 14 da Lei federal nº 12.350, de 2010.
§
3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação
ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento,
inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§
4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas
neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS
devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, como se a suspensão não
tivesse existido.
Art.
222. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e
interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil
ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da
Competição, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por
Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei federal
nº 12.350, de 2010.
§
1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica
condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da
Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei federal nº
12.350, de 2010.
§
2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em
isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao
PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei federal nº 12.350, de 2010.
§
3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas
neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS
devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, como se a suspensão não tivesse
existido.
§
4º Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas
solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em
decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos
na legislação, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou
consumirem o bem na finalidade prevista.
Art.
223. Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 220, 221 e 222
deste Anexo, para uso ou consumo na organização e realização da Competição, com
destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no
Brasil, as confederações FIFA, as associações estrangeiras membros da FIFA, os parceiros
comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os prestadores de serviço da FIFA
e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias,
bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de documento de controle
e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I –
nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos remetentes e
destinatários dos bens;
II
– local de entrega dos bens;
III
– descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código
NCM;
IV
– data de saída dos bens;
V –
número da nota fiscal original;
VI
– numeração sequencial do documento; e
VII
– a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”.
§
1º O documento de controle previsto neste artigo substitui o documento fiscal
próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na
organização e realização da Competição.
§
2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao
Fisco estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia
do exercício subsequente ao do transporte dos bens, cópia do documento de
controle e movimentação de bens.
§ 3º
Fica autorizada aos estabelecimentos deste Estado, fornecedores de bens e
materiais destinados ao uso nos eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da
Lei federal nº 12.350, de 20 de dezembro de
Subseção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS
Art.
224. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo LOC ou efetuadas pelos prestadores
de serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA
no Brasil, ao LOC ou a órgãos da administração pública direta estadual e municipal,
desde que sejam sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções,
suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização
da Competição.
§
1º Fica dispensada a exigência do disposto no inciso I do § 1º do art. 217 deste
Anexo para os prestadores de serviços de comunicação.
§
2º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista
neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para
documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao
Fisco estadual a ocorrência do fato gerador do imposto e o procedimento a ser
implementado.
§
3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos serviços de comunicação
prestados diretamente à FIFA World Cup
Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 14.049.141/0001-03 e
relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012.
Subseção V
Disposições Finais
Art.
225. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei
Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e
prestações abrangidas pela isenção de que trata esta Seção.
Art.
226. O benefício previsto nesta Seção vigorará até 31 de dezembro de
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni